PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000782-87.2025.8.16.0170
Vistos etc. RAFAEL FERNANDO RODRIGUES, aforou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no mov. 40 sustentando a existência de erro material na sentença prolatada no mov. 37, uma vez que a conclusão exaurada não corresponde a conclusão dos cálculos aritméticos apresentados. Requer a procedência do pedido para suprir a lacuna apontada. Intimada, a parte embargada deixou de manifestar nos autos. Os embargos são tempestivos, de modo que os recebo.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, e, excepcionalmente, a atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido, hipóteses que se verificam na espécie quanto ao erro material referente a conclusão dos cálculos aritméticos encontrados no item DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, o qual será sanado abaixo.
Mesmo entendimento não se aplica a alegada contradição, uma vez que tal questionamento refere-se à matéria de mérito da sentença embargada, a qual está devidamente fundamentada e justificada não existindo a obscuridade apontada.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos declaratórios juntado no mov. 40 e, com efeitos infringentes, retifico os itens DOS JUROS REMUNERATÓRIOS (parcialmente), DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA (integralmente) e DA REPETIÇÃO DO INDÉBITOS (integralmente), todos da fundamentação, bem como, retifico o dispositivo da sentença prolatada no mov. 37, os quais devem prevalecer da seguinte forma: “DOS JUROS REMUNERATÓRIOS (...) No caso em exame, verifica-se que a taxa pactuada no contrato revisando está acima do dobro da média do mercado à época da contratação, o que, de acordo com os entendimentoS supracitados, são consideradas abusivas, senão vejamos o cálculo abaixo: Taxa mensal pactuada na cédula: 3,91% Taxa média mensal publicada pelo Banco Central: 1,59% 2 x 1,59% = 3,18% ao mês Por estas razões que se constata que é nula a estipulação de juros remuneratórios superiores ao dobro da taxa média de mercado na Cédula de Crédito Bancário nº 1.01322.0000882.20, juntada no mov. 1.8, impondo-se o acolhimento do pedido neste particular e excluir os juros abusivos praticados no referido pacto, para o fim de aplicar os juros remuneratórios conforme a taxa média de mercado prevista pelo Bacen e calculadas entre todas aquelas previstas para as instituições financeiras acima indicadas e ordenar a restituição de todas as importâncias cobradas sob este título.
Dessa forma, impõe-se a procedência do pedido neste particular. DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA A descaracterização da mora ocorre sempre que for constatada a cobrança de encargos ilegais e indevidos, como ocorreu na hipótese em análise, conforme análise supra efetuada. Este entendimento é ratificado pela jurisprudência, inclusive do Egrégio Tribunal Superior de Justiça, nos termos do e REsp nº 163.884/RS, Rel. p/ Acórdão Min.
Ruy Rosado de Aguiar e REsp nº 713.329/RS, relatado pelo Min. Carlos Alberto Menezes Direito. Neste sentido também ilustra a seguinte ementa do Egrégio Tribunal Superior de Justiça assim redigida. “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CON-TRATO BANCÁRIO. REVISÃO. CDC. REPETIÇÃO DO IN-DÉBITO. CAPITALI-ZAÇÃO MENSAL. MP 2.170-36/2001. PREQUESTIONAMENTO. MORA. DES-CARACTERIZAÇÃO.
1. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ).
2. Admissibilidade da repetição de indébito, na forma simples, independentemente da prova do erro (súmula 322/STJ), relegado às instâncias ordinárias o cálculo do montante, a ser apurado, se houver (REsp nº 440718/RS)
3. Inviabilidade do conhecimento da matéria relativa à capitalização mensal de juros, sob o enfoque da MP 2.170-36/2001, face a ausência de prequestionamento. Incidência das súmulas 282 e 356/STF.
3. Descaracterização da mora do devedor, diante da cobrança de encargos indevidos. Entendimento uníssono da Segunda Seção desta Corte (EREsp 163.884/RS).
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (AgRg no REsp 13310 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RE-CURSO ESPECIAL 2004/0183407-0. Rel. PAULO DE TARSO SANSEVERINO. Julg. 3ª Turma. Julg. 16/08/2011. Pub. DJe 22/08/2011). Assim, caracterizada a mora accipiendi (mora da credora) é vedada a cobrança de qualquer encargo moratório da parte autora/embargante perante o contrato objeto desta ação, impondo-se o acolhimento do pedido neste particular, com a consequente restituição de todos os encargos moratórios cobrados pela parte ré/embargada sem nenhuma exceção, ainda que legal sua contratação.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A restituição das importâncias consideradas indevidas nos termos desta sentença deverá ser efetuada de forma simples, em razão de não vislumbrar má-fé da parte ré/embargada, porque foram efetuadas com base no contrato e lastreada em normas legais que só mais tarde foram consideradas inaplicáveis ao caso concreto, bem como, porque não se tem notícias de que a parte autora esteja inadimplente.
III -
DECISÃO
Nestas condições, atendendo ao apreciado e tudo o mais que dos autos promana, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC e, em consequência:
1. REDUZIR a taxa de juros remuneratórios devidos em face da Cédula de Crédito Bancário nº 1.01322.0000882.20, juntada no mov. 1.8, para o fim de aplicar os juros remuneratórios conforme a taxa média de mercado prevista pelo Bacen, ou seja, 1,59% mensal e de 21,53% anual, nos termos da fundamentação supra e da sentença do mov.
37. 2. CONDENAR a parte ré/embargada a restituir a parte autora/embargante todas as importâncias cobradas acima dos juros remuneratórios fixados no item supra e encargos moratórios, corrigidas pela média do INPC-IGP/DI desde as indevidas cobranças e acrescidas de juros de mora de 1,0% ao mês, a partir da citação realizada nestes autos, até o pagamento, mediante compensação com o débito inadimplente, se houver, ou em dinheiro na hipótese diversa, conforme fundamentação supra.
3. CONDENAR a parte ré/embargada ao pagamento de 50% das custas processuais e a parte autora/embargante ao pagamento das restantes 50%, em face da sucumbência recíproca entre as partes.
4. CONDENAR a parte ré/embargada ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor encontrado na condenação supra e à parte autora/embargante ao pagamento de verba honorária que arbitro em 10% a diferença do valor pleiteado na inicial e o valor da condenação, ambos devidamente atualizados pela média do INPC e IGP/DI em face da sucumbência recíproca, da natureza da demanda e do trabalho realizado pelos ilustres advogados o que faço com fundamento nos incisos III e IV do § 2º do art. 85 c/c art. 86 ambos do Código de Processo Civil.
5. Na execução das verbas de sucumbência deverá ser observado o disposto no artigo 98, caput do CPC, uma vez que a parte autora/embargante é beneficiária da justiça gratuita. (...)" No mais, prevalece a sentença recorrida (mov.
37) em todos os seus termos e condições. P.R.I. Toledo, 29 de julho de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.