PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3572-8530 - Celular: (43) 98479-4990 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000782-87.2025.8.16.0073 Processo: 0000782-87.2025.8.16.0073 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$17.307,16 Autor(s): Banco Votorantim S.A.
Réu(s): EDSON DA SILVA Trata-se de autos em que a instituição financeira credora pede, em sede liminar, a busca e apreensão veículo alienado fiduciariamente nos autos de contrato de mútuo.
É o breve relatório. Vieram-me conclusos.
Decido. A busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente vem disciplinada no Decreto-Lei 911/69, aplicável, também, à reintegração de posse de arrendamento mercantil (leasing), em razão do quanto contido no art. 3º, §15, do citado Decreto. A norma autoriza a busca e apreensão do móvel, quando provada a mora das obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária. Essa comprovação, aliás, é imprescindível à busca e apreensão, nos exatos termos do enunciado n.º 72 da súmula da jurisprudência dominante do STJ.
O permissivo da propositura da ação de busca e apreensão é a prévia notificação extrajudicial do devedor, realizada por intermédio de: (a) carta registrada com aviso de recebido (AR), enviada diretamente pelo credor (uma das inovações da L11343/14) ou por cartório de títulos e documentos, simplesmente enviada ao endereço indicado no instrumento contratutal; (b) protesto, com intimação na forma antes mencionada ou, acaso esgotadas as tentativas do devedor sem sucesso, por edital (tendo o devedor endereço certo, inválida a notificação de protesto por edital).
Em recente julgado, no âmbito do Tema 1.132, o E. STJ firmou a seguinte tese: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Dessa forma, consigno que o caso dos autos atendeu a referida tese fixada.
Forçoso consignar, ainda, que o decurso de 5 (cinco) dias após executada a liminar, sem a purga da mora, implica a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária (DL911/69, art. 3º, §1º, com redação incluída pela L10931/04).
Finalmente, a resposta do devedor (no prazo de quinze dias) poderá ser oferecida mesmo que opte por pagar a integralidade da dívida, acaso conserve pretensão revisional (a possibilidade de discussão das cláusulas contratuais como matéria de defesa foi reconhecida pelo STJ no AgRg no REsp n.º 1.227.455) e vindique a repetição de indébito. No caso dos autos, presente prova da relação negocial (mov. 1.7), do domínio resolúvel do bem e da mora (mov. 1.9), a liminar há que ser concedida.
Ante o exposto, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo (descrito no preâmbulo).
Intime-se a parte autora, para que, em 5 (cinco) dias, decline o nome, a qualificação e o telefone de preposto da instituição financeira, que assumirá a função de depositário, bem como o endereço do depósito. Com a resposta positiva da credora, expeça-se o competente mandado de busca e apreensão do veículo (e dos respectivos documentos, cf. art. 3º, §14º, do Dec.-Lei n.º 911/69), devendo o bem ser depositado em mãos da pessoa indicada, lavrando-se o respectivo termo.
No mesmo expediente, cite-se o réu, cientificando-o: (a) do prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, purgar a mora (DL 911/69, art. 3º, §2º), pagando a integralidade da dívida (incluídas as prestações vencidas e vincendas), incluindo custas e honorários advocatícios, que fixo, desde já, em 10% do valor do débito, hipótese em que lhe será restituído o bem livre de ônus, advertência que deverá constar do mandado, pena de não ter reconhecida a purgação; (b) do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da medida liminar (DL 911/69, art. 3º, §3º), para, querendo, contestar.
A despeito do prelecionado no §9º do art. 3º do DL 911/69, eventual inclusão de gravame na base de dados do DETRAN (via RENAJUD) será realizada apenas se frustrada a sequela do veículo. Assim procedo por limitação no quadro de servidores, pelo volume de processos e pela prioridade imposta pela natureza de outras demandas, tudo a exigir maior racionalização dos serviços judiciais. Segunda via poderá servir como mandado.
Vinda aos autos a contestação, e arguindo a parte ré alguma preliminar (dentre as enumeradas no art. 337 da Lei nº 13.105/2015) ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, abra-se vista à parte autora, para réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 e 351 da Lei nº 13.105/2015). Expirado os prazos acima, com ou sem aproveitamento, retornem conclusos para sentença (art. 355, I da Lei nº 13.105/2015).
Congonhinhas, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito