Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal de Terra Roxa
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, DOUGLAS SILVA SANTOS
- Advogado
- RAFAEL DO PRADO (OAB 50061/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CRIMINAL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Edifício Fórum - Centro - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3259-7395 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000989-97.2022.8.16.0168 Processo: 0000989-97.2022.8.16.0168 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 21/07/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SUZANA ALVES BALDI Réu(s): DOUGLAS SILVA SANTOS
DECISÃO
1. Trata-se de ação penal movida em desfavor de DOUGLAS SILVA SANTOS, pela prática, em tese, do(s) delito(s) previsto(s) no(s) artigo(s) artigo 147, caput, do Código Penal, c.c artigo 5º, inciso III, e artigo 7º, inciso II, ambos da Lei nº 11.340/2006 (seq. 32.1). A denúncia foi recebida em 02/03/2023 (seq. 17.1). O(a)(s) réu(é)(s) foi(ram) devidamente citado(a)(s) (seq. 52.2). O(a)(s) acusado(a)(s) apresentou(aram) resposta à acusação por meio de defensor(a) nomeado(a) (seq. 61.1), o(a) qual não alegou preliminar nem levantou hipótese de absolvição sumária, reservando-se o direito de se manifestar sobre mérito da imputação ao final da instrução probatória.
Não arrolou testemunhas (seq. 67.1). Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
2. Da análise dos autos, verifico que não está presente nenhuma das hipóteses de absolvição sumária (art. 397 do CPP), bem como que não existe prova manifesta de circunstância que exclua a tipicidade ou a antijuridicidade da conduta do(a)(s) réu(é)(s) ou, ainda, que afaste a sua culpabilidade. Tampouco há prova que demonstre a incidência de alguma das causas de extinção da punibilidade previstas no art. 107 do Código Penal.
Além disso, da análise da(s) resposta(s) à acusação apresentada(s), verifica-se que não foram arguidas preliminares, limitando-se a defesa, apenas, a registrar que se manifestará quanto ao mérito da demanda após o fim da instrução.
