PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000799-54.2016.8.16.0004 Processo: 0000799-54.2016.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$10.802,81 Requerente(s): SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-05) R.
DAVID GERONASSO, 000227 - BOA VISTA - CURITIBA/PR - CEP: 82.540-150 Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora da Salete, S/N - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909
Vistos para decisão.
1. Trata-se de cumprimento de sentença decorrente da Ação Coletiva 194/2002 (0001601-43.2002.8.16.0004) ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná (Sindijus) em face do Estado do Paraná. Rememorando, em audiência conciliatória, no dia 18/07/2016, as partes acordaram a realização de execução invertida. Nela convencionou-se: i) o reconhecimento da execução individual primária (0003555- 70.2015.8.16.0004) como marco interruptivo da prescrição em relação ao fracionamento determinado pelo Juízo; ii) apresentação do cálculos e forma de correção dos valores, anuindo com a aplicação da Lei n°. 11.960/2009 no cálculo; iii) extinção das execuções já ajuizadas e que se refiram a “servidores inativos e pensionistas do poder judiciário no período de vigência da Emenda Constitucional 20/1998, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 41/2003 (31/12/2003) com descriminação dos valores, mês a mês, dos descontos de contribuição previdenciária e dos fundos de serviços médicos hospitalares, excluindo-se maiores de 70 anos na data da Emenda Constitucional 20/1998 (16/12/1998), magistrados e pensionistas desses e servidores beneficiários falecidos” e casos de litispendência ao processo de conhecimento sob n°. 41224/1999, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca – com dispensa recíproca de honorários.
O acordo, foi homologado em seq. 43 daqueles autos, tendo os processos individuais sido suspensos para implementação do acordo. Passado o prazo e levantada a suspensão, o Estado do Paraná apresentou a lista dos substituídos e o respectivo cálculo (seq. 294.2 dos autos 0001601-43.2002.8.16.0004). Dando prosseguimento nos processos individuais, determinou-se a regularização do polo ativo, momento em que se verificou que os substituídos mencionados no cálculo preliminar quando do ajuizamento da ação individual, em verdade, não estão englobados na lista para recebimento do crédito (seq. 294.2 dos autos 0001601-43.2002.8.16.0004), ou seja, os substituídos em questão não fazem jus ao recebimento de crédito oriundo da Ação Coletiva 194/2002 e/ou possuíam mais de 70 anos quando da data de vigência da Emenda Constitucional 20/1998 (16/12/1998), não podendo se beneficiar do título executivo que ora se executa, de modo que a presente situação se encaixa na cláusula de acordo que previu a necessidade de extinção desses processos individuais.
Dessa forma, diante da expressa previsão em acordo, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, III do Código de Processo Civil. Nessa situação específica, excepcionalmente, deixo de dar continuidade à regularização do polo ativo e/ou buscas de endereço da parte ou habilitação de herdeiros, evitando-se atos desnecessários e atento ao princípio da celeridade e efetividade processual.
Custas processuais na proporção estabelecida nos itens 29 e 30 da sentença de seq. 43 dos autos 0001601-43.2002.8.16.0004, que transcrevo para melhor visualização: “29. Considerando a ausência de estipulação específica das partes quanto às custas processuais, incide no caso de acordo entre as partes o pagamento de custas proporcionais a 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos processos individuais em que houve a determinação de citação do ente estadual (execução e eventual embargos) – art. 90, § 2º do CPC/2015 (Art. 90, §2 o Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.)–, arcando o SINDIJUS, exclusivivamente, com as custas naqueles processos em que não houve a citação em razão do não adiantamento dos emolumentos.
30. Custas remanescentes. Dispensadas as partes das custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3°, do CPC/2015 (Art. 90, § 3o Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver), não abrangidas, aqui, as custas cujo pagamento é postergado por previsão legal”. (grifei)
2. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à contadoria judicial para elaboração das custas nos moldes acima estabelecidos, intimando-se as partes na sequência. Desde já, saliento que, na proporção devida pelo Estado do Paraná, apenas as custas de atos praticados após a vigência da Lei Estadual 20.713/2021 estão isentas, sendo as anteriores devidas por não ter caráter retroativo.
3. Após, inexistindo divergências, expeça-se RPV para recolhimento das custas processuais da proporção devida pelo executado. No tocante à parte que é de responsabilidade do Sindijus, intime-se para recolhimento, sob pena de protesto.
4. Recolhidas as custas, nada mais sendo postulado, arquivem-se em definitivo.
5.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR.
6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito