- AÇÃO PENAL Nº 790-80.2014.8.16.0160 -
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ -
RÉU: JOÃO PAULO DA ROCHA BAIÃO
I –
RELATÓRIO
JOÃO PAULO DA ROCHA BAIÃO, vulgo “Feijão”, brasileiro, casado, servente, portador da Cédula de Identidade RG nº 12.554.715-0/PR, inscrito no CPF sob o n° 095.***.***-27, nascido em 28/08/1990, com 23 (vinte e três) anos de idade à época dos fatos, natural de Maringá/PR, filho de Ivone Pereira da Rocha e Antônio Baião, residente e domiciliado na Rua Ladario, nº 101, Jardim Esplanada, em Sarandi/PR, foi denunciado e processado como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, por ter, segundo consta, praticado a conduta delituosa a seguir descrita, conforme denúncia de seq. 15.2: “ No dia 28 de setembro de 2013, por volta das 21h00min, na Cadeia Pública desta cidade, localizada na Rua Guaiapó, nº 113, Centro, CEP 87111-120, em Sarandi/PR, o denunciado JOÃO PAULO DA ROCHA BAIÃO, à época recolhido naquele ergástulo público, contando com a colaboração de outros detentos, não identificados, com consciência e vontade de matar, desferiu diversos chutes e socos na vítima Allan Luiz dos Santos, igualmente preso no local, causando-lhe os ferimentos visualizados no vídeo de mov. 13.2 e nos prontuários médicos a serem juntados, só não alcançando o intento criminoso por razões alheias à sua vontade, uma vez que a equipepolicial foi avisada pela esposa do ofendido, Jaqueline Patrícia da Silva Joaquim, de que outros detentos assassinariam seu marido, de modo que os agentes compareceram no local e o retiraram a tempo de ser morto, estando àquela altura, todavia, já ferido.
Segundo consta, o crime ocorreu por motivo fútil, em razão de a vítima Allan ter conversado, por telefone, com a esposa do denunciado JOÃO PAULO. Além disso, o denunciado agiu mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, vez que o ofendido estava preso na mesma galeria de JOÃO PAULO, bem como em razão de outros presos, não identificados, terem aderido à ideia do denunciado de matar a vítima.” O Inquérito Policial teve início de ofício, por meio de Portaria da Autoridade Policial (seq. 1.2).
O Ministério Público ofereceu denúncia em 30 de outubro de 2023 (seq. 15.2), a qual foi recebida por este Juízo em 16 de novembro de 2023 (seq. 28.1). Pessoalmente citado (seq. 46.1), o réu apresentou resposta escrita à acusação por meio de defensora nomeada pelo Juízo (seq. 59.1). Não havendo questões preliminares, foi determinado o prosseguimento do feito, designando-se audiência de instrução e julgamento (seq. 63.1).
Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas Jaqueline Patricia da Silva Joaquim (seq. 91.1), Marco Antonio Dias Meia (seq. 91.2), Diorges Junior Araujo (seq. 91.3), Julio Cesar Gasperim Bandeira (seq. 91.4), Rodrigo Alexandre (seq. 91.5) e Everton Ferreira da Silva (seq. 91.6); em seguida, foi interrogado o réu (seq. 109.5); por fim, foram deferidas as diligências pugnadas pela acusação (seq. 91.8).
Juntaram-se aos autos: o relatório de antecedentes criminais do réu extraído junto ao sistema Oráculo (seq. 92.1); o laudo de lesões corporais indireto (seq. 94.1); e a certidão de óbito da vítima (seq. 94.2). Em sede de alegações finais (seq. 98.1), o Ministério Público requereu a pronúncia do réu, nos termos da imputação formulada na denúncia, argumentando que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria dodelito de homicídio qualificado tentado a recair sobre o acusado.
Em seus memoriais (seq. 102.1), a defesa pugnou pela desclassificação da imputação para o delito de lesão corporal, aduzindo a ausência de prova tanto da materialidade do crime doloso contra a vida quanto do animus necandi. Organizados os autos, vieram conclusos para prolação de sentença.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada pela qual o Ministério Público do Estado do Paraná imputa ao réu João Paulo da Rocha Baião a prática do crime de homicídio qualificado tentado (artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal), contra Allan Luiz dos Santos. Passo à análise da res in judicio deducta, tendo-se em vista a adequação típica enunciada na inicial acusatória.
