PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes,
35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000722-02.2019.8.16.0146
DECISÃO
1. Sisbajud Defiro a consulta ao Sisbajud.
2. Bacenju Saab Indefiro a consulta pleiteada, pois informações relativas a operações bancárias são obtidas atualmente pela consulta ao Sisbajud.
3. Sniper Defiro a consulta. Anote-se o sigilo.
4. Decred Defiro a consulta ao DECRED. Por analogia: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRETENSÃO RECURSAL AO DEFERIMENTO DE CONSULTA AO SISTEMA DECRED E EXTENSÃO DO PRAZO DE PESQUISAS. CONSULTA À DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO (SISTEMA DECRED). DECLARAÇÃO INSTITUÍDA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 341/2003. CONSULTA POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS SUFICIENTES À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PERSEGUIDO. EXECUÇÃO QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 6º, 139, IV, 772, III 773, E 797, CPC.
MEDIDAS ÚTEIS NA BUSCA DE PATRIMÔNIO DA PARTE EXECUTADA. ALCANCE DAS PESQUISAS AMPLIADO À DATA DA CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0011408-64.2023.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 17.07.2023)
4. Censec Quanto ao pleito de expedição de ofício à Censec, anoto que a Central Notarial de Serviços Eletrônicos (CENSEC) foi instituída pelo Provimento 18/2012 do CNJ, nos seguintes termos: Art. 1º. Fica instituída a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, disponível por meio do Sistema de Informações e Gerenciamento Notarial - SIGNO e publicada sob o domínio www.censec.org.br, desenvolvida, mantida e operada pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB/CF), sem nenhum ônus para o Conselho Nacional de Justiça ou qualquer outro órgão governamental, com objetivo de: (...)
V. possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial. De acordo com o Provimento 18/2012, os acessos a CESDI (central de escrituras de separações, divórcios e inventários) e RCTO (registro central de testamentos online) são garantidos a qualquer interessado, sem a necessidade de ordem judicial: Art. 8º. Poderá qualquer interessado acessar o sítio eletrônico para obter informação sobre a eventual existência dos atos referidos no artigo anterior e o sistema indicará, em caso positivo, o tipo de escritura, a serventia que a lavrou, a data do ato, o respectivo número do livro e folhas, os nomes dos separandos, divorciandos, ‘de cujus’, cônjuges supérstites e herdeiros, bem como seus respectivos números de documento de identidade (RG ou equivalente) e CPF e o(s) advogado(s) assistente(s).
Art. 5º. A informação sobre a existência ou não de testamento somente será fornecida pelo CNB/CF nos seguintes casos (...) c) de pessoa falecida, a pedido de interessado, mediante apresentação da certidão de óbito expedida pelo Registro Civil de Pessoas Naturais, observado o parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. O recolhimento de quantia correspondente ao fornecimento da informação será devido na forma e pelo valor que for previsto na legislação da unidade da federação em que tenha ocorrido o óbito, se existir tal previsão.
JÁ a CEP (central de escrituras e procurações), que visa à pesquisa de escrituras como procurações e outros atos notariais, só poderá ser consulta por tabelião, seus funcionários e membros dos órgãos públicos, de forma gratuita, mediante solicitação judicial. Por analogia: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA CENSEC. POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO À CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES (CEP), POIS, DEMANDA ORDEM JUDICIAL.
PESQUISAS DE BENS INFRUTÍFERAS.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0007720-31.2022.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 01.07.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO. MÓDULO CEP. RESTRIÇÃO DAS INFORMAÇÕES. CONSULTA QUE DEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MÓDULOS CESDI E RCTO. LIVRE ACESSO A QUALQUER INTERESSADO.
ORDEM JUDICIAL. DESNECESSIDADE.
1. Esgotados os demais meios para busca de bens, é possível que o magistrado defira a expedição de ofício à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), para que sejam disponibilizados os dados referentes ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), cujo acesso depende de ordem judicial.2. Os módulos CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários) e RCTO (Registro Central de Testamentos On-line), componentes da CENSEC, são de consulta pública, pelo que desnecessária intervenção judicial para satisfação da pretensão do interessado.3.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª
C. Cível - AI 0025586-23.2020.8.16.0000 - Rel.: Des. Luiz Carlos Gabardo - J. 20.07.2020) Assim, é possível que haja a consulta ao CENSEC para realização de consulta de escrituras e procurações lavradas nos Tabelionados de Notas do território nacional, via módulo CEP. Ocorre que para que tal medida seja tomada é necessário o esgotamento dos meios usuais de busca de bens do devedor, o que ocorreu no caso em tela (processo que estava arquivado pela não localização de bens).
Cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL –
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA JUNTO AO CENSEC – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE – PARTE AGRAVADA QUE, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, PLEITEIA SEJA O RECURSO JULGADO PREJUDICADO DIANTE DA NOTÍCIA DA MORTE DO SÓCIO ADMINISTRADOR DA EMPRESA EXECUTADA – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE QUE A SOCIEDADE TENHA SIDO DISSOLVIDA, NOS TERMOS DO ART. 1.032 DO
CC - FATO INFORMADO QUE, OUTROSSIM, NÃO ALTERA A SITUAÇÃO FÁTICA E NEM IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DA PRETENSÃO RECURSAL – RECURSO CONHECIDO – NO MÉRITO, O RECORRENTE, PRETENDE A REFORMA DA
DECISÃO
PARA QUE SEJA AUTORIZADA À EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC) VISANDO A BUSCA DE INFORMAÇÕES DO EXECUTADO JUNTO AO MÓDULO CEP (CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES) – NÃO ACOLHIMENTO – EMBORA CEP TRATE-SE DO ÚNICO MÓDULO DE CONSULTA DO SISTEMA CENSEC QUE DEMANDE ORDEM JUDICIAL, O PLEITO NÃO PODE PROSPERAR, NA MEDIDA QUE NÃO FORAM ESGOTADOS OS MEIOS USUAIS DE BUSCA DE BENS DO DEVEDOR – MEDIDA PLEITEADA QUE SE NÃO MOSTRA PERTINENTE NESTE MOMENTO – PRECEDENTES TJPR -
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0004825-97.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 30.05.2022) Dessa feita, defiro o pleito de consulta ao CENSEC (CEP).
5. CCS Bacen O TJPR vem reconhecendo a possibilidade do uso do sistema Clientes do Sistema Financeiro Nacional CCS-BACEN quando esgotados as tentativas do credor de localizar ativos financeiros do devedor, como é o caso dos autos. Nesta toada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS “FINTECHS” E BACEN CCS. POSSIBILIDADE.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS “FINTECHS”. INSTITUIÇÕES NÃO ABRANGIDAS PELO SISTEMA SISBAJUD. POSSIBILIDADE. SISTEMA BACEN CCS. MEDIDA ADEQUADA E ESSENCIAL À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS POR OUTROS MEIOS. DEFERIMENTO APÓS EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS “FINTECHS”.
DECISÃO
REFORMADA.1. Uma vez que o bloqueio de ativos financeiros via sistema Sisbajud não alcança valores eventualmente depositados em contas mantidas pelas denominadas “fintechs”, é possível a expedição de ofício a essas instituições para fins de verificação da existência de valores passíveis de constrição.2. “Sendo a consulta BACEN CCS mais um meio disponibilizado ao Poder Judiciário para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o montante executado, seu deferimento é medida que se impõe para o fim de auxiliar o desenvolvimento da execução na busca de ativos e/ou investimentos em nome dos devedores ou em nome de eventual representante legal” (TJPR - 18ª C.Cível - 0011192-79.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.06.2018).3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0056320-54.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 08.02.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS - CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (BACEN-CCS) E AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) – POSSIBILIDADE -
DECISÃO
REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0061400-33.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 30.03.2020) AGRAVO DE INTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DE BENS E VALORES. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. DEMONSTRAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CCS-BACEN. POSSIBILIDADE. Inexistindo outros meios de se encontrar bens passíveis de penhora a fim de tornar efetiva a satisfação do credor, deve ser determinada a utilização do sistema CCS-BACEN.
Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0052297-02.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 11.12.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. INFRUTÍFERA. CONSULTA AO SISTEMA MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL QUECCS-BACEN. POSSIBILIDADE. PERMITE VERIFICAR EVENTUAL RELACIONAMENTO DOS DEVEDORES COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CADASTRADAS E TAMBÉM AS NÃO BANCÁRIAS E AVERIGUAR OCORRÊNCIA DE OCULTAÇÃO DE BENS OU DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA, INCLUSIVE POR REPRESENTAÇÃO LEGAL.
MEIO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO, EM PROL DA EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0039118-98.2019.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 07.10.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DOS EXEQUENTES DE CONSULTA AO BACEN CCS.
DECISÃO
REFORMADA. MEDIDA POSSÍVEL NA TENTATIVA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS) QUE PERMITE VERIFICAR O EVENTUAL RELACIONAMENTO DOS DEVEDORES COM AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CADASTRADAS (NÃO SÓ BANCÁRIAS) NA BUSCA DE ATIVOS E/OU INVESTIMENTOS. AVERIGUAÇÃO, INCLUSIVE, NO QUE TANGE À OCORRÊNCIA DE OCULTAÇÃO DE BENS OU MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA POR INTERMÉDIO DE REPRESENTANTE A INVIABILIZAR O SUCESSO DA PRESENTE EXECUÇÃO.
CONVÊNIO FIRMADO POR ESTE TRIBUNAL QUE AUTORIZA O MAGISTRADO DE ORIGEM A REALIZAR REFERIDA CONSULTA EM NOME DOS AGRAVADOS. MEIO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM PROL DA EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO. - Sendo a consulta BACEN CCS mais um meio disponibilizado ao Poder Judiciário para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o montante executado, seu deferimento é medida que se impõem para o fim de auxiliar o desenvolvimento da execução na busca de ativos e/ou investimentos em nome dos devedores ou em nome de eventual representante legal.
Recurso provido (TJPR - 18ª C.Cível - 0011192-79.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.06.2018) É plenamente possível que o Poder Judiciário se valha da consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) como ferramenta complementar de realização do direito do exequente de satisfação de seu crédito, mormente quando infrutíferas as tentativas de constrição de bens mediante utilização dos métodos tradicionais (Sisbajud e Renajud).
Portanto, imperiosa a consulta ao CCS-BACEN, vez que permitirá verificar eventual relacionamento da parte executada com outras instituições financeiras na busca de ativos ou investimentos, bem como de ocultação ou movimentação financeira por intermédio de representante legal a inviabilizar o sucesso da execução. Assim, defiro a consulta em nome da parte executada no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN).
Das respostas, intime-se o exequente por 15 dias.
6. Simba O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – SIMBA se trata de ferramenta desenvolvida para recebimento e processamento de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro para fins de investigação criminal pelo Ministério Público Federal, consoante Instrução de Serviço nº 11/2021 da Procuradoria Geral da República. Ou seja, não se revela possível, mesmo diante do esgotamento das tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros, automóveis e bens imóveis, consulta ao SIMBA para apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença de natureza cível ou execução de natureza cível, como no caso em comento, sob pena de deturpação dos objetivos do referido sistema.
Nesta toada, cito recente julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. IMPROCEDENTE. RECONVENÇÃO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 139, 438, I e II, 797 DO CPC/15. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE IDENTIFICAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. PRETENSÃO DE BUSCA DE PATRIMÔNIO DO EXECUTADO PELO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN) E SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF).
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CCS-BACEN. NATUREZA CADASTRAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. POSSIBILIDADE. COAF. SIMBA. FINALIDADE PÚBLICA. AUXÍLIO NA PREVENÇÃO E NO COMBATE AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO, FINANCIAMENTO DE TERRORISMO E FINANCIAMENTO DE PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA. DESVIRTUAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZÁ-LOS PARA AFERIR A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR.
EFICIÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.158/23. TRATAMENTO DE DADOS. FINALIDADE ESTRITA DA LEI. SIGILOSIDADE DOS DADOS. ART. 5º, XII, CF/88. QUEBRA DE SIGILO PODE SER AFASTADA SOMENTE PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 105/01. APURAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE QUALQUER ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE A RECONHECER INDEVIDO E DESPROPORCIONAL O AFASTAMENTO DE SIGILO PARA EXECUÇÕES CIVEIS.
1. (...) Consulta ao SIMBA. O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), elaborado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise da Procuradoria da República (SPPEA/PGR), consubstancia-se em ferramenta digital (software) desenvolvida a fim de permitir o tráfego de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores.11.
Impossibilidade de determinar, mesmo após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, consulta ao SIMBA ou expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível.12. Medida que representa verdadeiro desvirtuamento das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito.(...)17.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para determinar a expedição de ofício tão somente ao Banco Central do Brasil, para que efetue a pesquisa no Cadastro Geral de Clientes de Instituições Financeiras (CCS), de bens e ativos financeiros titularizados pelo recorrido, com o consequente prosseguimento do cumprimento de sentença no juízo de primeiro grau de jurisdição.(STJ - REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023) Assim, indefiro a consulta ao sistema SIMBA.
7. Sigen + Indefiro a consulta ao sistema Sigen + pois o Juízo sequer possui acesso a tal sistema. Ao que parece, apenas foi firmado convênio entre a CIDASC e o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina[1]. Intimações e diligências necessárias. [1] https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/sigen- acessado em 04/08/2023. Rio Negro, 04 de agosto de 2023. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito