Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, FLAVIA SLAVIERO LEAL CARUSO, ANA PAULA SLAVIERO LEAL, FERNANDA SLAVIERO LEAL SIMÃO
- Advogados
- CLÁUDIO HENRIQUE RESENDE BATISTA (OAB 56531/PR), DEBORA FRANCO DE GODOY (OAB 15917/PR), FERNANDA DO NASCIMENTO PEREIRA CORRÊA (OAB 57390/PR), FERNANDA LUIZA TUMELERO (OAB 92626/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001069-97.2024.8.16.0004 Recurso: 0001069-97.2024.8.16.0004 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): ANA PAULA SLAVIERO LEAL FERNANDA SLAVIERO LEAL SIMÃO FLAVIA SLAVIERO LEAL CARUSO O ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fulcro no artigo 102, III, “a” da Constituição Federal em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Indicou a repercussão geral da matéria constitucional em face do tema 1214/STF e violação aos artigos 151, III e 155, I, da Constituição Federal, na defesa de que “o VGBL tem natureza de um investimento financeiro, realizado ao longo da vida, com a possibilidade de resgate pelos beneficiários por ocasião do falecimento do titular do plano, ou mesmo antes, pelo contratante. E, como tal, compõe o patrimônio deixado com a morte do titular (...) e incide o imposto causa mortis, conforme previsão expressa na Lei Estadual n. 18.573/2015, em vigor à época da abertura da sucessão no presente caso.” (mov. 1.1) O recurso ficou sobrestado (mov. 13.1) em razão da vinculação da controvérsia com o debate objeto do RE 1.363.013/RJ que tratou da "Incidência do ITCMD sobre o plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano." (tema 1.214/STF) Autorizado o resgate dos recursos sobrestados no referido tema, vieram os autos conclusos para juízo prévio de admissibilidade recursal (certidão de mov. 21.1) Pois bem.
Sobre a temática recursal, constou do julgamento recorrido a conclusão de que “A legislação é clara ao conceder aos beneficiários o direito de optar por resgatar ou receber os valores do plano de seguro, após o falecimento do segurado, independente da abertura de inventário ou procedimento semelhante. Nesse cenário, não há como afastar a natureza securitária do plano de previdência privada denominado Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL.
De acordo com o do Código Civil, os valores oriundos de seguro de vida (previdência privada) não integram o inventário, por força da sua natureza jurídica (securitária). Aliás, sirvo-me, ainda, da recente decisão proferida pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, para reforçar o entendimento sobre a natureza securitária do plano VGBL, eis que se amolda perfeitamente a hipótese dos autos (...) esta egrégia 3ª Câmara Cível passou a adotar o entendimento no sentido de que não incide ITCMD sobre Plano VGBL, por força da sua natureza securitária.
