Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
Definitivo
DecisãoDocumento
Recebimento
Remessa
Documento
Recebimento
Remessa
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
2023
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Trânsito em julgado
DecisãoConfirmada
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Confirmada
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Expedição de documento
Ausência de pressupostos processuais
Ato ordinatório
Conclusão
Documento
Recebimento
2022
Confirmada
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Petição
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Petição
Confirmada
2021
Conclusão
Documento
Recebimento
Confirmada
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Conclusão
Documento
Recebimento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Conclusão
Documento
Recebimento
2020
Petição
Confirmada
Confirmada
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Decurso de Prazo
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato ordinatório
Expedição de documento
2019
Decurso de Prazo
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Documento
Decurso de Prazo
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Decurso de Prazo
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
2018
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
2017
Documento
Decurso de Prazo
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Documento
Documento
Expedição de documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Conclusão
Documento
Recebimento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - Celular: (42) 3635-7036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000722-02.2017.8.16.0104 Processo: 0000722-02.2017.8.16.0104 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$937,00 Requerente(s): FRANCISCO DA PENHA ROCHA (CPF/CNPJ: 359.***.***-68) Rua Rio Grande do Sul, 1427 CASA - Água Verde - LARANJEIRAS DO SUL/PR - CEP: 85.302-170 Requerido(s): NELI DOS SANTOS RAMOS (CPF/CNPJ: 594.***.***-04) Rua Rio Grande do Sul, 1427 CASA - Água Verde - LARANJEIRAS DO SUL/PR - CEP: 85.302-170
SENTENÇA
1. Trata-se de Ação de Interdição promovida por Francisco da Penha Rocha em favor de Neli dos Santos Ramos sob a assertiva de que a curatelanda é sua companheira e necessita de diversos cuidados, tendo em vista que está acamada. Requereu a concessão de liminar a fim de nomeá-lo, como curador provisório. Juntou documentos. A parte autora, no petitório de seq. 166.1, informou o falecimento da Sra. Neli e requereu a extinção do feito sem resolução do mérito.
Certidão de óbito juntada ao seq. 166.2. O Ministério Público se manifestou pela extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX, do CPC (seq. 171.1). Vieram os autos conclusos.
2. Considerando o falecimento de Neli dos Santos Ramos, conforme se infere da certidão de óbito carreada ao seq. 166.2, sendo a ação de interdição considerada intransmissível, por sentença, na forma do art. 485, IX, do Código de Processo Civil, julgo o processo extinto sem resolução do mérito. 3.1. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Observe-se que a exigibilidade do valor das custas está suspensa, posto que neste ato fica deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. 3.2.
Com fulcro no art. 22 §1º e 2º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, considerando o trabalho desempenhado pelo curador especial, com amparo na Resolução Conjunta nº 15/2019 - PGE/SEFA arbitro ao Dr. PABLO DE SOUZA NUNES – OAB/PR 91.737, o valor de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), os quais deverão ser suportados pelo Estado do Paraná. 3.2.1. Expeça-se a correspondente certidão. 3.3.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. 3.4. Arquive-se oportunamente. 3.5. Diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - Celular: (42) 3635-7036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000722-02.2017.8.16.0104 Processo: 0000722-02.2017.8.16.0104 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$937,00 Requerente(s): FRANCISCO DA PENHA ROCHA Requerido(s): NELI DOS SANTOS RAMOS
1. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação.
2. Após, conclusos.
3. Diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, 01 de novembro de 2022. Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
Em razão da minha remoção para a 24ª Seção Judiciária, com sede na Comarca de Castro (Decreto Judiciário 304/2022 – D.M.), excepcionalmente, devolvo os autos sem análise. Justifico esta devolução pelo acúmulo involuntário de trabalho. Apesar de todo o esforço empreendido durante o período de 01 ano em que atuei na 36ª Seção Judiciária, tendo proferido 1.340 sentenças, 3.260 decisões, 4.930 despachos e presidido 634 audiências, o grande volume processual, somado às funções administrativas e designações para fora da Seção, tornaram inviável proferir decisão em todos os processos remanescentes.
Agradeço aos servidores, advogados, promotores, assessores, estagiários e todos os colaboradores com quem atuei. Diligências necessárias. Laranjeiras do Sul-PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza Substituta
Conclusão
Considerando minha promoção para comarca de entrância final, por meio do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 158/2022 - D.M, dentro do prazo normativo vigente, devolvo estes autos sem manifestação, excepcionalmente, ante a inviabilidade de proferir decisão nos processos remanescentes pelo involuntário acúmulo de trabalho. Justifico esta devolução pela enorme quantidade de processos em trâmite, audiências e outras atribuições administrativas neste juízo e que, não obstante o grande esforço empreendido durante o período em que estive na comarca, com trabalho diário fora do expediente forense e finais de semana, foi significativamente organizado e diminuído, mas não definitivamente sanado.
Dil. Nec. Laranjeiras do Sul, datado e assinado eletronicamente. BRUNO OLIVEIRA DIAS JUIZ DE DIREITO
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000722-02.2017.8.16.0104 Considerando que o Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade da realização do estudo social e que não há mais provas a serem produzidas nos autos, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo legal e em seguida vistas ao Ministério Público para parecer final.
Após, tornem conclusos os autos para julgamento. Intimações e diligência necessárias. Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000722-02.2017.8.16.0104 Processo: 0000722-02.2017.8.16.0104 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$937,00 Requerente(s): FRANCISCO DA PENHA ROCHA Requerido(s): NELI DOS SANTOS RAMOS
Vistos, etc. Ao Ministério Público para que se manifeste acerca da imprescidibilidade do estudo social, notadamente tratando-se do cônjuge no polo ativo, bem como diante da aparente inexistência de situação de risco. Diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito
Confirmada
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Documento
Recebimento
Confirmada
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Remessa
Expedição de documento
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000722-02.2017.8.16.0104 Considerando que tanto o representante do Ministério Público como o curador especial anuíram com a desnecessidade da realização de perícia médica (evento 132 e 133), diante dos motivos já expostos e dos documentos colacionados aos autos, dispenso a prova pericial.
Outrossim, realize-se estudo psicossocial na residência da requerente e da interditanda, conforme requerido pelo Parquet. Intimações e diligência necessárias. Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito
Expedição de documento
Documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
Documento
Documento
Decurso de Prazo
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Decurso de Prazo
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Documento
Documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Documento
de Interrogatório
Decurso de Prazo
Documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Mandado
Expedição de documento
Documento
Decurso de Prazo
Documento
Documento
Documento
Documento
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Recebimento
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
de Interrogatório
Expedição de documento
deferimento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Recebimento
Petição
Remessa