PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CRIMINAL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Edifício do Fórum - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3905-6542 - Celular: (46) 3905-6542 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000782-87.2024.8.16.0149
SENTENÇA
Vistos na Semana da Pauta Verde (Meta 6).
1.
RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia em face ISMAEL DA SILVA RODRIGUES, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 38-A da Lei 9.605/98, atribuindo-lhes o fato delituoso descrito na denúncia (mov. 31.1). Recebimento da denúncia em 28/10/2024 (mov. 61.1). Citado, o acusado apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (mov. 79.1). Ratificado o recebimento da denúncia (mov. 88.1).
Realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 118.1). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais escritos, manifestando-se pela procedência da ação penal (mov. 122.1). A Defesa apresentou alegações finais por memoriais escritos, manifestando-se pela procedência da ação penal (mov. 130.1).
É o relatório.
Fundamento e decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES Não existem outras irregularidades a serem sanadas ou nulidades arguidas ou a serem, de ofício, reconhecidas, o feito teve tramitação regular e estão presentes os pressupostos processuais. Não se implementou qualquer prazo prescricional, pois até a sentença penal condenatória tal prazo se regula pela pena em abstrato. Passo ao exame do mérito. 2.2. DA VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO A ação é improcedente.
No caso, não há laudo pericial a atestar a materialidade delitiva. Apesar dos elementos informativos produzidos em sede policial, quais sejam, Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.12, fotografias e vídeos do local – movs. 1.14 a 1.24, Auto de Infração Ambiental– mov. 28.3, Auto de Infração Ambiental – mov. 28.4, e da prova oral produzida em Juízo (mov. 118.1), não houve produção da prova pericial comprobatória da ocorrência do dano ambiental.
Ocorre que “quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado” (art. 158, caput, do CPP). A própria Lei 9.605/98 determina a utilização de perícia para a constatação do dano ambiental e, sempre que possível, a quantificação dos prejuízos para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa (art. 19). Havia divergência jurisprudencial a respeito da imprescindibilidade ou dispensabilidade de laudo pericial para a comprovação da materialidade do delito ambiental em questão.
No entanto, o e. Superior Tribunal de Justiça, órgão com competência para a uniformização da jurisprudência nacional, atualmente possui entendimento firme de que “1. O exame de corpo de delito é imprescindível para comprovar a materialidade dos crimes ambientais previstos nos arts. 38-A e 39 da Lei n. 9.605/98, pois deixam vestígios.
2. A ausência de laudo pericial inviabiliza a comprovação da materialidade dos delitos ambientais imputados” (AgRg no REsp n. 2.074.383/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 27/6/2025). Diante desse cenário, observo que a jurisprudência do e. TJPR evoluiu no sentido de pacificar a necessidade de prova pericial em delitos desta espécie. Cito, a este respeito, precedentes em que este Juízo foi reformado em casos análogos: APELAÇÃO.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 38-A DA LEI N.º 9.605/98. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DE LAUDO PERICIAL. DELITO QUE DEIXA VESTÍGIOS. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUANTO À MATERIALIDADE DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, POR MAIORIA.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime descrito no Art. 38-A da Lei n.º 9.605/98, aplicando-lhe a pena de 01 ano e 02 meses de detenção, em regime inicial semiaberto harmonizado.II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação do réu pela prática do crime previsto no Art. 38-A da Lei n.º 9.605/98, considerando a ausência de laudo pericial nos autos.III. Razões de decidir3. A ausência de laudo pericial obsta a comprovação acerca da materialidade do crime ambiental previsto no Art. 38-A da Lei n.º 9.605/98, conforme previsão dos Arts. 158 e 167 do CPP.4.
Inexistindo justificativa para a não realização do laudo pericial, a prova oral é insuficiente para substitui-lo, considerando tratar-se de crime material, o que enseja a absolvição do recorrente.IV. Dispositivo e tese5. Apelação conhecida e provida.Tese de julgamento: A ausência de laudo pericial que comprove a materialidade do crime ambiental previsto no art. 38-A da Lei n.º 9.605/98 implica na absolvição do réu, uma vez que a prova pericial é imprescindível para a tipificação do delito que deixa vestígios._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.605/1998, art. 38-A; CPP, arts. 155, 158, 159 e 167; Lei nº 11.428/2006, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n.º 570.680/PR, Rel.
Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 26/05/2020; STJ, AgRg no AREsp n.º 1571857/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/10/2019; STJ, AgRg no AgRg no RHC n.º 165.610/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, j. 14/08/2023; TJPR, 2ª
C. Criminal, 0001119-96.2021.8.16.0047, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, j. 19/09/2022; TJPR, 2ª C.Criminal, 0013144-88.2018.8.16.0131, Rel. Des. Mário Helton Jorge, j. 07.07.2022; TJPR, 2ª
C. Criminal, 0000171-96.2013.8.16.0157, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 21/03/2022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu, acusado de danificar vegetação nativa em estágio médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântico, deve ser absolvido, porque não foi realizado laudo pericial do dano supostamente praticado, de modo que as provas produzidas são insuficientes para comprovar a ocorrência do crime. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001960-42.2022.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 21.07.2025) APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME AMBIENTAL. ART. 38, CAPUT, DA LEI N.º 9.605/98.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, POR MAIORIA.
I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o Apelante pela prática do crime ambiental previsto no art. 38, caput, da Lei n.º 9.605/98, em razão da destruição de floresta considerada de preservação permanente. A defesa requer a absolvição, alegando a ausência de prova da materialidade delitiva e a necessidade de prova pericial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prova pericial justifica a absolvição do Apelante pela prática do crime ambiental previsto no art. 38, caput, da Lei n.º 9.605/98.III.
Razões de decidir3. A ausência de prova pericial inviabiliza a comprovação da materialidade delitiva, essencial para a condenação em crimes ambientais que deixam vestígios.IV. Dispositivo e tese5. Apelação conhecida e provida para absolver o apelante quanto à prática do delito previsto no art. 38, caput, da Lei n.º 9.605/98.Tese de julgamento: A ausência de prova pericial que comprove a materialidade do crime ambiental previsto no art. 38 da Lei n.º 9.605/98 torna imperativa a absolvição do acusado, uma vez que a legislação exige a demonstração da destruição de floresta em área de preservação permanente para a configuração do delito._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.605/1998, art. 38; Código de Processo Penal: CPP, arts. 155, 167, 386, II e VII; Lei nº 12.651/2012, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.030.432/RJ, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.12.2022; STJ, AgRg no AgRg no RHC 165.610/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6.ª Turma, j. 14.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.571.857/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.10.2019; TJPR, Apelação Criminal 0000013-89.2023.8.16.0060, Rel. Desembargador Mario Helton Jorge, 2.ª Câmara Criminal, j. 11.11.2024; TJPR, Apelação Criminal 0001828-89.2021.8.16.0061, Rel.
Desembargador Luís Carlos Xavier, 2.ª Câmara Criminal, j. 23.09.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que L.M. não cometeu o crime de destruir uma área de floresta protegida, como havia sido acusado. A defesa dele argumentou que não havia provas suficientes para mostrar que ele realmente causou danos, e o Tribunal concordou, afirmando que faltou uma análise técnica (perícia) que comprovasse a destruição.
Assim, a sentença anterior que o condenava foi reformada, e ele foi absolvido das acusações. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001880-15.2021.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 19.05.2025) DIREITO PROCESSUAL E DIREITO PENAL E ESTATUTO DO MEIO AMBIENTE. APELAÇÃO CRIME. ABSOLVIÇÃO DE DELITO AMBIENTAL DE DESTRUIÇÃO DE FLORESTA CONSIDERADA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (ARTIGO 38 DA LEI Nº 9.605/98).
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL E DE DOLO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001033-76.2022.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 12.05.2025) Remanescem dúvidas que se resolvem, por elementar, em prol do réu – corolário do “in dubio pro reo” incorporado na Constituição da República como o “princípio da presunção de inocência” (art. 5º, LVII, da CRFB), isso a reclamar a absolvição do acusado como legítima consequência (art. 386, VII, do CPP).
Posto isso, diante da insuficiência do conjunto probatório a absolvição é medida impositiva, devendo prevalecer o entendimento em favorecimento do acusado em obediência ao consagrado princípio do “in dubio pro reo”.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória e ABSOLVO o acusado ISMAEL DA SILVA RODRIGUES, qualificado nos autos, da imputação como incurso no art. 38-A da Lei 9.605/98, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. O acusado respondeu o processo solto, devendo de mesmo modo responder eventual recurso. Sem custas, ante a absolvição do réu. Procedam-se às comunicações e anotações necessárias HÁ apreensão cadastrada: INTIMEM-SE as partes para que se manifestem se a apreensão ainda interessa ao processo (art. 1006, § 7º, do CNFJ, por analogia).
Caso não haja interesse ao processo, RESTITUIA-SE imediatamente. Caso haja interesse ao processo, com o trânsito em julgado da sentença absolutória, RESTITUA-SE na forma do art. 118 do CPP. HÁ depósitos cadastrados: com o trânsito em julgado da sentença absolutória, RESTITUA-SE a fiança, na forma do art. 337 do CPP.
Cumpra-se o CNFJ, no que aplicável.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito