PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.301-020 - Fone: 44-3518-2162 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000780-07.2021.8.16.0058 Processo: 0000780-07.2021.8.16.0058 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 07/02/2021 Vítima(s): Estado do Paraná SIMONE OPSZENSKI Flagranteado(s): Robson da Silva
DECISÃO
1. Trata-se de auto de prisão em flagrante delito de Robson da Silva, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 147 e 329, ambos do Código Penal. Instado, o Ministério Público se manifestou pela homologação do flagrante e concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, incisos I, IV e V, do Código Penal (seq. 11.1). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
2. Analisando os autos, extrai-se que foi observado o procedimento previsto no artigo 304 do Código de Processo Penal, consta dos autos as advertências quanto aos direitos constitucionais do preso, assim como a nota de culpa preenche os requisitos do artigo 306 do CPP e foi entregue ao preso no prazo legal. Ademais, diante dos fatos apresentados nos autos, verifica-se que a prisão do indiciado se enquadra dentro da hipótese prevista no artigo 302, inciso I, do CPP, o que desautoriza o seu relaxamento, conforme dispõe o artigo 310, inciso I, do mesmo Código.
Sendo assim, HOMOLOGO a prisão em flagrante.
3. A Autoridade Policial arbitrou fiança no valor de R$1.500,00, (um mil e quinhentos reais), cujo valor até o momento não foi recolhido. O crime é afiançável e a pena máxima cominada não é superior a quatro anos (artigo 322 do CPP). O valor fixado está em consonância com os parâmetros dos artigos 325 e 326 do CPP e a situação econômica do indiciado. Destarte, HOMOLOGO a fiança arbitrada pela Autoridade Policial.
4. Passo desde logo a deliberar sobre a possibilidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva, conforme determina o art. 310 do CPP. Para a ocorrência da excepcional conversão da prisão em flagrante em preventiva, se faz necessário verificar a presença dos pressupostos previstos no art. 312, “caput”, do Código de Processo Penal, consistentes na prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, além de um dos requisitos previstos no mesmo artigo e alguma das hipóteses objetivamente elencadas no art. 313 do CPP.
O Juiz deverá decretar a prisão preventiva desde que presentes os requisitos constantes do artigo 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Nesse ínterim, o caput do artigo 312 do CPP, menciona que são pressupostos para a decretação da prisão preventiva prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, além da existência de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e que tornem a medida necessária para: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.
Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o artigo 313 do CPP fixou outros requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma.
Deve obrigatoriamente estar presente uma das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão preventiva. Por sua vez, para aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, deve-se considerar: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado.
No presente caso, verifica-se que o autuado está sendo investigado pela prática dos crimes previstos nos artigos 147 e 329, ambos do Código Penal, cuja pena máxima abstratamente prevista não suplanta a exigência do artigo 313, inciso I, do CPP. Não obstante o delito praticado, em tese, pelo indiciado, envolva violência doméstica, isso, por si só, não preenche o requisito previsto no inciso III, do art. 313 do Código de Processo Penal, haja vista que tal envolvimento está relacionado a garantia de execução das medidas protetivas de urgência, o que não é o caso, visto que a medida anteriormente concedida à vítima, nos autos nº 0001087-92.2020.8.16.0058, não se encontra mais vigente.
No entanto, o autuado possui prévia condenação por crimes dolosos - artigos 329 (resistência) e 331 (desacato) do Código Penal, e artigos 306 e 309, do CTB - em sentença transitada em julgado para o réu em 13/05/2016, na ação penal nº 0000389-62.2015.8.16.0058, o que caracteriza sua reincidência, estando presente, portanto, o requisito previsto no art. 313, inciso II, do CPP. A materialidade do delito encontra-se estampada no boletim de ocorrência (seq. 1.5), auto de prisão em flagrante (seq. 1.4) e depoimentos da vítima e dos policiais responsáveis pela localização e prisão do autuado (seq. 1.6/1.11).
