Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Criminal de Morretes
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Destinatário
- MARCIA ALVES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Fone: (41) 3263-5965 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000782-83.2024.8.16.0118 Processo: 0000782-83.2024.8.16.0118 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Simples Data da Infração: 25/03/2024 Vítima(s): ELIZANGELA SILVEIRA DA CUNHA Autor do Fato(s): MARCIA ALVES DE OLIVEIRA
SENTENÇA
Conforme se observa, as partes celebraram acordo civil extintivo da punibilidade. HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo civil e, via de consequência, com fundamento no parágrafo único do art. 74 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 107, V do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da Noticiada, face a renúncia ao direito de queixa/representação. Sem custas processuais. Ainda, arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em prol do advogado nomeado, DR.
GUILHERME BAIAK DA SILVA OAB/PR 83.083 em analogia ao item 4.4 da respectiva Tabela de Honorários (JUIZADOS ESPECIAIS) prevista no Anexo I da Resolução Conjunta nº. 15/2019 – PGE/SEFA, servindo esta decisão como certidão para a cobrança dos honorários advocatícios pelo advogado, cabendo a este a complementação das demais informações necessárias. Não constam apreensões ou fiança depositada nestes autos.
Registro e publicação automáticos.
Intime-se o Ministério Público. Desnecessária a intimação do Noticiante e do Noticiado (Enunciado 105 FONAJE). Certificado o trânsito em julgado, com a baixa, promova-se o arquivamento do feito. Morretes, 02 de maio de 2024. FERNANDO ANDRIOLLI PEREIRA Juiz de Direito
