PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000745-86.2019.8.16.0100/1 Recurso: 0000745-86.2019.8.16.0100 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Requerente(s): RUMO MALHA SUL S.A. Requerido(s): Município de Jaguariaíva/PR RUMO MALHA SUL S.A., interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente alegou em suas razões ocorrer violação ao artigo 85, §§2º e 8º, do CPC, sustentando que “a verba honorária permanece exorbitante, tendo em vista a baixa complexidade da causa, que se trata de causa com valor inestimável (em que pese o valor indicado na inicial para fins meramente fiscais), bem como que a divisão merece ser revista, pois a ação de origem só veio a cabo pela inercia do MUNICÍPIO em ajuizar a execução fiscal, sendo necessária a condenação deste último em valor maior que àquele indicado à RUMO (...) (mov.1.1).
De início, o presente recurso permaneceu sobrestado no Tema 1076/STJ (mov. 16.1). Recentemente, foi autorizado o resgate dos recursos vinculados ao referido tema. Passo ao exame de admissibilidade recursal. Quanto aos honorários, o Colegiado concluiu que: “ (...) Dos honorários advocatícios sucumbenciais Ante a sucumbência recíproca e a fixação de honorários advocatícios em 5% sobre o valor atualizado da causa (na proporção de 50% para o autor e 50% para o réu), ambas as partes se insurgiram, sustentando que o proveito econômico obtido com a presente medida é inestimável, de modo que o valor dos honorários deve ser fixado em quantia menor e por equidade, com base no art. 85, §8º, do CPC.
Com razão. Como exposto, a presente ação, apesar de intitulada de antecedente (o que em tese tutela antecipada representaria a antecipação do provimento jurisdicional almejado), foi proposta com o objetivo de assegurar a possibilidade de expedição de certidões positivas com efeito de negativas em nome da autora. Assim, se mostra inestimável o proveito econômico obtido no caso em apreço, por se tratar tão somente de ação com finalidade acautelatória, que não visa ao esgotamento do mérito da controvérsia, a ser estabelecido em execução fiscal a ser ainda promovida, razão pela qual os honorários advocatícios devem ser arbitrados de acordo com o critério da equidade, em conformidade com o §8º, do art. 85, CPC (...) Assim, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço (com tramitação na forma eletrônica), a natureza e importância da causa (causa de baixa complexidade), o trabalho realizado pelos advogados e o tempo de tramitação (aproximadamente 1 ano e 5 meses),mostra-se razoável a fixação dos honorários, com base no art. 85,§8º, CPC, no montante de R$ 5.000,00(cinco mil reais), mantida a proporção de 50% para o autor e 50% para o réu e vedada a compensação, com observância dos índices de correção monetária e juros aplicados na sentença (...)” (mov. 28.1 – Apelação Cível).
Pois bem, compulsando os autos, constata-se que a Recorrente se insurge em relação aos honorários, não em relação ao critério utilizado, mais sim quanto ao valor arbitrado (exorbitante), e quanto a distribuição da verba de sucumbência, ou seja, sustenta sua redistribuição “com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade” (mov1.1). Nessas condições, para infirmar as conclusões do Órgão Julgador de que “ levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço (com tramitação na forma eletrônica), a natureza e importância da causa (causa de baixa complexidade), o trabalho realizado pelos advogados e o tempo de tramitação (aproximadamente 1 ano e 5 meses),mostra-se razoável a fixação dos honorários, (...) no montante de R$ 5.000,00(cinco mil reais) (...) mantida a proporção de 50% para o autor e 50% (...)” (mov. 28.1 – Apelação Cível), seria inevitável revisitar o acervo fático probatório dos autos, o que encontra veto na súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO, EM SE TRATANDO DE SUPOSTA DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA NA APLICAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFERIÇÃO DO GRAU DE SUCUMBÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. PRAZO DECENAL. TESE DOS CINCO MAIS CINCO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. (...)
VIII. (...) Para verificar a procedência dos argumentos da parte recorrente, no sentido de que o "acórdão não arbitrou os honorários de maneira razoável, proporcional e eqüitativa", porquanto "a Recorrente obteve êxito na maior parte de seu pedido", seria necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos. Na forma da jurisprudência do STJ, "a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido, ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese o enunciado sumular n. 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 1.811.161/MT, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/08/2021). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.912.037/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/05/2021.
IX. (...)
XI. Recurso Especial conhecido, em parte, e, nessa extensão, provido, tão somente para assentar o prazo decenal para repetição do indébito, a ser contado, retroativamente, a partir de 23/11/1995” (REsp n. 1.316.153/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 28/9/2021 - grifei). “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ART. 20, §§ 3º e 4º, DO CPC/1973. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O cerne da irresignação recursal cinge-se, tão somente, ao valor fixado para os honorários advocatícios.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, para a fixação dos honorários advocatícios, quando vencida a Fazenda Pública, deve-se levar em consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, utilizando-se do juízo de equidade e podendo-se adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou mesmo arbitrar valor fixo, não ficando adstrito aos percentuais legalmente previstos.
3. Na forma do entendimento desta Corte Superior o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual. Sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias e só pode ser alterada em recurso especial quando se tratar de valor irrisório ou exorbitante, por demandar, em tese, a averiguação e avaliação do contexto fático-probatório dos autos, o que é incabível na via do especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. O Tribunal de origem, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, manteve os honorários advocatícios levando em consideração as especificidades da causa, não demonstrando a parte recorrente nenhuma situação excepcional para a alteração do julgado que arbitrou a verba honorária em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
5. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: Deveras, o § 4º, do artigo 20 do Código de Processo Civil, aplicável à hipótese, faculta ao magistrado a apreciação equitativa da verba devida, desde que atendidas as normas das alíneas 'a', 'b' e 'c', do § 3º do já citado artigo. (...) Para a fixação desse montante é que se leva em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
E, no caso em apreço, percebe-se que a verba honorária foi bem arbitrada pelo julgador sentenciante (fl. 364, grifou-se).
6. A revisão das razões de fato que conduziram a Corte a quo a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias e implicaria, necessariamente, o reexame da matéria fático -probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determinado na Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
7. Inviável a apreciação de recurso especial fundado na alínea c do art. 105, III, da CF, porquanto não atendidos os requisitos legais e regimentais para a comprovação da divergência. Ademais, fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial apontada quando a tese sustentada já foi afastada na análise do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.
8 . Agravo interno desprovido” (AgInt no REsp n. 1.758.232/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022 - grifei) “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a revisão dos honorários advocatícios em sede de recurso especial, quando o valor fixado nas instâncias ordinárias se revelar irrisório ou exorbitante, o que não ocorre na espécie.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de reduzir os honorários advocatícios, em razão da baixa complexidade da demanda e do elevado valor da causa, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido” (AgInt no REsp n. 1.989.238/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022- grifei)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por RUMO MALHA SUL S.A.. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 19