O depoimento do Policial Militar Jonathan Marcondes sintetiza os indícios de autoria e materialidade do crime cometido pelo autuado (seq. 1.6/1.7): “(...) Que lhes foi passado via COPOM que no endereço supracitado o senhor Robson estaria na frente da casa, proferindo ameaça contra sua ex-mulher e tentando invadir a casa; que durante a ligação também foi repassado ao COPOM que ex-mulher tinha uma medida protetiva contra ele e já não era a primeira vez que ele ia na residência ameaçar ela; que quando chegaram ao local o senhor Robson ainda estava lá; que foram tentar a primeira abordagem a qual ele não acatou; que insistiram na abordagem e ele tentou partir contra a equipe; que ele partiu para cima, desferindo socos e xingando os policiais; que foi então que a equipe teve que fazer uso de força para tentar contê-lo ali, algemá-lo e trazê-lo para a Delegacia; que é a primeira vez que atende esse casal (...).” Assim, a princípio, entendo que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão não será capaz de reprimir o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, especificamente representado pelo risco de reiteração delitiva e colocação da ordem pública em risco, corroborando, também, o fato de ter sido colocado em liberdade provisória duas vezes, voltando a praticar, em tese, delito de mesma natureza.
Contudo, o Ministério Público formulou requerimento apenas no sentido de que sejam aplicadas as medidas cautelares previstas o art. 319, CPP. Embora fosse remansosa a jurisprudência, até recentemente, sobre a possibilidade de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, mesmo sem requerimento do Ministério Público - o que não importava em prisão de ofício -, em 17/07/2020 houve a inauguração de discussão sobre a ilegalidade da conversão de ofício da prisão em flagrante em prisão preventiva, partindo da decisão do Ministro Celso de Melo, em medida cautelar no HC 186421 SC, que embora através de decisão monocrática, serve ao menos de norte para reservar as prisões em requerimentos em casos mais graves, o que não é o caso.
Além de tudo isso, a Lei nº 13.964/2019 suprimiu a expressão "de ofício" que constava no art. 282, §2º e do art. 311, que agora determina: Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Com efeito, o artigo 311 do Código de Processo Penal prevê que a prisão preventiva poderá ser decretada tanto em fase de investigação policial, quanto em fase processual, precedendo sempre de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou de representação da Autoridade Policial. Outrossim, de se sopesar a questão da máxima excepcionalidade das prisões durante o estado de pandemia.
Ademais, destaque-se que o delito, em tese praticado pelo flagranteado é afiançável (artigo 322 do CPP). No crime em questão não se constata violência praticada pelo réu contra a vítima ou terceiros, pelo que inexistentes indícios de grave risco à ordem pública. O artigo 282, § 6º, do CPP dispõe que "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)", logo, constata-se que a segregação cautelar deve ser decretada somente em último caso, quando realmente mostre-se necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente.
Neste contexto, é a lição de Eugênio Pacelli Oliveira e Douglas Fischer, em comentários ao art. 282 do CPP: “A nova legislação que, no ponto, se alinha ao modelo português e ao italiano, prevê diversas medidas cautelares diversas da prisão, reservando a esta última um papel, não só secundário, mas condicionado à indispensabilidade da medida, em dupla perspectiva, a saber, (a) a proporcionalidade e adequação, a serem aferidas segundo a gravidade do crime, as circunstâncias do fato (meios e modo de execução), e, ainda as condições pessoais do agente; e (b) a necessidade, a ser buscada em relação ao grau de risco à instrumentalidade (conveniência da investigação ou da instrução) do processo ou à garantia da ordem pública e/ou econômica, a partir de fatos e circunstâncias concretas que possam justificar a segregação provisória.” (Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 4ª ed. rev. e atual até dezembro de 2011.