Vale lembrar, de início, que a decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação pelo crime doloso contra a vida, fixando-se a classificação penal, de forma a propiciar ao Conselho de Sentença – juiz natural da causa – a apreciação do fato delituoso imputado ao acusado. Para tanto, basta a presença dos seguintes requisitos: i) convencimento da existência do crime de competência do Tribunal do Júri; ii) indícios suficientes da autoria; e iii) inexistência de prova cabal da presença de alguma circunstância que venha a excluir o crime ou a isentar oacusado de pena, vale dizer, inexistência de provas concludentes sobre a presença de causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade.
A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada, conforme boletins de ocorrência de seq. 1.3 e 1.6, termo de depoimento de informante de seq. 1.7, fls. 2, termo de depoimento da vítima de seq. 1.9, depoimento audiovisual do ofendido de seq. 13.2 e termos de depoimento das testemunhas de seq. 13.1, 13.3, 13.4 e 13.5, aos quais se soma a prova oral judicialmente produzida. Quanto aos indícios de autoria, após cotejo dos elementos probatórios constantes nos autos, tem-se que também se encontram presentes e recaem sobre o acusado João Paulo da Rocha Baião, conforme passo a expor.
Interrogado em Juízo, o réu João Paulo da Rocha Baião (seq. 91.7) admitiu que agrediu a vítima; porém, negou a intenção de matá-la, relatando que Allan era seu amigo e, quando ele foi preso, o ajudou em tudo o que era possível; que Allan ligou para a esposa do interrogado, “cantando- a” , com o nome de Gustavo; que foi conversar com Allan, mas este agrediu o interrogado, que revidou a agressão; que aconteceu essa agressão entre os dois, mas em nenhum momento quis matá-lo; que, então, chegaram os policiais para tirarem Allan da galeria; que Allan foi arrumar as coisas dele normalmente; que, na hora em que Allan estava saindo com as coisas dele, um policial despreparado acabou dando um tiro nele, falando depois que foi por causa do interrogado; que em nenhum momento outros detentos bateram em Allan; que o único hematoma que Allan teve foi o tiro na perna que o policial deu nele, porque, assim que começaram a ter as vias de fato, a polícia chegou; que a única pessoa que tinha agredido Allan foi o interrogado; que, se os demais presos tivessem agredido Allan, ele teria saído bem machucado; que, sobre os depoimentos dos policiais neste processo, há momentos em que eles querem de todo jeitoprejudicar as pessoas; que, se quisesse ter matado Allan, ele teria morrido; que só deram um soco um no outro; que a única lesão que ocorreu com sangramento foi a da perna, devido ao disparo; que faz 3 meses que saiu da cadeia, tendo passado quase 15 anos lá; que ninguém exercia liderança na galeria da cadeia; que ficou apenas 9 meses na cadeia de Sarandi e nunca viu o “tribunal dos presos” lá; que Allan “mexeu” com a mulher do interrogado, falando que queria ficar com ela e umas besteiras; que acredita que Allan sabia que ela era mulher do interrogado; que a esposa do interrogado comentou que um número tinha ligado para ela; que descobriu o Allan porque usou um telefone que tinha lá dentro na época, ligou naquele número e quem atendeu foi o Allan; que, então, foi conversar com Allan, mas ele xingou e agrediu o interrogado, que revidou; que os outros presos apartaram a briga e os policiais já chegaram; que não houve a negociação citada pelos policiais; que não jurou Allan de morte; que, depois que tiraram o Allan de lá, comentou com os outros presos o motivo de ter ido conversar com ele; que “ficou de cara” com ele por ele ter ligado para sua esposa (do interrogado), sabendo que o interrogado o estava ajudando; que até então ele era seu amigo; que, quando o policial chegou para tirar Allan, deixou espaço para ele ir arrumar as coisas dele; que há épocas na cadeia de Sarandi em que, por qualquer motivo, os policiais atiram; que já atiraram outras vezes lá; que não tem condenação de homicídio; que hoje trabalha registrado, como servente de pedreiro; e que é casado e tem uma filha, mas não com sua atual esposa.
