PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 44 3259-7290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001057-23.2024.8.16.0121 Processo: 0001057-23.2024.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.116,28 Polo Ativo(s): ISNALDO COELHO DUARTE Polo Passivo(s): RODOFROTA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E LOGÍSTICAS LTDA-EPP
DECISÃO
1. Em análise preliminar, verifica-se que o pedido de cumprimento de sentença se encontra revestido de seus pressupostos legais (artigo 524 do CPC). Anote-se, no sistema PROJUDI, a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença e noticie-se o início do cumprimento de sentença ao distribuidor. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, acaso ainda não tenha sido realizado.
2.
Intime-se a parte executada para realizar o pagamento do débito apurado pela parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de multa de 10% (dez por cento), com fundamento no artigo 523, §1º do CPC.
3. Efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias: 3.1. impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (artigo 526, § 1º do CPC), o qual fica já autorizado. a) deverá a parte autora apresentar cálculo do valor remanescente que entenda devido, incluindo a multa prevista no §1º do artigo 523 do CPC, na forma do § 2º, desde já, destaco que os 10% (dez por cento) de honorários de advogado não são aplicáveis nos juizados especiais, por força do Enunciado nº 97 do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO
97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). b) após, remetam-se os autos ao contador judicial pelo prazo de 10 (dez) dias, para apresentação do cálculo (artigo 524, §2º do CPC), manifestando-se em seguida as partes no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, indo em seguida conclusos ao(à) Juiz(íza) Leigo(a). c) após voltem conclusos. 3.2. reconhecer o adimplemento integral do débito exequendo e, por conseguinte, pugnar pela resolução do feito.
Neste caso a Secretaria deverá expedir desde logo o alvará de levantamento e remeter novamente conclusos os autos para extinção.
4. Não sendo efetuado o pagamento voluntário tempestivamente, intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo atualizado, com a aplicação da multa de 10%, no prazo de 05 (cinco) dias, desde já, destaco que os 10% (dez por cento) de honorários de advogado não são aplicáveis nos juizados especiais, por força do Enunciado nº
97. 4.1. ficam desde já deferidos, nesta ordem ou naquela que a parte exequente preferir, as diligências a seguir discriminadas: 4.2. bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD (artigo 854 do CPC). a) sendo frutífera a diligência, intime-se a parte devedor para, em querendo, apresentar embargos ao cumprimento de sentença (art. 52, IX da Lei nº 9.099/95), no prazo legal (Enunciado nº 142 do Fonaje). b) havendo embargos, intime-se a outra parte para dizer a respeito, em igual prazo, indo em seguida conclusos ao(à) Juiz(íza) Leigo(a) e, após voltem conclusos. c) não havendo embargos, converta-se a indisponibilidade em penhora e requisite-se a transferência dos valores para conta judicial (artigo 854, §4º do CPC) e expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela parte exequente, intimando-a para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução. 4.3. o bloqueio pelo RENAJUD da transferência e circulação de veículos em nome da parte executada. a) em caso de bloqueio positivo, defiro, desde já, a penhora e avaliação sobre o(s) veículo(s) constritado(s). a.1) antes, porém, deverá a parte exequente, no prazo de 15 dias: a) informar o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s); b) no caso do bloqueio recair sobre mais de um veículo, informar sobre qual ou quais veículo(s) pretende que a penhora recaia. b) com as informações, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo ambas as partes serem intimadas de tais atos.
Nomeio como fiel depositário o próprio devedor, o qual deverá ser intimado através do Senhor Oficial de Justiça sobre o encargo, bem como sobre os deveres inerentes à função e, ainda, acerca de sua responsabilidade. Na intimação da parte executada, deverá constar que poderá opor embargos, no prazo legal (Enunciado nº 142 do FONAJE). 4.4. requisição das últimas 03 (três) declarações de renda da parte executada junto ao sistema INFOJUD, motivo pelo qual decreto o sigilo dos presentes autos.
Anote-se. Incluído o pedido junto ao sistema INFOJUD, aguarde-se o protocolamento e consulta da ordem judicial junto ao sistema. Com as informações, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias, requerendo o que entender conveniente. No mais, determino à Serventia que providencie o necessário para resguardar o sigilo dos documentos protegidos por sigilo fiscal eventualmente acostado aos autos. 4.5. intimação da parte exequente para INDICAR BENS PASSIVEIS DE PENHORA, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do §4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95.
5. havendo pedido diverso dos acima constantes, voltem conclusos.
6. Não indicados ou encontrado bens passíveis de penhora venham imediatamente conclusos para extinção, nos termos do § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
7.
Intime-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito