PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, nº 853 - Fórum - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000791-10.2024.8.16.0162 Processo: 0000791-10.2024.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.396,00 Polo Ativo(s): Cicera Maria da Cruz Rodrigues Polo Passivo(s): ASSOCIAÇÃO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV
Vistos etc.
1. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por CÍCERA MARIA DA CRUZ RODRIGUES em face de BRENPREV – ASSOCIAÇÃO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL – AMPABEN BRASI, todos com qualificação nos autos. A parte autora alega que:
I) não contratou o serviço da parte ré, no valor de R$33,00, descontados diretamente de seu benefício previdenciário;
II) solicitou o encerramento das cobranças e repetição do indébito sem, todavia, obter sucesso. Requer, em sede de tutela de urgência, que as partes rés se abstenham de realizar o desconto indevido em sua conta bancária, sob pena de multa de diária. Pois bem. No que tange ao pedido de tutela antecipada de urgência (artigo 300 do NCPC), é necessário que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao requisito da probabilidade do direito, este diz respeito aos fatos. A probabilidade do direito, como o próprio nome diz, não corresponde à prova pré-constituída e, por isso, a necessidade de comprovação dos fatos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não afasta a credibilidade que aflora das alegações constantes da exordial. Aliás, a própria lei remete tal análise a critério do juiz, de modo que ele possa, efetivamente, estar convencido a priori de que a realidade fática descrita é verossímil.
A hipótese trata de determinação de suspensão de débito automático junto ao benefício previdenciário a qual o consumidor defende que não o contratou (à mov. 1.7). Quanto à ausência de autorização do débito automático por parte da parte autora é de se presumir a boa-fé do consumidor, ao menos a priori, sobretudo em razão não ser possível exigir da parte autora que produza, desde logo, prova de ato negativo.
Assim, presente a probabilidade do direito. Por outro lado, também se verifica o perigo da demora, tendo em vista a manutenção indevida dos descontos afeta a livre disponibilidade sobre o valor pertencente à parte autora. Some-se a isto que, num juízo preliminar de ponderação, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela não causará prejuízo às parte rés, ante a reversibilidade da medida e a cobrança dos valores posteriormente, caso reconhecidamente devidos.
Por outro lado, há de se ressaltar que a concessão de liminar é regida pela cláusula rebus sic stantibus, de modo que a alteração do quadro fático delineado na exordial pode ensejar a modificação ou revogação da medida, de modo a não ensejar dano irreversível à parte contrária. Portanto, presentes os requisitos legais, impõe-se a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Ante o exposto, concedo a tutela antecipada para determinar que a parte ré se abstenha de realizar descontos junto ao benefício previdenciário da parte autora atinente ao fatos ora em discussão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa por cobrança (desconto) no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) com limite de até R$ 10.000,00 (dez mil reais).
2. Paute-se audiência de conciliação. Cite-se.
3. Expeça-se ofício ao INSS, fornecendo cópia desta decisão. Intimações e Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito