Intimação
D- Órgão
- Competência Delegada de Morretes
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN), BELVEDERE PLANTAS LTDA
- Advogado
- CASSIANO RODRIGO DE CARLI (OAB 36935/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES COMPETÊNCIA DELEGADA DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Fórum - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Celular: (41) 99657-1396 - E-mail: [email protected] Processo: 0000790-80.2012.8.16.0118 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$84.488,41 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): BELVEDERE PLANTAS LTDA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) em face de BELVEDERE PLANTAS LTDA, para cobrança de dívida ativa previdenciária vinculada aos DEBCADs nº 398089370 e nº 398089388, constituídos por declarações GFIP relativas ao período de 05/2010 a 02/2011, com valor da causa indicado em R$ 84.488,41 (mov. 1.1). A demanda foi distribuída em 27/07/2012 e digitalizada em 07/04/2015 (mov. 1.0).
Expedido mandado de citação, a diligência restou infrutífera, porque no endereço indicado havia apenas as ruínas do prédio em que funcionava a sede da pessoa jurídica, sem localização de responsável ou representante legal (movs. 2.1 e 3.1). Intimada, a exequente requereu a inclusão, na autuação, do titular da empresa individual, WALDORI MARCIRIO MENDES, a realização de nova tentativa de citação em endereço por ela indicado e, em caso de inadimplemento, a constrição de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD (mov. 7.1).
Na mesma oportunidade, juntou consulta atualizada do crédito (mov. 7.2). Em 11/12/2015, determinou-se o apensamento às demais execuções fiscais envolvendo as mesmas partes, com suspensão dos processos ajuizados mais recentemente (mov. 9.1). Em 10/06/2016, o feito foi apensado aos autos nº 0000533-89.2011.8.16.0118 e suspenso (movs. 10.0 e 12.0). Levantada a suspensão em 09/06/2026, a exequente foi intimada a se manifestar (movs. 13.0 e 14.0).
Em 08/07/2026, juntou extrato atualizado dos dois débitos, ambos com registro de parcelamento rescindido (mov. 16.1). Na mesma data, a União requereu a extinção do processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse de agir, afirmando que o caso não atende aos atuais critérios de viabilidade econômica para cobrança judicial, nos termos do -C da e da Portaria PGFN nº 33/2018, além de pedir a dispensa de ônus sucumbenciais (mov. 16.2).
