PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA CÍVEL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 - E-mail: [email protected] Processo: 0000907-08.2013.8.16.0063 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$48.941,30 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-12) AV.
CIDADE DE DEUS , S/N PREDIO PRATA 2º ANDAR - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Réu(s): MAGDYEL DE O BUENO & CIA LTDA (CPF/CNPJ: 11.***.***/0001-14) RUA JOSE ALEIXO SOBRINHO, 364 - CARLÓPOLIS/PR MAGDYEL DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 077.***.***-25) Avenida Benedito Sales, 615 - Centro - CARLÓPOLIS/PR - CEP: 86.420-000 SIMEIA C DE OLIVEIRA BUENO NOGUEIRA (CPF/CNPJ: 089.***.***-97) Avenida Benedito Sales, 615 - Centro - CARLÓPOLIS/PR - CEP: 86.420-000
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A em face de SIMEIA C.O.B. NOGUEIRA & CIA LTDA - ME, na qual alega que, em 25 de setembro de 2012, firmou cédula de crédito bancário sob n. º 351 - 6.176.610 com a requerida, no importe de R$ 46.991,58 (quarenta e seis mil novecentos e noventa e um reais e cinquenta e oito centavos), a serem pagos em 36 (trinta e seis) parcelas mensais fixas, com alienação fiduciária em garantia das obrigações assumidas.
Contudo, a requerida deixou de efetuar o pagamento das prestações, tendo, então, sido notificada e protestada, constituindo-se a mora, razão pela qual requereu a apreensão do que lhe foi fiduciariamente alienado para fins de pagamento do crédito principal e dos acessórios (movs. 1.1 a 1.14). A decisão inicial deferiu a liminar para determinar a busca e apreensão do bem alienado e a citação da requerida (mov. 10.1).
Expediu-se mandado de busca e apreensão (movs. 12.1 e 13.1), o qual retornou negativo, pois quando realizada a diligência, a parte requerida fugiu com o veículo do local, gerando a lavratura do boletim de ocorrência sob n. º 2013/839393 (movs. 18.1 e 19.1). Expedido novamente o mandado, só que em outro endereço, foi obtido êxito na apreensão e na entrega do bem ao depositário fiel, restando negativa a citação da requerida (mov. 28.1).
Apresentados novos endereços (movs. 31.1 e 48.1), foi determinada a citação (movs. 33.1 e 45.1), a qual restou infrutífera (movs. 38.1 e 57.1). O requerente pleiteou por consultas do endereço da parte nos sistemas disponíveis (mov. 61.1), o que foi deferido (mov. 63.1), cumprido (movs. 64.1 a 67.1), enviado (movs. 69.1 a 72.1) e respondido (movs. 73.1 a 81.1). Localizados outros endereços (mov. 95.1), foi determinada a citação (mov. 97.1), que retornou negativa (movs. 107.1 e 124.1).
A parte autora requereu novamente as buscas de endereço nos sistemas disponíveis (mov. 127.1), pleito esse que foi deferido (mov. 129.1), cumprido (movs. 140.1 a 142.1) e respondido (movs. 145.1 a 148.1). Encontrados novos endereços (movs. 151.1 e 189.1), foi determinada novamente a citação (movs. 153.1 e 191.1), que restou infrutífera (movs. 167.1, 182.1 e 184.6). Posteriormente, a requerida foi citada (mov. 204.1).
O autor pugnou pela decretação da revelia e pelo julgamento antecipado da lide (mov. 209.1). Foi decretada a revelia da requerida, declarada verdadeiras as alegações de fato aduzidas pelo autor e determinada a citação dos outros requeridos por edital (mov. 211.1). O edital foi expedido (mov. 215.1) e publicado (mov. 216.1). O curador nomeado (mov. 219.1) apresentou contestação, alegando, preliminarmente, inépcia na inicial, pois não apresentada em cartório a cédula de crédito bancário original, o que entende que gera a extinção do feito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e, no mérito, repasse ilícito de despesas administrativas, práticas abusivas e excesso de cobrança, pleiteando, ao final, a condenação do autor à repetição do indébito, inversão do ônus da prova, exibição de documentos, a revogação da liminar e o pagamento das custas e despesas processuais (mov. 224.1).