Perante a Autoridade Policial, o acusado João Paulo negou totalmente os fatos, nos termos seguintes: “ [...] nega qualquer envolvimento na tentativa de homicídio de Allan Luiz dos Santos, ocorrida na data de 28/09/2013 no interior da cadeia, desta Delegacia de Sarandi; que, nega ainda que tenha agredido Allan, bem como nega que tenha ameaçado a vitima de morte, alegando que nunca teve nenhum desentendimento com Allan e não sabe omotivo pelo qual o mesmo lhe acusou dos fatos em apuração; nega ainda que tenha ocorrido alguma discussão no interior da cadeia, devido ao fato da vitima ter conversado com a esposa do interrogado, desconhecendo se este fato ocorreu; que por fim, esclarece que estava preso na ala 1 junto com Allan no dia dos fatos, e se recorda de um tumulto no interior da cadeia, sendo necessária a intervenção de policiais, onde Allan acabou sendo ferido em uma das pernas, no entanto alega que não participou do tumulto e não sabe como tudo começou” (Auto de Interrogatório, Qualificação e Vida Pregressa de seq. 6.36; destaquei) Entretanto, a negativa do réu não encontra amparo nas demais provas carreadas aos autos, as quais, por outro lado, corroboram a versão da vítima, descrita na denúncia.
Ora, a vítima Allan Luiz dos Santos, falecido antes da deflagração desta ação penal, quando ouvido perante a Autoridade Policial, afirmou: “Que o declarante esta preso há preso há seis anos, mas esta há aproximadamente três meses na cadeia desta Delegacia; Que o declarante esclarece que estava preso na Ala 1, juntamente com outros presos, dos quais emprestou um telefone celular para fazer uma ligação, de um preso que não sabe dizer o nome, onde após fazer a ligação o telefone tocou, onde o declarante atendeu, onde falava uma mulher, que queria saber de quem era o telefone, onde o declarante disse que era do preso e começou a conversar, onde ficaram amigos e a mulher passou a fazer ligações neste telefone para falar com o declarante, que se apresentava como GUSTAVO, bemcomo a mulher com quem falava se referia como JESSICA, que alegava que era solteira, onde fizeram amizade e passaram a falar com frequência, até que a declarante descobriu que essa JESSICA era na verdade SIMONE, que é mulher de outro preso desta unidade, JOÃO PAULO BAIÃO, onde pararam de se falar, mas a JESSICA acabou falando para o JOÃO PAULO do fato, de certo com medo dele descobrir por conta, onde ela falou que o declarante quem dava em cima dela, então em data de 28/09/2013, por volta das 20:00 horas, o JOÃO PAULO veio para tirar satisfação com o declarante, que tentou explicar o ocorrido, mas não adiantou, o JOÃO PAULO foi com o declarante para a ‘linha’, espécie de julgamento que acontece dentro da cadeia, onde o declarante se explicou e os companheiros da cadeia acabaram aceitando; Que bem na hora que estava discutindo com o JOÃO PAULO, a esposa do declarante ligou no telefone celular e pediu para falar com o declarante, onde foi falar com ela, momento em que os presos ainda exaltados, ainda gritavam com o declarante, onde sua mulher se assustou e chamou a polícia dizendo que era para tirar o declarante da cadeia que os presos queriam pegá-lo; Que a situação do declarante já estava quase resolvida com os presos, mas após alguns minutos que falou com sua esposa, e ela chamou a polícia para ajudá-lo na cadeia, os Policiais Militares chegaram dizendo que estavam para tirar o declarante, onde os outros presos acharam que o declarante quem tinha chamado a polícia e se revoltaram contra o declarante, por acharem que era tipo um ‘cagueta’, onde o JOÃO PAULO se aproveitou e deu um soco pelas costas do declarante, onde para se defender iniciou uma luta corporal com ele, onde a polícia militar assistia e gritava que era para se separarem, onde mais dois presos que o declarante não sabe identificar, pois nãoos viu direito, começaram a agredir o declarante também, onde começou a levar a pior, de forma que os policiais militares gritavam para separar a briga, para os presos se afastarem, mas como eles não se afastavam, onde o declarante estava em desvantagem e sendo agredido com chutes e socos na cabeça de JOÃO PAULO, algum policial desferiu um tiro antimotim na direção da briga, que atingiu a perna do declarante, onde já percebeu que tinha sido ferido, assim como os outros presos que se afastaram e liberaram o corredor onde estavam, de forma que os policiais conseguiram abrir a porta e retirar o declarante; Que apesar de o declarante ter ficado ferido com o tiro antimotim que acabou lhe acertando, o declarante acredita que se os policiais não tivessem intervindo e atirado, o declarante teria ficado muito pior, pois o JOÃO PAULO já estava lhe chutando a cabeça e chegou a informação ao declarante que ele iria matá-lo […]” (Termo de Depoimento de seq. 1.9 ou 6.10; sic; destaquei).
