Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível de Terra Roxa
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, JOSE LUIZ DA SILVA
- Advogados
- EVERTON DIEGO GIESSLER (OAB 74627/PR), ARIVAL JOSÉ BETINELLI (OAB 74635/PR), HELBERT FERNANDES FONSECA (OAB 74074/PR), JARBAS CASTILHOS DA SILVA (OAB 64833/PR), GABRIELLA SGARIONI DE FARIA (OAB 79947/PR), MARCOS EDUARDO BOMBAZAR (OAB 99218/PR), SAMUEL ANTONIO ZANARDI (OAB 107863/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari , 289 - Parque Verde - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3259-7392 - Celular: (44) 3472-2642 Autos nº. 0000831-71.2024.8.16.0168 Processo: 0000831-71.2024.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$0,01 Polo Ativo(s): JOSE LUIZ DA SILVA Polo Passivo(s): C.VALE COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
SENTENÇA
Trata-se de ação de exibição de documentos formulada por JOSÉ LUIZ DA SILVA em desfavor de C.VALE – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL. Intimada para se manifestar acerca da aparente incompetência deste Juízo para processamento do feito (mov. 18.1), a parte autora manteve-se inerte (movs. 21.1 e 23).
É o relatório.
Decido. A competência dos Juizados Especiais não é definida tão somente pelo valor da causa, devendo ser analisados também outros critérios, dentre os quais, a fixação em razão da matéria. Desta feita, a partir de uma análise detida da petição inicial, bem como dos demais documentos colacionados aos autos, conclui-se que o pedido realizado transborda o âmbito de atuação deste Juízo. Isso porque, o pedido de exibição de documento feito pela parte autora tem natureza de procedimento especial, conforme disposto no art. 396 e seguintes do Código de Processo Civil, o que impossibilita a ação ser processada pelo rito célere dos Juizados Especiais Cíveis.
Nesse sentido, é o Enunciado nº 8 do FONAJE: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.” Em consonância, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA
QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA RECURSAL. RECORRENTE QUE PLEITEIA A REFORMA DA
DECISÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE É INCOMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA JULGAMENTO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO NCISO II, DA .
