PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-066 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000831-71.2026.8.16.0113 Processo: 0000831-71.2026.8.16.0113 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$95.267,89 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): José Carlos Baio José Roberto Baio MARCIA VIEIRA CAVALCANTE
1. Citem-se os executados para, em três dias, pagar a dívida principal e acréscimos, incluindo custas processuais e honorários advocatícios.
2. Ficam arbitrados honorários advocatícios em favor do procurador da parte exequente em 10% sobre o valor da dívida, verba que será reduzida à metade se houver imediato pagamento no prazo de três dias (art. 827, § 1º CPC). Conste na Carta ou mandado que o prazo se conta a partir da citação (art. 829 do CPC).
3. A citação deve ser feita por Carta AR na pessoa dos executados.
4. Não se logrando êxito, expeça-se mandado de citação, apenas.
5. A parte executada poderá embargar a execução no prazo de quinze dias a contar da juntada nos autos do mandado ou da carta citatória, independentemente de estar garantido o juízo.
6. A dívida e os acréscimos poderão ser pagos em seis vezes, desde que faça o pedido até o prazo para embargar e se reconheça o débito exigido, devendo, nesse caso, haver o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários advocatícios) e as demais parcelas sejam acrescidas da correção monetária (INPC/IBGE) e juros de 1,0% ao mês.
7. Não havendo pagamento espontâneo e nem pedido de moratória, proceder-se-á à localização de bens para garantia do juízo, primeiramente, por meio dos sistemas conveniados, respeitando-se a ordem prevista no art. 835 do CPC, tudo independentemente de nova conclusão. 7.1. Constando indicação de bem a ser penhorado, o Cartório deverá lavrar termo de penhora, com subsequente registro caso se trate de bem imóvel, ao mesmo tempo expedindo-se ordem para avaliação.
Tratando-se de veículo com cotação de preço na Tabela FIPE, o Cartório deverá consultá-lo e juntar nos autos o respectivo comprovante do preço de mercado. 7.2. Não se verificando as situações anteriores, deve-se proceder à busca de ativos financeiros através do BACEN-JUD. 7.3. Infrutífera a medida determinada supra, defiro a restrição via RENAJUD, (que deverão recair apenas em veículos registrados em nome da parte executada, e sem qualquer restrição; veículos localizados com restrição deverão ser informados nos autos para conhecimento do credor) na forma do art. 845, § 1º do CPC.
Havendo interesse no aperfeiçoamento da penhora, declinar endereço para expedição de mandado de remoção, que fica desde já deferido, devendo o Oficial de Justiça observar as disposições do art. 840, II e §1º, do CPC, quanto à remoção. A avaliação se dará com a pesquisa, pela escrivania, de valor do veículo junto à tabela FIPE, com fundamento no art. 870, IV, do CPC.
8. Restando negativas as diligências determinadas acima, expeça-se mandado de penhora (e de avaliação) a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, que deverá recair em tantos bens quantos bastem para pagamento do principal e acessórios.
9. Tratando-se de bens móveis ou semoventes, devem ser removidos para as mãos da depositária pública para maior eficácia da execução ou, na impossibilidade, para as mãos do exequente, na forma do art. 840, II, § 1º do CPC.
10. A parte executada deverá ser intimada pessoalmente da penhora ( por Carta AR caso a penhora não seja feita pelo Oficial de Justiça ), também por Carta na pessoa de representante legal (caso constem nos autos) ou, ainda, na pessoa do procurador constituído nos autos, ficando advertida que “considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º (pessoalmente, por via postal) quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.” (art. 840, § 4º do CPC ).
11. Se a parte devedora não for localizada pelo Oficial de Justiça, proceda-se ao arresto de seus bens, nos termos do art. 830, CPC, postergando-se a avaliação para outro momento processual.
12. Da avaliação, a devedora somente será intimada se possuir representação processual nos autos.
13. O Cartório e as partes deverão ter especial atenção naqueles casos onde terceiros devem ter ciência da execução e dos atos de constrição, como cônjuge e coproprietários, onde, inclusive, recomenda-se sejam intimados da penhora e dos demais atos expropriatórios.
14. Desde já fica deferida a expedição de certidão de que trata o art. 828 do CPC, caso expressamente requerida, independentemente de nova conclusão.
15. Demais intimações e diligências necessárias. Marialva, 11 de março de 2026. Devanir Cestari Juiz de Direito