O requerente apresentou impugnação à contestação, rebatendo os argumentos trazidos pela parte requerida (mov. 227.1). Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzirem (mov. 229.1), requereram o julgamento antecipado do mérito (movs. 236.1 e 237.1). Notificados, por meio de seus procuradores, de que o feito comporta julgamento antecipado (mov. 239.1), as partes renunciaram ao prazo (movs. 244.0, 247.0 e 248.0).
É o relato. Fundamento e
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: O feito comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade de produção de outras provas, conforme permissivo contido no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA: O curador especial, em sede de contestação, alegou a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, já que não acostados com os documentos da inicial a cédula de crédito bancário original, o que entende que gera a extinção, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, o objeto da presente ação de busca e apreensão é um contrato de Cédula de Crédito Bancário sob n. º 351 - 6.176.610 com alienação fiduciária, que, muito embora não tenha autenticação de cartório, o patrono da instituição bancária declarou, sob sua responsabilidade, a autenticidade das fotocópias que instruem a peça inaugural, sendo um documento assinado digitalmente, nos termos da Lei n. º 11.419/2016, junto ao sistema Projudi.
O artigo 11 da supracitada lei dispõe que: Art.
11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. De igual modo, o Código de Processo Civil em seu artigo 425, inciso VI estipula que: Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:
VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. Assim, é viável admitir a juntada da cópia digitalizada da cédula de crédito bancário pelo patrono da requerente.
Ademais, como a ação de busca e apreensão visa apenas a retomada do bem alienado fiduciariamente, a cópia do contrato constitui meio de prova do fato constitutivo da parte autora, sendo desnecessária a juntada do contrato original. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO BUSCA E APREENSÃO- ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – LIMINAR- DEFERIMENTO- NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PELO CORREIO - VALIDADE – MORA COMPROVADA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL- DESNECESSIDADE- RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0045680-89.2020.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes - J. 10.02.2021).
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
1. CÉDULA DE CRÉDITO. CÓPIA DE DOCUMENTO QUE POSSUI O MESMO VALOR PROBANTE QUE O ORIGINAL. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0053774-94.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Luiz Taro Oyama - J. 07.12.2020). APELAÇÃO CÍVEL– AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CÉDULA BANCÁRIA ORIGINAL – DESNECESSIDADE – CÓPIA COM FORÇA PROBATÓRIA EQUIVALENTE – PRECEDENTES – HONORÁRIOS RECURSAIS – RECUSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0022767-76.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargadora Joeci Machado Camargo - J. 09.12.2019).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AFASTAMENTO. JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE.
SENTENÇA
CASSADA COM O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Em se tratando de cédula de crédito bancário, desnecessária a juntada do título original, sendo suficiente o aparelhamento da ação com sua cópia, nos termos do art. 425 do CPC/2015. Apelação Cível provida. (TJPR - 15ª
C. Cível - 0001240-15.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 03.10.2018). Deste modo, afasto a preliminar suscitada. Não havendo outras preliminares ou questões processuais a serem resolvidas, passo, pois, ao exame do mérito. DO MÉRITO DA ALEGAÇÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA PELO REPASSE ILÍCITO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS: O curador especial, em sede de contestação, suscitou que a obrigação contratual que prevê o pagamento do valor referente a “tarifa” de R$200,00 (duzentos reais), para qual não há qualquer fundamentação, é nula de pleno direito, entendendo correto que haja a restituição dos valores cobrados, pois a instituição não pode impor ao consumidor o pagamento do valor da despesa com registro de contrato.
Contudo, referida alegação não merece prosperar. Vejamos. Sabe-se que a cobrança de tarifas/taxas bancárias é devida em razão da contraprestação de um serviço realizado pela instituição financeira, visto que é uma faculdade do banco a de cobrar ou não pela realização de determinada prestação de serviço, entendimento esse inclusive do Tribunal de Justiça deste Estado, conforme súmula da jurisprudência predominante: Súmula 44 TJPR.
A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica. Nessa toada: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA -
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ - ALEGAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS - NEGADO - TAXA PACTUADA INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO - PRECEDENTES - SUSCITADA ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DAS TARIFAS DE “AVALIAÇÃO DE BEM” E “REGISTRO DE CONTRATO” - NÃO ACOLHIMENTO - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL COM VALORES QUE NÃO SE REVELAM EXCESSIVOS - MATÉRIA SEDIMENTADA PELO RESP Nº 1.578.553/SP SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE E PRÁTICA DE VENDA CASADA DO SEGURO PRESTAMISTA - NEGADO - SEGURO QUE FOI CONTRATADO E SUBSCRITO PELA REQUERENTE EM INSTRUMENTO APARTADO - ÔNUS DO CONTRATANTE DE DEMONSTRAR QUE TENTOU CONTRATAR OUTRO SEGURO E LHE FOI OBSTADO - PRECEDENTES - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0001999-44.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Marques Cury - J. 01.03.2021).
