PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa FÉ/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000799-06.2019.8.16.0180 Processo: 0000799-06.2019.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$2.994,00 Autor(s): MARIA EUFRAZINA DE JESUS LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I-
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por MARIA EUFRAZINA DE JESUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de acréscimo de 25% sobre o valor de sua aposentadoria por idade rural, com fundamento no art. 45 da Lei nº 8.213/91, mediante interpretação extensiva do referido dispositivo. Narra a autora que é beneficiária de aposentadoria por idade rural, percebendo benefício no valor de um salário mínimo, e que se encontra acometida por diversas enfermidades que lhe acarretariam incapacidade para os atos da vida diária, necessitando de auxílio permanente de terceiros, especialmente de sua filha.
Sustenta que, embora o acréscimo de 25% esteja expressamente previsto para aposentadorias por invalidez, a jurisprudência permitiria sua extensão às demais espécies de aposentadoria, desde que comprovada a necessidade de assistência permanente, motivo pelo qual requereu a revisão do benefício, com pagamento das diferenças vencidas e vincendas. Pleiteou, ainda, a concessão de tutela antecipada e a produção de provas, inclusive pericial.
A inicial foi instruída com os documentos de mov. 1.2 a 1.10. Citado, o INSS apresentou contestação, na qual alegou, em síntese, a impossibilidade jurídica do pedido, sustentando que o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 é restrito aos benefícios de aposentadoria por invalidez, não sendo possível sua extensão a outras espécies de aposentadoria sem previsão legal específica. Defendeu, ainda, a observância do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como a inexistência de fonte de custeio para a pretensão autoral.
Arguiu a prescrição quinquenal e, ao final, pugnou pela total improcedência da ação (mov. 21.1). Réplica ao mov. 24.1. O feito foi suspenso em razão da tramitação de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, que versa sobre a matéria discutida nos autos, conforme decisão de mov. 39.1. Posteriormente, foi determinado o levantamento da suspensão processual, conforme decisão de mov.
58. Na sequência, a parte autora manifestou interesse na produção de prova oral e pericial, conforme petição de mov. 71.1. O INSS, instado a se manifestar, reiterou a necessidade de julgamento de improcedência da ação, conforme manifestação de mov. 76.1. Foi realizado estudo social na residência da autora, cujas conclusões constam nos autos sob os movimentos 93.1 a 93.3. Após, a parte autora apresentou nova manifestação, reiterando o direito ao recebimento do acréscimo de 25% no benefício previdenciário, conforme petição de mov. 98.1.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela improcedência do pedido, conforme parecer juntado no mov. 102.1.
É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Presente os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito. O julgamento antecipado da causa é apropriado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o processo está devidamente instruído, dispensando a produção de outras provas. A autora busca o acréscimo de 25% em sua aposentadoria por idade, alegando ser portadora de sérios problemas de saúde que exigem assistência permanente de terceiros para suas atividades cotidianas.
Com a vigência da Lei 8.213/91, é permitido um adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez para beneficiários que necessitam de auxílio constante de outra pessoa, mesmo que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo estabelecido por lei. Observe-se: Art.
45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Porém, o Plenário do Eminente Supremo Tribunal Federal (STF), ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário 1221446/RG (Tema 1095/STF), confirmou que não é viável estender o adicional de 25% (vinte e cinco por cento), estipulado no artigo 45 da Lei n. 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria. Leia-se: Direito Previdenciário e Constitucional. Recurso extraordinário. Sistemática da repercussão geral.
Preliminar de conhecimento. Questão constitucional. Debate originário. Superior Tribunal de Justiça. Ausência de Preclusão. Precedentes. Mérito. Auxílio-acompanhante. Adicional de 25%. (art. 45 da Lei nº 8.213/1991). Necessidade de assistência permanente de terceiro. Aposentadoria por invalidez. Extensão do benefício a outras modalidades de aposentadoria. Impossibilidade. Princípio da reserva legal. (art. 45 da Lei nº 8.213/91).
Fonte de custeio. Distributividade. Modulação de efeitos. Valores percebidos de boa-fé. Recurso extraordinário provido.
1. Na dicção do art. 45 Lei nº 8.213/91, o benefício intitulado “auxílio-acompanhante” tem como destinatários os aposentados por invalidez, não sendo possível sua extensão para os demais segurados, beneficiários de outras modalidades de aposentadoria, em observância dos princípios da reserva legal, da distributividade e da regra de contrapartida.
2. Modulação dos efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data do presente julgamento.
3. São irrepetíveis os valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado do presente julgamento.
4. Fixada a seguinte tese de repercussão geral: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não sendo possível, por ora, a extensão do auxílio da grande invalidez (art. 45 da Lei n. 8.213/91) a todas às espécies de aposentadoria”.
5. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 1221446, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-155 DIVULG 03-08-2021 PUBLIC 04-08-2021) - Grifei. Sendo assim, não há previsão legal para extensão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/1991, ao benefício de aposentadoria por idade.
Nesse sentido colaciona a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1095 DO STF.
1. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria. (Tema 1095 do STF).
2. Indevido o adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, por não ser a parte autora beneficiária de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5000004-36.2024.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 19/03/2024) – Grifei
Isso posto, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
III-
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) do valor da causa. Aplica-se, no entanto, à condenação sucumbencial da parte autora a regra prevista no artigo 98, §3º, do CPC, eis que lhe foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita.
Condeno a União ao pagamento dos honorários da defensora dativa nomeada, nos termos da Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025, fixados no valor de R$ 543,01 (quinhentos e quarenta e três reais e um centavo), observada a forma de requisição própria. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Nos termos do artigo 1010, §1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau.
Assim, caso interposto, cumpra a serventia o artigo 1010, §1º, do mesmo código, e, se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no §3º do dispositivo em questão. Intimem-se. Diligências necessárias. Santa FÉ, datado e assinado digitalmente. Paulo Sérgio Machado Junior Juiz Substituto