Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível de Ribeirão Claro
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ALBERTO RAHUAM JUNIOR
- Advogados
- ANDERSON ELISIO CHALITA DE SOUZA (OAB 76686/PR), AGUINALDO ELIANO DA SILVA (OAB 65174/PR), VANESSA FERREIRA DE LIMA (OAB 78266/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - Prédio Público - Jardim Europa - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone:
43 - 3572-8287 - Celular: (43) 3572-8288 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000816-63.2013.8.16.0144 Processo: 0000816-63.2013.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Oferta e Publicidade Valor da Causa: R$6.653,10 Polo Ativo(s): Alberto Rahuam Junior Polo Passivo(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
DECISÃO
Vistos até o mov. 205.
1. Ao compulsar os autos, verificou-se que o feito foi extinto no mov. 104.1, em razão do pagamento dos valores devidos a título de indenização, tendo sido determinado o arquivamento do processo nesta decisão, bem como nas proferidas nos movs. 119.1 e 140.1. Contudo, no mov. 198.1, foi formulado requerimento de suspensão do feito até o pagamento integral do crédito. Verifica-se, ademais, que nos autos em apenso nº 0000555-64.2014.8.16.0144, nos quais se discutia a prestação de serviços, cuja obrigação foi posteriormente convertida em perdas e danos, o processo também foi extinto, em razão da novação dos créditos, conforme decisão de mov. 140.1.
Dessa forma, considerando a extinção dos feitos e a inexistência de outras matérias pendentes, indefiro o pedido de mov. 201.1 e determino, novamente, o arquivamento dos autos. Ribeirão Claro, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
