Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
Definitivo
DecisãoDocumento
Recebimento
Remessa
2021
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Confirmada
Petição
Documento
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Confirmada
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Recebimento
Confirmada
Remessa
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Petição
Documento
Confirmada
Expedição de documento
Petição
Confirmada
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Recebimento
Ato ordinatório
Remessa
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Procedência
DecisãoConclusão
Petição
Confirmada
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Indeferimento
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Confirmada
Expedição de documento
Ato ordinatório
deferimento
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Confirmada
Expedição de documento
2020
Ato ordinatório
Petição
Documento
Documento
Ato ordinatório
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Ato ordinatório
2019
Decurso de Prazo
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Conclusão
Petição
Conclusão
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA COMPETÊNCIA DELEGADA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - CENTRO - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000902-53.2019.8.16.0102
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de Auxílio Doença proposta por MARIA CRISTINA PEGORINI em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Alega que sofre de vários problemas na coluna cervical e coluna lombossacra, que a tornam incapaz de desenvolver as atividades laborativas; que o INSS entendeu que a autora estava apta para desenvolver suas atividades laborativas, negando a concessão do benefício.
Sustenta que faz jus ao benefício de auxílio-doença. Requereu a assistência judiciária gratuita, a antecipação da tutela e, ao final, a concessão do auxílio-doença e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Atribuiu à causa o valor de R$ 11.976,00 (onze mil, novecentos e setenta e seis reais). Juntou procuração e documentos (seqs. 1.2/1.8). À seq. 7.1, deferiram-se os benefícios da assistência judiciária gratuita e foi indeferido o pedido de antecipação de tutela.
Contestação foi apresentada, à seq. 14.1, em que o INSS discorreu a respeito dos requisitos para a percepção dos benefícios por incapacidade. Requereu a improcedência do feito. Juntou documentos de seq. 9.2/9.5. Impugnou-se a matéria levantada por meio de contestação (seq. 18.1). Em sede de saneador (seq. 31.1), deferiu-se a realização de perícia médica. O laudo pericial médico foi apresentado à seq. 89.1 e homologado à seq. 98.1.
As partes apresentaram alegações finais (seqs. 102.1 e 104.1).
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares, prejudiciais ou irregularidades a serem dirimidas, passo à apreciação do mérito. Da incapacidade A fim de solucionar a controvérsia envolvendo a incapacidade para o trabalho, a autora foi submetida à perícia (seq. 89.1), em que restaram esclarecidos os quesitos apresentados pelas partes. Do laudo pericial, extrai-se, em síntese, que a autora possui "CID 10 M75-5 Bursite do ombro, CID 10 M65-8 Outras sinovites e tenossinovites, CID 10 M43.2 Outras fusões da coluna vertebral, CID 10 M47.8 Outras espondiloses, CID 10 M51.1 Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia".
Relata que não há prognóstico de cura e que, em 28 de janeiro de 2019, já se pode afirmar que a requerente possuía tais patologias. Ainda, a perita relata que a autora não poderá exercer suas atividades laborais de forma efetiva; que as moléstias tornam a paciente incapacitada para o trabalho; que a incapacidade é permanente, com data provável de início em 2018. Pois bem. Da detida análise do parecer da perita, é possível perceber que a autora não consegue exercer sua atividade laboral habitual, estando incapacitada parcial e permanentemente.
Quanto à data de início da incapacidade, a perita relatou que se deu no ano de 2018, informando que, em janeiro de 2019, é possível afirmar que a Autora já possuía as lesões. Assim, em análise conjunta do laudo pericial e das provas documentais constantes no feito, concluo que a data de início da incapacidade deve ser fixada em 19/12/2018, data do primeiro laudo médico anexado ao feito (seq. 1.5). Quanto à perenidade ou não da incapacidade, a perita afirmou ser permanente.
Ainda, relata a possibilidade de reabilitação para atividade que não exija esforço físico e condizente com seu grau de instrução Neste sentido, importante frisar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo analisar o contexto fático-probatório dos autos. Deve-se destacar que a incapacidade para o trabalho possui aspectos que não se restringem ao parecer médico. Isso significa que, diante de cada caso concreto, é preciso analisar os aspectos sociais, ambientais e pessoais do indivíduo para aferir sua real capacidade de reabilitação para atividades garantidoras de sua subsistência e a concessão de eventual auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Resta evidente a impossibilidade de reabilitação da autora para outro labor compatível com as suas limitações, em razão da sua idade avançada (59 anos atualmente) e tendo em vista que laborou apenas como segurada especial (CNIS de seq. 12.2). Neste sentido, comprovada a incapacidade parcial e permanente da autora, não havendo possibilidade de reversão de seu quadro clínico e de reabilitação, mostra-se preenchido o requisito da incapacidade.
Da qualidade de segurada e da carência Em regra, a concessão de aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença pressupõem a realização de carência de 12 (doze) contribuições mensais, as quais poderão ser dispensadas quando ocorrer invalidez decorrente de acidente de qualquer natureza, doença profissional, do trabalho ou das moléstias graves listadas em ato regulamentar (art. 26, inc. III, da Lei 8.213/91).
Constatado que a autora recolheu contribuições de 01/09/2017 a 30/11/2018, conforme CNIS juntado pelo INSS (seq. 12.2), nota-se preenchido o requisito carência. Outrossim, de fácil constatação averiguar que ela, igualmente, manteve a qualidade de segurada. Soma-se a isto a não contestação específica do réu quanto a estes requisitos. Destarte, constatada a carência, a qualidade de segurada e a incapacidade da autora, sendo ela, ainda, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, restam comprovados os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42, caput, Lei n° 8.213/91.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, NCPC, julgo procedente a demanda, para condenar o réu a conceder à autora a aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, sendo computados correção monetária segundo o índice INPC e juros de mora a partir da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (tema 810, STF e 905, STJ).
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, diante da razoável complexidade do processo e do zelo demonstrado pelo causídico, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidente sobre as prestações vencidas até a presente data, observado o teor da Súmula nº 111, STJ e art. 85, §§ 2° e 3° do NCPC. Decorrido o prazo para a interposição de recurso ou para apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para o julgamento do reexame necessário, uma vez que se trata de sentença ilíquida (Súmula nº 490, STJ). Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA COMPETÊNCIA DELEGADA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - CENTRO - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000902-53.2019.8.16.0102
Vistos etc.
1. Apresentado o laudo pericial (seq. 89.1), as partes se manifestaram, havendo impugnação da parte ré (seq. 96.1). Pois bem. O art. 477 do NCPC reza que as partes serão intimadas do laudo pericial, devendo o perito esclarecer ponto: sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público (inciso
I) e divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte (inciso II). Frisa-se que não houve parecer de assistência técnico. A parte apresentou insurgências, aduzindo, em resumo, que o laudo pericial judicial contrariou o que consta no laudo pericial administrativo, que constatou a inexistência de incapacidade laboral; que o laudo judicial concluiu pela incapacidade parcial da autora, sendo que eventual limitação não pode ser confundida com incapacidade.
Primeiramente, friso que a perícia administrativa é ato unilateral elaborado pelo réu, que não se presta a contrariar a pericia judicial, realizada por perito imparcial nomeado pelo juízo. Outrossim, na presente impugnação, o autor apenas discorda das conclusões da perícia, de maneira infundada, no entanto, a perita analisou inclusive os atestados médicos juntados pela requerente, havendo respondido a totalidade dos quesitos apresentados.
Além disso, a possibilidade de concessão de benefício, caso constatada incapacidade parcial, será analisada na sentença, por se confundir com o mérito. Destarte, uma vez que não merece prosperar a impugnação do INSS e não houve levantamento de novos questionamentos pelas partes, nos termos do art. 477, caput e incisos, mister a homologação do laudo pericial de seq. 89.1.
2. Dando o fiel prosseguimento da demanda, concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para dizerem se possuem interesse na produção da prova oral, uma vez que há alegação, na petição inicial, de que a parte autora é segurada especial. Em caso de silêncio, entender-se-á pela desistência tácita.
3. Manifestados ambos os desinteresses, dou por encerrada a instrução da demanda. Às partes para, desde já, apresentarem alegações finais, sucessivamente, no prazo de 15 (quinze) dias; vindo-me, após, conclusos para sentença.
4. Caso desejem a colheita de prova oral, conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
5. Int. Diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA COMPETÊNCIA DELEGADA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - CENTRO - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000902-53.2019.8.16.0102
Vistos, etc.
1. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a perita nomeada entregue o laudo pericial.
2. Int. Diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
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Petição
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Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Movimentação processual
Documento
Ato ordinatório
Petição
Decurso de Prazo
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Decisão de Saneamento e Organização
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Decisão de Saneamento e Organização
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Documento
Petição
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Documento
Distribuição
Recebimento
Remessa
Petição