PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Wenceslau Braz Sede da 52ª Seção Judiciária
Vistos.
1. Considerando que este Juiz Substituto permaneceu designado integralmente na Comarca de Siqueira entre o dia 07.11.2022 e o dia 23.11.2022 (Portarias 13632/2022 e 10725/2022), período em que não contou com o auxílio da assessoria do Juiz de Direito Titular, devolvo os presentes autos à Secretaria, sem apreciação da conclusão, nos termos do art. 2°, §3°, do Decreto Judiciário n°. 1 21/2020 , com a redação dada pelo Decreto Judiciário n°. 416/2022.
Consigno, desde já, que a devolução realizada nestes autos se inclui na metade mais recentes das conclusões recebidas por este Magistrado durante o período em que atuou integralmente na Comarca de Siqueira Campos.
2. Oportunamente, voltem os autos conclusos ao Juiz competente para apreciação dos presentes autos, atentando-se ao disposto no art. 1°, da Portaria n°. 19/2021, da Direção do Fórum da Comarca de Wenceslau Braz, sede da 52ª Seção Judiciária. Demais diligências necessárias. De Wenceslau Braz, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) FERNANDO HENRIQUE SILVEIRA BOTONI Juiz Substituto Designado 1 Art. 2° Os Juízes Substitutos atuarão em regime de substituição automática em afastamentos, vacâncias, impedimentos e suspeições dos titulares das comarcas que integram as respectivas seções judiciárias, podendo se valer da assessoria do magistrado substituído, nos termos do art. 7º da Lei nº 17.528/2013. §1° Os Juízes Substitutos, quando no exercício da substituição, exercerão a atividade jurisdicional com competência plena e atuarão em todos os feitos recebidos no período. §2° Afastados, simultaneamente, dois ou mais titulares da respectiva seção judiciária, o Juiz Substituto responderá pela integralidade dos feitos de uma das unidades - indicada pela Presidência do Tribunal em razão da necessidade de serviço - e somente pelos urgentes das demais. §3° Findo o período de atuação integral em determinada unidade, na hipótese em que os Juízes de Direito Titulares não disponibilizarem a assessoria, o Juiz Substituto poderá devolver, sem manifestação, metade dos feitos que lhe foram conclusos, observada a ordem cronológica de conclusão. §4° Quando o quociente da operação indicada no § 3º não for número inteiro, o arredondamento será feito para maior, quando superior a meio por cento, e para menor, quando igual ou inferior a meio por cento. §5° A assessoria dos Juízes de Direito Titulares colaborará com o andamento dos processos conclusos ao Juiz Substituto durante o período de atuação integral, mesmo após cessada a substituição. §6° Fora da hipótese prevista no § 3°, é vedado ao Juiz Substituto restituir, sem manifestação, os feitos que lhe tenham sido conclusos. (G.N.)