Intimação
D- Órgão
- Vara de Execução Penal de Acordo de Não Persecução Penal de Mamborê - Anexo à Vara Criminal de Mamborê
- Classe
- Execução de Medidas Alternativas
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, MARCOS GARCIA
- Advogados
- MARCIO GUEDES BERTI (OAB 37270/PR), BRUNO FREIRE BERTI (OAB 115102/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL DE MAMBORÊ - ANEXO À VARA CRIMINAL DE MAMBORÊ - PROJUDI Avenida Manoel Francisco da Silva, 985 - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: (44) 3259-7660 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000769-20.2024.8.16.0107 Processo: 0000769-20.2024.8.16.0107 Classe Processual: Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum Assunto Principal: Acordo de Não Persecução Penal Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Marechal Hermes, 751 Juvevê - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-230 Polo Passivo(s): MARCOS GARCIA (RG: 87081079 SSP/PR e CPF/CNPJ: 078.***.***-01) Rua Francisco do Lago,
22 - BOA ESPERANÇA/PR - CEP: 87.390-000 Da leitura dos autos, observa-se que foi oferecido Acordo de Não Persecução Penal, aceito pelo autuado. Do que se tem, consta o cumprimento integral do mesmo, de modo que este feito deve ser extinto. Sendo assim, julgo extinto o feito na forma do artigo 924, II, do CPC. Observe-se o contido no artigo 28-A, § 12°, do CPP: A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo.
Dou a presente por publicada.
Registre-se. Int. Nada mais havendo, arquivem-se, observadas formalidades legais. Mamborê, 20 de setembro de 2024. Bruna Grasso Ferreira Magistrada
