PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46) 39056620 - Celular: (46) 3905-6628 - E-mail: [email protected] Processo: 0000791-10.2025.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.300,00 Polo Ativo(s): BRONILDE WIRTH Polo Passivo(s): Mateus Rodrigues de Lara
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
O relatório é dispensado na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/1995.
2. FUNDAMENTAÇÃO Do exame dos autos, constata-se que a parte requerida, embora devidamente citada e intimada, não apresentou contestação após à audiência de conciliação, deixando transcorrer in albis o prazo, nem requereu produção de provas naquela oportunidade (mov. 13.1.). Via de consequência, decreto a revelia de Mateus Rodrigues de Lara, parte requerida. No que toca ao mérito do pleito exordial, é bem de ver que a ação manejada está amparada por prova documental (mov. 1.2 e seguintes), comprovando minimamente o invocado na inicial.
Assim, aliada a prova documental aos efeitos da revelia, é de se acolher o pleito exordial para julgar procedentes os pedidos. Em relação ao dano moral, apesar da revelia, é matéria de direito, porquanto acidente de trânsito sem vítima não configura violação à direito da personalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ. Portanto, estou por julgar improcedentes tal pedido.
3.
DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a demandada, , a pagar à autora, , a quantia de (cinco mil e trezentos reais), devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do evento danoso, acrescidos de juros de mora, desde a da data da citação, pela “taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do ”, conforme §1º do do Código Civil.