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
1. CÉDULA DE CRÉDITO. CÓPIA DE DOCUMENTO QUE POSSUI O MESMO VALOR PROBANTE QUE O ORIGINAL. PRELIMINAR AFASTADA.
2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A MP 1.963-17/2000. TAXA DE JUROS ANUAIS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DOS JUROS MENSAIS. PREVISÃO EXPRESSA DE JUROS COMPOSTOS.
3. TAXA DE CADASTRO, TAXA DE REGISTRO E SEGURO PRESTAMISTA. PACTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVIDADE OU DE VENDA CASADA. MANUTENÇÃO.
4. TAXA DE SERVIÇO FINANCIADO. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. SERVIÇOS REQUERIDOS PARA MELHORIAS NO VEÍCULO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0053774-94.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Luiz Taro Oyama - J. 07.12.2020). Assim, para que seja possível a cobrança de tarifas é necessária: a) juntada do contrato nos autos; b) previsão expressa, ainda que genérica, da cobrança de tarifas bancárias no instrumento contratual; e, c) prévia autorização ou solicitação pelo correntista, de modo que os requisitos restaram preenchidos no caso em comento.
Esse assunto já foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.578.553/SO, que admitiu a cobrança da tarifa de avaliação do bem e de registro de contrato quando expressamente pactuado, que haja a efetiva prestação do serviço e que o valor não seja abusivo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO.
1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. (...) 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (STJ.
RESP 1.578.553/SP. Segunda Seção. Min. Rel. Paulo de Tarso Sanseverino. J. 28.11.2018). Deste modo, resta afastada a alegação de repasse ilícito de despesas administrativas. DA PRÁTICA ABUSIVA E DO EXCESSO DE COBRANÇA: Não obstante, o curado especial impugnou as planilhas de débito apresentadas nos autos pelo autor, suscitando que não podem ser considerados documentos idôneos para comprovar o valor atualizado do débito, sobretudo porque foram produzidos unilateralmente pelo requerente e contemplam juros extorsivos e cobranças indevidas.
Nota-se na cédula de crédito bancário, especificadamente nas características da operação, que as taxas de juros estão em consonância com as estatísticas do Banco Central do Brasil[1]: Além de que o modo de incidência, quando da lavratura da cédula de crédito bancária, foi expressamente pactuado, o que reforça a possibilidade de cobrança pela outra parte, já que há previsão de referidas cobranças, ou seja, as cobranças ocorreram dentro do livremente pactuado pelas partes, não existindo razões determinantes para a pleiteada revisão.
Registra-se que o Superior Tribunal de Justiça, através de posicionamento jurisprudencial, entendeu que o Sistema Financeiro Nacional é livre para pactuação dos juros remuneratórios. A estipulação de juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento) não indica abusividade, por si só, consoante a orientação da Súmula n. º 382 do Superior Tribunal de Justiça, inclusive como já pacificado no Supremo Tribunal Federal por meio do enunciado de Súmula n.º 596, as disposições do Decreto nº 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional (REsp nº 1.061.530/RS).
Nessa esteira: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PROCURAÇÃO. AUTENTICAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. (...)
2. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. (...)
4. Legal a cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30 e 294/STJ).
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 4ª T., AgRg no REsp 1064157 / MS, 01/03/2010). Assim, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, e sua estipulação em limite superior, por si só, não reflete abusividade, a qual deverá ser demonstrada no caso concreto, devendo ser avaliada por um critério de proporcionalidade e razoabilidade se, diante do caso concreto, a taxa praticada indica efetiva exorbitância.
Aliás, a taxa de juros remuneratórios é pactuada de acordo com o momento em que vive o mercado. Se o momento é de crédito abundante, sobrando dinheiro para empréstimo, a taxa tende a ser menor, e se o momento é de falta de dinheiro, de pessimismo, a taxa será maior. São diversas as variáveis a serem consideradas pelos bancos no momento de estipular a taxa de juros que será aplicada aos seus clientes, e todas elas envolvem leis de mercado, sendo livre às instituições financeiras a sua fixação.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. TUTELA ANTECIPADA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART. 543-C DO CPC/1973.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Não há afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. De acordo com os parâmetros adotados por esta Corte, a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro, circunstância não verificada na espécie, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano conforme dispõe a Súmula n. 382/STJ. (...).” (AgRg no AREsp 469.333/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, REPDJe 09/09/2016, DJe 16/08/2016.
Deste modo, não restou verificada qualquer demonstração de abusividade na cobrança dos juros e encargos estipulados. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Levando em consideração que o curador especial pleiteou a condenação à repetição do indébito, tão somente sob o argumento de que havia sido demonstrado que o requerente pretendia receber quantia superior à supostamente devida, o que não foi comprovado nos autos, deixo de apreciar tal ponto, conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL - FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - POSSIBILIDADE À LUZ DO QUE DISPÕE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONTRATO FIRMADO EM 02/12/2010 - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA - ADEQUAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN - AUSÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE NA SUA COBRANÇA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO DESNECESSÁRIA - READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 15832610 PR 1583261-0 (Acórdão), Relator: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 21/03/2017, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2012 19/04/2017).
DA INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL E DA CONSTITUIÇÃO EM MORA: Assim, a prova documental acostada pelo requerente (contrato firmado pelas partes e a notificação expedida) comprova os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, o inadimplemento contratual e a constituição em mora da requerida. Portanto, assiste à parte autora, frente à ausência de purgação da mora na qual incorreu a parte ré, o direito de ver consolidada, em suas mãos, a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem que lhe foi alienado fiduciariamente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. MORA EXISTENTE. ARTIGO 3º, § 1º, do Decreto-lei 911/69. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE NAS MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO CORRETA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DEPOSITADAS. NECESSÁRIA PRESTAÇÃO DE CONTAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0001028-87.2017.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 11.05.2020).
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. BEM APREENDIDO. RÉU QUE NÃO PAGOU A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. CONSOLIDAÇÃO AUTOMÁTICA DA PROPRIEDADE E DA POSSE PLENA DO BEM NAS MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO (ART. 3º, § 1º, do Decreto-Lei Nº 911/69). POSTERIOR CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR NA
SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. (TJPR - 17ª C.Cível - 0000923-28.2016.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 23.03.2020). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR –
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA - DEVEDOR QUE FOI REGULARMENTE CONSTITUÍDO EM MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO NÃO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - DEVEDOR QUE NÃO EFETUOU O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS DO CONTRATO E DO ACORDO - PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DESNECESSIDADE DE ENCAMINHAMENTO DE NOVA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE NAS MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO – APELAÇÃO EM QUE SE PLEITEIA AS REALOCAÇÕES DAS PARCELAS – NÃO PROVIMENTO – PURGAÇÃO A MORA – NO CASO ESSA MATÉRIA NÃO PRECLUSA EM SEDE RECURSAL – MAJORAÇÃO DA VERBAHONORÁRIA - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
Cód. 1.07.030 (TJPR - 17ª C.Cível - 0005230-12.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Juiz Fabian Schweitzer - J. 01.08.2019). Deste modo, o julgamento de procedência é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO: Por todo o exposto, com base na regra contida no §1º do artigo 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, JULGO PROCEDENTE o pleito para o fim de consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial nas mãos do credor fiduciário, confirmando a liminar anteriormente proferida e, consequentemente, extingo o presente feito, com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Por fim, em razão da ausência de Defensoria Pública nesta Comarca por omissão estatal, CONDENO o Estado do Paraná a pagar ao Dr. Lucas Martins Claro (OAB/PR 78.975), a títulos de honorários advocatícios, a quantia de R400,00 (quatrocentos reais), valor este fixado em razão do trabalho dativo desenvolvido, conforme Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA, firmado entre TJPR, OAB e Estado do Paraná, servindo a presente sentença como certidão perante a Procuradoria Geral do Estado do Paraná.
4. DISPOSIÇÕES FINAIS: a.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. b. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil. c. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §2º do Código de Processo Civil. d.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º do Código de Processo Civil. e. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJPR (art. 1.009, §3º do Código de Processo Civil), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932 do Código de Processo Civil). f.
Remetam-se os autos ao Contador para efetuar a conta geral. g. Após, intime-se o condenado para o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias. h. Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Intimações e diligências necessárias. [1] https://www.bcb.gov.br/estatisticas/txjuros Carlópolis, 24 de março de 2021. ANDREA RUSSAR RACHEL JUÍZA DE DIREITO