PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3375-2198 - E-mail: [email protected] Processo: 0001063-39.2020.8.16.0034 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa Data da Infração: 11/09/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ALEXSANDRO MACHADO FRAGOSO ANSELMO DIAS DANIEL DE LIMA DOS SANTOS D E C I S Ã O
1. A denúncia foi recebida (#4.359) e, após o recebimento da denúncia, e determinação de desmembramento do feito, o réu DANIEL DE LIMA DOS SANTOS constituiu advogado e se habilitou espontaneamente neste feito desmembrado (#8.2). É firme o entendimento de que o comparecimento espontâneo do réu a juízo sana a falta de citação pessoal. Isso demonstra que o acusado tem conhecimento sobre os fatos da denúncia, razão pela qual declaro suprida a falta de citação pessoal do denunciado DANIEL DE LIMA DOS SANTOS (art. 563 do CPP).
APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. FALTA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. COMPARECIMENTO DO RÉU COM CONSTITUIÇÃO DE DEFENSOR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ACUSAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. A finalidade precípua da citação é propiciar à parte o conhecimento da acusação e o ingresso na relação processual, em atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Se o réu constituiu defensor, que trouxe procuração aos autos, certamente tomou conhecimento das imputações, ainda que por vias transversas. (STJ, HC 336.299 - SC [2015/0234680-9], Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 21/09/2015) Grifei
2.
Intime-se o defensor constituído à #8.2 para apresentar resposta à acusação no prazo legal.
3. Em análise aos autos, constata-se que na decisão que decretou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional com base no do CPP com relação aos réus , e , também decretou a prisão preventiva deles (#4.905). Assim sendo, caso ainda não seja dado cumprimento ao decidido no feito desmembrado, expeçam-se os mandados de prisão.