Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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2023
Definitivo
DecisãoDocumento
Recebimento
Remessa
2022
Decurso de Prazo
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Trânsito em julgado
DecisãoRecebimento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Confirmada
Entrega em carga/vista
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3303-2630 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000799-86.2020.8.16.0045 Processo: 0000799-86.2020.8.16.0045 Classe Processual: Averiguação de Paternidade Assunto Principal: Investigação de Paternidade Valor da Causa: R$1,00 Polo Ativo(s): ANA CAROLINA FARIAS PASCHOAL Interessado(s): JEAN CARLO LEITE
Vistos e examinados.
1. Trata-se de averiguação oficiosa de paternidade instaurada nos termos da Lei 8.560/92, em razão do recebimento de Termo de Indicação de Paternidade, através do qual a genitora ANA CAROLINA FARIAS PASCHOAL atribuiu a paternidade da sua filha ANTONELA FARIAS PASCHOAL, nascida em 16/01/2020, à pessoa de JEAN CARLO LEITE (mov. 1.1). Notificado acerca da paternidade que lhe foi atribuída, o suposto genitor alega ter dúvida quanto a paternidade, solicitando o exame de DNA (mov. 16.10).
O suposto pai contatou a secretaria informando que custearia o exame de DNA (mov. 38). As partes foram intimadas para a realização do exame. O laudo foi acostado em mov.
49. O Ministério Público promoveu pela declaração do estado de filiação de Jean Carlo Leite como pai de Antonela Farias Paschoal (seq. 52.1). É o breve relato.
Fundamento e decido.
2. Nos termos do art. 2º-A, da Lei 8.560/92, “Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos”. Além disso, dizem os art. 1607 e 1609, IV, ambos do Código Civil: Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente. Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório; (...)
IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém. No caso dos autos, em razão da incerteza de Jean acerca da paternidade a si atribuída, realizou-se exame de DNA no intuito de se auferir a verdade dos fatos. Assim, pelo que se verifica do Laudo acoplado ao mov. 49, o qual analisou material biológico intacto da infante, da genitora Antonela e do suposto pai Jean, a probabilidade paterna percebida foi de 99,9999999999983%.
Desse modo, em manifestação conclusiva, o laudo técnico pericial indicou Jean como sendo o pai biológico de Antonela, não havendo mais dúvida acerca da paternidade averiguada. De rigor, pleiteou o Ministério Público pela declaração da paternidade de Jean como pai da criança Antonela.
3.
Posto isso, julgo extinto o presente pedido de averiguação, com resolução de mérito, diante do disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil e art. 2º, § 3º, da Lei 8560/92, declarando JEAN CARLO LEITE pai da criança ANTONELA FARIAS PASCHOAL, cujo assento de nascimento está registrado sob matrícula n. 081695.01.55.2021.1.00093.188.0066530.61, do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Arapongas.
A criança passará a se chamar ANTONELA FARIAS PASCHOAL LEITE.
Registre-se também no assento de nascimento da criança o nome dos avós paternos, intime-se, para tanto, o genitor para apresentar seus documentos pessoais (RG, CPF e certidão de nascimento ou casamento, conforme o caso) em 10 dias. Encaminhe-se cópia do termo de reconhecimento de paternidade e certidão da presente sentença a Sr.ª Agente Delegada do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para devida averbação, conforme art. 2º, § 3º, da Lei 8560/92.
Sem custas. Publicada e registrada via PROJUDI. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente. Alberto Moreira Cortes Neto Juiz de Direito
Procedência
DecisãoConclusão
Documento
Recebimento
Confirmada
Entrega em carga/vista
Documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Recebimento
2021
Confirmada
Entrega em carga/vista
Documento
Documento
Recebimento
Confirmada
Entrega em carga/vista
Documento
Confirmada
Mandado
Ato ordinatório
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Mudança de Assunto Processual
Documento
Recebimento
2020
Ato ordinatório
Documento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Por decisão judicial
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Por decisão judicial
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Por decisão judicial
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3303-2630 - E-mail: [email protected] Autos NU. 0000799-86.2020.8.16.0045 Processo: 0000799-86.2020.8.16.0045 Classe Processual: Averiguação de Paternidade Assunto Principal: Investigação de Paternidade Valor da Causa: R$1,00 Polo Ativo(s): ANA CAROLINA FARIAS PASCHOAL (CPF/CNPJ: 051.***.***-60) Rua Lori, 1250 casa - Jd.
Panorama - ARAPONGAS/PR Interessado(s): JEAN CARLO LEITE (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Presidente Castelo Branco, 390 - Jardim Presidente - LONDRINA/PR - CEP: 86.061-335 - Telefone(s): (43) 98423-8146
1. Diante do que consta nos autos, determino que as partes sejam intimadas, por telefone, para que no prazo máximo de 60 dias apresentem ao Juízo o resultado do exame de DNA, devendo os mesmos acordarem quanto à eleição do laboratório, sob pena de extinção.
2. Decorrido o prazo, ao Ministério Público.
3. Diligências necessárias. Arapongas, datado eletronicamente. Leane Cristine do Nascimento Oliveira Donato Juíza de Direito Substituta
Documento
Expedição de documento
Documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3303-2630 - E-mail: [email protected] Autos NU. 0000799-86.2020.8.16.0045 Processo: 0000799-86.2020.8.16.0045 Classe Processual: Averiguação de Paternidade Assunto Principal: Investigação de Paternidade Valor da Causa: R$1,00 Polo Ativo(s): ANA CAROLINA FARIAS PASCHOAL (CPF/CNPJ: 051.***.***-60) Rua Lori, 1250 casa - Jd.
Panorama - ARAPONGAS/PR Interessado(s): JEAN CARLO LEITE (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Presidente Castelo Branco, 390 - Jardim Presidente - LONDRINA/PR
1.
Intime-se o suposto genitor, nos termos requeridos pelo Ministério Público, para que entre em contato com a Secretaria, através dos meios de comunicação eletrônica, e informe se irá realizar o teste de DNA de forma particular, devendo, neste caso, custear integralmente o exame.
2. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente. Tatiane Garcia Silvério de Oliveira Claudino Juíza de Direito
Confirmada
Entrega em carga/vista
Ato ordinatório
Recebimento
Remessa
Petição