Ademais, no vídeo juntado no seq. 13.2, gravado pelo policial militar Rodrigo Alexandre, logo após os fatos, o ofendido Allan já narrara o seguinte: “ [...] PM: Qual que foi a treta aí, na cadeia hoje? Allan: O rapaz falou que eu mexi com a mulher dele. SÓ que eu sou casado [...] O que que aconteceu foi que daí ele agiu por atitude própria e aconteceu isso daí. Até então tava ‘linha’ com os irmãos, pra desembolar.
AÍ eles quer me matar [...]. [...] PM: Você nem viu então quem pegou você na pancada? Allan: Até então o menino que [palavra inaudível] da situação era o Feijão, né. O João Paulo.PM: Ele que tava ali coordenando? Allan: É. Tipo, a treta foi por causa da mina dele, né. PM: A treta foi por causa da mina dele; mas quem que arrebentou você? Allan: Foi ele. PM: Ele? Sozinho? [Allan confirma com a cabeça.] Allan: Ah, não deu pra ver mais nada, senhor, porque ele deu o primeiro soco e aí o baguio ficou louco.
PM: Beleza.” Confirmando a notícia de que o ofendido estava jurado de morte dentro da cadeia pública de Sarandi em razão do envolvimento com a mulher do réu, a informante Jaqueline Patricia da Silva Joaquim, em Juízo (seq. 91.1), disse que era a esposa do Allan, o qual faleceu em 2015; que soube que houve uma briga entre o esposo da depoente e outro detento e que, com a intervenção da polícia, o Allan foi ferido na perna; que não soube quem foi o outro detento; que o Allan relatou que teria entrado em uma briga com um outro detento, cujo nome não citou, e que, na confusão, quando a polícia entrou, uma multidão veio para cima dele; que ele não mencionou sobre um tal de “ Feijão”; que o Allan ficou internado no hospital e depois foi transferido para Curitiba; que, nessa data, estava grávida dele e, por causa do ocorrido, acabou perdendo uma criança, sendo também internada; que demorou para ter contato com o Allan por dois meses; que, quando o Allan voltou, ele não tocou mais no assunto, estando revoltado pela perda do filho; que ele nunca disse quem teria começado a agressão contra ele; que, pela advogada, soube que o Allan tinha uma rixa com um rapaz e estava sendo ameaçado de morte; que a advogada soube disso por outro cliente dela; que, com a advogada, foi até a Delegacia alertar sobre isso; que, depois do ocorrido, ouviu boatos de que foi por causa da mulher do João Paulo; que o Allan não tinha telefone dentro da cadeia; que, enquanto estava em Sarandi, ele não ligou nenhuma vez para a depoente; que não soube do vídeo de seq. 13.2; que ele faleceu em 2015 em um acidente decarro, em uma perseguição; que nunca soube pelo Allan, mas pelos outros; e que “inclusive na época essa mulher até chegou em mim, falando que meu esposo tinha feito graça com ela”.
Na fase investigativa, junto à 4ª Promotoria de Justiça de Sarandi, a informante Jaqueline Patricia, acompanhada de advogada, havia declarado: "[...] no dia 28/09/2013, sábado, o marido da depoente, ALAN LUIZ DOS SANTOS, que está custodiado na Delegacia de Policia Local, sofreu uma tentativa de homicídio; ocorre que nesse dia a depoente soube, através da esposa de outro detento, que seu marido vinha sofrendo ameaças; esteve na Delegacia naquele dia e pediu que colocassem ALAN em uma ala isolada, mais segura; foi chamado reforço da Polícia Militar e no momento em que ALAN seria retirado da cela, o detento JOÃO PAULO, que tinha desavença com o marido da depoente, tentou agredi-lo, inclusive com um estoque; depois que ALAN caiu no chão, também foi agredido com socos e chutes, mas não sabe dizer se apenas por JOÃO PAULO; um policial militar estava no local interveio, utilizando-se de uma arma de fogo, Winchester, calibre 12, entretanto, atingiu a perna de ALAN; ALAN foi atendido no hospital, mas até o presente momento não há notícia de instauração de inquérito policial e o marido da depoente ainda não foi encaminhado para realização de exame de lesões corporais, dando a impressão de que a intenção é ocultar o ocorrido" (“Termo de Declarações” de seq. 6.7).
Ainda, o policial civil Julio Cesar Gasperim Bandeira, em Juízo (seq. 91.4), relatou que a esposa do Allan foi até a Delegacia, acompanhada da advogada, pedindo para que tirassem o Allan dedentro daquela ala, porque soube pela esposa de outro preso de que ele seria morto naquela noite; que o Delegado autorizou a alterá-lo de ala; que, então, acionaram e equipe da Polícia Militar para prestar apoio; que o Allan já chegou na porta da cela bastante machucado e havia uma certa resistência quanto à retirá-lo dali; que, no início, conversando, conseguiram a liberação dele, mas, quando ele foi sair, os presos começaram a agredi-lo; que, quando os presos começaram a agredir muito intensamente, tiveram que efetuar um disparo, o qual acabou por atingir a própria vítima na perna; que ainda assim não largaram ele; que Allan foi retirado, enviado para o hospital e depois ele retornou; que não tinham gente suficiente para ficar no hospital cuidando, então ele retornou para a Delegacia com o curativo e algumas recomendações médicas; que, ao retornar à Delegacia, um dos nomes que ele citou foi o nome do interno Baião; que na situação dava para ver todos os detentos ali o agredindo; que, quando ele voltou, Allan falou que a desavença dele era com o João Paulo Baião, porque ele teria mexido com a mulher do Baião; que, quando foram tirá-lo, ele já tinha sido agredido e que, na retirada, ele sofreu novas agressões; que não dava para individualizar no momento o comportamento do João Paulo, porque eram muitos internos agredindo o Allan; que nesse primeiro momento não tinha informação de que a briga era com o João Paulo; que não se lembra do vídeo que Allan gravou ao policial militar; e que João Paulo e Allan estavam na mesma galeria.
No mesmo sentido, o policial militar Marco Antonio Dias Meia, em Juízo (seq. 91.2), contou que estava de serviço quando recebeu informação de que havia um princípio de rebelião na cadeia pública de Sarandi e de que estavam já agredindo um preso a fim de matá-lo; que rapidamente foram até o local, onde já estavam as demais equipes da PM de Sarandi, bem como o investigador Júlio César; que estava bastante tumultuada a situação; que já tinham a informação de que iriam executar o preso Allan; que os presos estavam negando a entrega do Allan; que estavam negociando a saída dele; que, durante a saída do Allan, ele foi agredido por diversos presos, com socos e chutes, amontoando-se em cima dele; que, para conter a situação, realizaramdisparos com a espingarda calibre 12, munição de impacto controlado, que é a menos danosa; que, então, conseguiram tirar o preso do local; que o Allan acabou sendo alvejado por munições de impacto controlado, sendo prontamente socorrido; que tiveram informações, pela esposa do preso, de que ele seria morto naquele dia; que tinham a informação de que João Paulo da Rocha Baião, vulgo Baião, era o autor desses fatos, já que tiveram desentendimento por causa de uma ligação que a esposa do João Paulo teria recebido; que, quando chegaram, ele já tinha sido agredido e voltou a ser agredido no momento da retirada dele; que se lembra de que a família do Allan, em especial a esposa dele, procurou a Delegacia dizendo que ele seria morto e que ele teria atendido uma ligação, que seria um “relacionamento” do Feijão ou até esposa, namorada; que se lembra perfeitamente do vídeo em que o Allan narrou o que havia acontecido, apontando exatamente a pessoa de “Feijão”, João Paulo da Rocha Baião, não dizendo que eram diversos presos; e que esse depoimento ele deu logo após a retirada dele da galeria.
Ademais, o policial militar Diorges Junior Araujo, em Juízo (seq. 91.3), narrou que a central pediu para se deslocarem com brevidade porque estava tendo um início de rebelião na cadeia de Sarandi; que, quando chegaram, estavam gritando que iriam matar um dos detentos, o Allan; que “estava fervoroso a coisa lá dentro”; que acionaram Maringá; que os próprios agentes tentaram conversar com os presos pela grade; que eles estavam relutantes de apresentar o Allan; que, dali a pouco, apresentaram-no lá do fundo; que na conversa conseguiram que o liberassem; que os agentes abriram a porta para tirá-lo, mas, quando ele chegou perto da porta, os que não concordaram com a liberação pularam nele e vieram para cima da porta que estava entreaberta; que nisso foram efetuados os disparos de antimotim e, então, os presos recuaram; que puxaram o Allan para fora e trancaram a cela; que chamaram o SAMU, porque o Allan acabou tomando tiro de antimotim; que depois soube da história de que era o João Paulo que estava envolvido e de que a motivação era amorosa, por ter ligado para a esposa do outro na época; que oAllan já estava machucado quando os presos o apresentaram; que, no momento em que conversavam com os presos, estava escuro, não sabendo com quem estavam conversando; que se recorda de algo assim (depoimento que Allan teria dado após sair da cela); e que não teve contato com o Allan.
O também policial militar Rodrigo Alexandre, em Juízo (seq. 91.5), declarou que foram solicitados pelo investigador Júlio, porque teria um detento que seria assassinado no local; que tentaram uma negociação; que esse preso estaria no fundo da cela; que o preso já havia sido agredido; que, no momento em que liberaram o preso e ele estava vindo até a porta, os presos tentaram puxar para dentro novamente; que então interviram com esse tiro de munição antimotim, não letal, um deles atingindo a perna da vítima; que conseguiram entrar e tirar o Allan; que, na hora em que o viu, ele já havia sido agredido; que gravou um vídeo no qual Allan relata que foi o Feijão quem o agrediu, não sabendo quem foram os outros, porque foram vários; que foi gravado entre retirá-lo da ala e o socorro chegar; que os tiros são em direção à perna porque, dependendo da distância, o disparo pode ser letal; que, salvo engano, o Allan falou o nome de Feijão; e que, no primeiro momento, não sabiam quem queria matar o Allan, tampouco o motivo disso.
E o policial militar Everton Ferreira da Silva, em Juízo (seq. 91.6), relatou que era um sábado de chuva pesada; que os presos aproveitaram o dia de chuva, por causa do barulho, para julgar um detento e dar a sentença naquele dia; que, chegando lá, ficaram um tempo negociando com eles para liberarem o detento; que conseguiram retirar esse preso de lá e prestar o socorro para ele; que ele já tinha apanhado bastante lá dentro; que, quando tentaram tirá-lo de lá, ele já tinha sido agredido; que ele relatou o nome de um dos integrantes da família Baião como sendo um dos responsáveis pelos fatos; que, quando ele estava na maca sendo atendido pelo SIATE, ele relatou todo o fato; que o Allan relatou o nome do Baião, somente dele; e que quem fomentou a briga foi o Baião.Sendo esses os elementos colhidos na fase policial e nesta primeira fase judicial do rito do júri, verifica-se que há sim provas da materialidade e indícios suficientes de autoria para a pronúncia do acusado João Paulo da Rocha Baião.
A versão judicial do réu de que só teria desferido um soco contra o ofendido, apenas em revide a uma prévia agressão deste – de modo que não teria desferido os diversos golpes descritos na denúncia, não agindo, pois, com a intenção de matar a vítima –, não encontra amparo em nenhuma outra prova produzida no feito. Por outro lado, a narrativa da vítima – inicialmente contada no vídeo de seq. 13.2 e depois confirmada no depoimento policial de seq. 1.9 (e 6.10) –, embora não repetida em Juízo – visto que ela faleceu antes da instauração desta ação penal –, é corroborada pelos depoimentos de sua esposa e dos policiais que participaram da ocorrência, os quais, seja na fase inquisitiva, seja na fase judicial, confirmaram a versão do ofendido.
Com efeito, o policial civil Julio Cesar afirmou que a esposa de Allan fora até a Delegacia solicitar a alteração de seu esposo de ala, visto que ela havia tomado conhecimento de que ele estava jurado de morte para aquela mesma noite; informação essa confirmado pela esposa, a informante Jaqueline. Contou também que, com a autorização do Delegado, iriam efetuar a transferência de Allan naquela noite, tendo, para tanto, acionado a Polícia Militar para dar suporte, ante o receio de rebelião.
A partir deste ponto, todos os policiais (civil e militares) foram uníssonos ao relatar que havia se instaurado uma grande confusão dentro da carceragem da Delegacia de Polícia local e que, a fim de conseguirem a liberação de Allan – o qual já estava sendo “julgado” pelo“trib unal” interno dos detentos –, mantiveram diálogo com os presos daquela ala. Ressaltaram, ainda, que o ofendido foi apresentado a eles, lá do fundo da ala, já estando bastante machucado, vindo a sofrer novas agressões quando estava para ser retirado do local, ante o dissenso de alguns presos, que não concordavam com a liberação dele.
Nesse ponto, impende pontuar que os laudos periciais direto (seq. 6.25) e indireto (seq. 94.1) – este confeccionado com base no prontuário médico juntado no seq. 49.2 –, só dão conta de lesão decorrente de “FAF” (ferimento por arma de fogo), como bem observou a defesa. Entretanto, ao contrário do que sustentou a defensora nomeada, a ausência de prova pericial a respeito das lesões pelos socos e chutes não conduz à conclusão de falta de prova da materialidade do crime doloso contra a vida, visto que, como ressaltado pelos agentes públicos ouvidos em Juízo, a vítima já estava bem ferida antes de ter sido alvejada pelo disparo de munição antimotim, tanto que no vídeo de seq. 13.2 aparece com lesão notória na região do olho esquerdo.
Não se pode desconsiderar que a preocupação médica, durante o atendimento realizado logo após os fatos – registrado no prontuário médico de seq. 49.2, que deu ensejo ao laudo indireto de seq. 94.1 – , foi o tratamento da ferida perfuro-contusa, e não das lesões decorrentes dos socos e chutes, as quais não teriam exigido nenhuma intervenção médica específica. Deste modo, conforme autorização do artigo 167 do Código de Processo Penal, entendo que, no presente caso, a prova testemunhal, associada ao referido vídeo, é prova suficiente da ocorrência dos diversos chutes e socos desferidos contra o ofendido, com o intuito de lhe ceifar a vida.É importante observar que não se está diante de meras conjecturas ou ilações, mas de um conjunto de indicativos que pesa de forma suficiente sobre o réu.
Imperativo recordar, neste ensejo, que a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente indícios mínimos da ocorrência do crime e de sua autoria para a superação dessa fase do procedimento do júri. Conforme reiteram a doutrina e a jurisprudência, a dúvida não favorece ao acusado, somente se justificando a impronúncia diante da manifesta ausência de indícios de autoria, o que não ocorre na hipótese em tela.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: “PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. JÚRI. PRONÚNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ.
1. ‘Em se tratando de crime afeto à competência do Tribunal do Júri, o julgamento pelo Tribunal Popular só pode deixar de ocorrer, provada a materialidade, caso se verifique ser despropositada a acusação, porquanto aqui vigora o princípio in dubio pro societate’. (REsp nº 878.334/DF, Relator o Ministro Felix Fischer, DJU de 26/2/2007). (...)”. (STJ - AgRg no REsp: 912335 RJ 2006/0281434-6, Relator: Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), Data de Julgamento: 17/12/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2010)“(…) A decisão de pronúncia não revela juízo de mérito, mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o Tribunal do Júri, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida.
Para tanto, basta a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme disciplina o art. 413 do Código de Processo Penal. Ao Juiz de origem cabe analisar apenas as dúvidas pertinentes à própria admissibilidade da acusação. As incertezas existentes sobre o mérito propriamente dito devem ser encaminhadas ao Júri, por ser este o Juiz natural da causa.
É esse o contexto em que se revela o brocardo in dubio pro societate.
5. Habeas corpus não conhecido”. (HC 267.068/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016) Reitere-se que as provas carreadas aos autos fornecem indícios suficientes de que o acusado teria desferido vários golpes contra o ofendido, com a intenção de matá-lo, visto que a vítima havia violado uma “regra” existente entre os detentos de não “mexer” com a mulher do outro.
Diante de tais circunstâncias, conclui-se, ao menos nesta fase processual, que o réu atuou com animus necandi, isto é, com a intenção de ceifar a vida da vítima, razão pela qual deve ser submetido a julgamento por júri popular, sendo incabível a pretensão da defesa pela desclassificação do crime nesta fase processual. Passo, então, à análise da capitulação do crime.Conforme restou apurado nos autos, há indícios de que o acusado teria agido por motivo fútil, visto que pretendia matar a vítima pelo simples fato de ele ter “mexido” com sua esposa.
Vale observar que o próprio acusado confirmou seu descontentamento com o ofendido por ter mantido contato com sua esposa (do réu). Além disso, existem indícios de que o denunciado agiu mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, pois ele teria feito outros presos aderirem à sua ideia de matar a vítima – sob alegação de violação daquela regra existente entre os detentos –, a qual, por estar presa com eles, não teria nenhuma chance de escapar às agressões perpetradas por diversos indivíduos.
Deste modo, devem ser mantidas as qualificadoras descritas na denúncia, capituladas nos incisos I e IV do § 2º do artigo 121, do Código Penal, referentes, respectivamente, ao motivo fútil e ao recurso que dificultou a defesa da vítima, de modo a que elas sejam submetidas à apreciação do júri popular. Esclareça-se que apenas as qualificadoras manifestamente improcedentes – o que não é o caso em tela – devem ser excluídas de plano, do bojo da decisão de pronúncia, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.