São Paulo: Atlas, 2012, p. 541). Além disso, o art. 319 do CPP traz um rol de medidas cautelares diversas da prisão a serem aplicadas pelo magistrado, sempre observado o binômio proporcionalidade e adequação. Destarte, ponderando as circunstâncias que pesam em favor do autuado, acima delineadas, entendo que medidas cautelares diversas da prisão podem ser aptas para evitar a prática de novas infrações penais, nos termos do art. 282, I, II e 319, ambos do CPP.
No caso, concluo que a aplicação das medidas cautelares de comparecimento mensal em Juízo; proibição de ausentar-se da Comarca onde reside durante o trâmite do inquérito policial e de eventual processo-crime; e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, são bastante para a garantia da aplicação da lei penal e da ordem pública, além de estarem adequadas, por ora, aos contornos do ato ilícito em tese perpetrado.
Por fim, tem-se que a Autoridade Policial arbitrou fiança no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para o indiciado, cujo valor até o momento não foi recolhido. Entretanto, não é possível a manutenção da fiança fixada pela autoridade policial, havendo decisão do STJ no sentido de dispensar o pagamento da fiança em razão da pandemia (HC 568.693-ES), Observa-se que o art. 350 do CPP autoriza a dispensa da fiança caso verificada a impossibilidade de pagamento pelo agente.
Na hipótese, verifica-se que o flagranteado aparentemente não tem condições de efetuar imediato pagamento do montante fixado, circunstância essa que, segundo jurisprudência pacífica dos Tribunais pátrios, não pode justificar o retardamento da soltura do autuado. Sem que se visualize maior gravidade no fato, é de se dispensar a fiança arbitrada pela autoridade policial.
5. Pelo exposto, CONCEDO a liberdade provisória ao indiciado Robson da Silva, bem como aplico-lhe as medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e V, do CPP, consistentes em: a) comparecimento mensal em Juízo, para informar e justificar atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside durante o trâmite da investigação e do processo criminal; e d) recolhimento domiciliar no período noturno. 5.1.
Dispensado o recolhimento da fiança pelos fundamentos supra. 5.2. Expeça-se alvará de soltura, ficando o indiciado, desde já, advertido que o descumprimento das medidas mencionadas implicará na decretação, por parte deste juízo, de prisão preventiva com fulcro nos arts. 312, parágrafo único, e 282, §4º, ambos do CPP. 5.3. As medidas cautelares possuem eficácia até ulterior substituição/revogação por parte deste juízo, nos termos do art. 282, §5º do CPP. 5.4.
Proceda-se com a intimação pessoal do(s) indiciado(s), na forma do artigo 370 c/c artigo 351 do CPP para que tome(m) ciência desta decisão.
6. O artigo 310, caput, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19, determina, assim como já era feito por atos do CNJ e TJPR, a realização de audiência de custódia no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento do auto de prisão em flagrante pelo Poder Judiciário. Entretanto, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 62, no bojo da qual recomendou aos juízes, em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária decorrente da pandemia do covid-19, a não realização das audiências de custódias.
Assim, é o caso de dispensa da audiência de custódia, uma vez que a cidade de Campo Mourão apresenta graves cenários de contágio e letalidade do país proporcionalmente a sua população, o que incrementa o risco de contaminação no interior da cadeia local com a entrada e saída de presos, mesmo o necessário para a realização do ato por videoconferência, atualmente também vedada pelo CNJ. Sopesando o teor desta decisão, deixo de designar audiência de custódia.
Todavia, determino, na mesma oportunidade de intimação do autuado a respeito das medidas cautelares, a sua intimação para que, caso tenham ocorridos maus-tratos ou exposição a tortura quando de sua prisão, sejam tais fatos comunicados a este Juízo (art. 7º da Instrução Normativa nº 03/2016 do TJPR).
7. DÊ-se ciência ao Ministério Público.
8. Comunique-se o Destacamento da Polícia Militar local, enviando-lhe cópia desta decisão para que empreendam as diligências necessárias visando a sua fiscalização.
9. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 08 de fevereiro de 2021. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito Substituto