Neste sentido, registre-se: “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SENTENÇA
DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO. EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO NOS TERMOS DOS ARTS. 408 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ORDEM DENEGADA. (...)
3. SÓ podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se pode usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa. E, com efeito, a circunstância de discussão anterior entre vítima e acusado não exclui, por si só, a qualificadora referente ao motivo fútil. (...)”. (STJ. HC 162401 GO 2010/0026556-8. 5ª Turma, Ministra Laurita Vaz, Data do Julgamento: 27/03/2012.
Publicação: DJe 03/04/2012) “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - INSURGÊNCIA DO ACUSADO - PLEITO DE IMPRONÚNCIA - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS NO CADERNO PROCESSUAL - MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI - PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE - INDÍCIOS DE CRIME MOTIVADO POR UMA DÍVIDA NÃO PAGA - QUALIFICADORA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.1.A Decisão de Pronúncia não exige certeza, mas sim, a existência de indícios provisórios de autoria a recair sobre a figura do Acusado, cabendo ao Tribunal do Júri a resolução de conflitos probatórios.
2. O afastamento de qualificadora na fase da pronúncia somente se justifica quando manifestamente improcedente, pois, havendo indícios de sua presença, ainda que duvidosa, impõe sua manutenção”. (TJPR - 1ª C.Criminal - RSE - 1628495-0 - Curitiba - Rel.: Antonio Loyola Vieira - Unânime - J. 06.04.2017)De acordo com as provas colhidas, ainda é possível verificar que o delito não ultrapassou a esfera da tentativa, por circunstâncias alheias à vontade do réu, pois, com a intervenção dos policiais – alertados pela esposa do ofendido –, foi possível livrar a vítima da continuidade das agressões.
Assim, é de se manter na pronúncia a causa geral de diminuição de pena prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal. De resto, não se verifica, estreme de dúvidas, a presença de nenhuma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. Assim sendo, presentes provas da materialidade e indícios de autoria do crime de homicídio qualificado, na sua modalidade tentada, descrito na denúncia, e inexistindo prova evidente de causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a pronúncia do réu João Paulo da Rocha Baião é medida que se impõe.
III –
DISPOSITIVO
EM FACE DO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO ADMISSÍVEL a pretensão punitiva formulada na denúncia de seq. 15.2, para o fim de PRONUNCIAR o réu JOÃO PAULO DA ROCHA BAIÃO, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do crime de homicídio qualificado tentado, previsto no artigo 121, § 2º, incisos I (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 413, caput, do Código de Processo Penal, nos termos da fundamentação, determinando que ele seja submetido, oportunamente, a julgamento perante o Tribunal do Júri deste Foro Regional.IV – DETERMINAÇÕES FINAIS Em atenção à Lei Estadual nº 18.664/2015 e à Resolução Conjunta nº 015/2019 da PGE/PR e SEFA/PR, arbitro a título de honorários advocatícios à defensora nomeada ao réu, Dra.
Ana Paula Noguchi Mosna de Farias (OAB/PR 108.757), o valor máximo de R$ 2.300,00 (dois mil trezentos reais), em razão de sua esmerada autuação nesta primeira fase do rito do júri; quantia essa que deverá ser suportada pelo Estado do Paraná, ante a inexistência de Defensoria Pública constituída neste Foro Regional. Cópia desta sentença servirá como certidão para obtenção dos honorários advocatícios, independentemente do trânsito em julgado da ação.
Ante o disposto no artigo 413, § 3º, do Código de Processo Penal, considerando que o réu se livrou solto durante todo o curso do processo, e não vislumbrando modificação da situação fática anteriormente existente, que pudesse indicar a necessidade de resguardar a ordem pública ou a aplicação da lei penal, desnecessária a decretação de prisão preventiva ou a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Comunique-se a vítima, por meio de sua viúva (art. 31, CPP), sra. Cristiane Pinheiro Naves dos Santos (cf. certidão de óbito de seq. 94.2), acerca da prolação desta decisão, a fim de se atender ao disposto no artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Observe-se o endereço da certidão de óbito (seq. 94.2). Cumpram-se as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado.Preclusa a decisão de pronúncia, nos termos do artigo 421 do Código de Processo Penal, remetam-se os autos à Juíza Presidente do Tribunal do Júri deste Foro Regional, adjunto ao Juízo da 1ª Vara Criminal, em observância à Resolução nº 93/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça deste Estado.
Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. ELAINE CRISTINA SIROTI Juíza de Direito