PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001086-23.2023.8.16.0052 Processo: 0001086-23.2023.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): LIBERTY DUTTY FREE LOJAS FRANCAS LTDA Réu(s): arezzo industria e comercio s/a
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c com indenização por danos morais, ajuizada por LIBERTY DUTTY FREE LOJAS FRANCAS LTDA, em face de AREZZO INDÚSTRIA E COMERCIO S.A.. A parte autora alegou, na petição inicial, que: a) adquiriu produtos da parte ré no importe de R$ 2.716,08; b) procedeu à devolução destes em tempo oportuno; c) os boletos não foram cancelados pela parte ré, que os protestou; d) não há pendências pela parte autora em relação à ré; e) a parte ré demorou injustificadamente para proceder à baixa do protesto, ocasionando danos à parte autora.
Por fim, requereu a aplicação do CDC, a declaração de inexistência de débito e a condenação da ré por danos morais. Determinada a citação da parte ré (mov. 18.1). Citado, o réu apresentou contestação ao mov. 33.1. Preliminarmente, arguiu a ausência de prova das alegações iniciais. No mérito, sustentou que a ré agiu em exercício regular de seu direito de protesto e pela inexistência de responsabilidade civil.
Por fim, requereu o acolhimento da preliminar com indeferimento da petição inicial ou, subsidiariamente, a improcedência da ação. Impugnação à contestação (mov. 39.1). Especificação de provas (movs. 44 e 45). Pronunciado o julgamento antecipado do mérito (mov. 47.1). Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Do julgamento do feito no estado em que se encontra Nos termos do art. 355, I do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso dos autos, trata-se de questão estritamente de direito, com pronuncia do julgamento antecipado do mérito ao mov. 47.1. II.II. Da ausência de provas mínimas das alegações iniciais – inépcia da petição inicia.
Invocada como preliminar de contestação, a presente se presta à discussão do mérito. Não há fundamento jurídico para que a ausência de prova das alegações iniciais constitua preliminar de mérito, as quais se verificam no art. 337 do CPC. Ademais, a inépcia da petição inicial é matéria versada no art. 330 do Código de Processo civil, em seu § 1º, se se adequando o caso a qualquer de seus incisos. Portanto, rejeito a preliminar.
II.III. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A controvérsia sobre a caracterização de relação de consumo gira em torno da existência de uma pessoa jurídica no polo ativo deste processo. O art. 2º do CDC preceitua que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Nesse passo, a legislação adotou a teoria finalista, que pode ser resumida da seguinte forma: consumidor é o último da cadeia de consumo, ou seja, depois dele, não há ninguém na transmissão do produto ou do serviço (destinação final fática), e não utiliza o produto ou o serviço para o lucro, repasse ou transmissão onerosa (destinação final econômica).
Porém, a jurisprudência acolheu a teoria finalista mitigada, segundo a qual a pessoa (física ou jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, enquadra-se no conceito jurídico de consumidor por se apresentar em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica (hipossuficiência) perante o fornecedor. Cláudia Lima Marques, Antonio Herman Benjamin e Leonardo Roscoe Bessa, ensinam sobre a teoria finalista mitigada (Manual de Direito do Consumidor, 3 ed.
São Paulo: RT, 2010. p. 87): É uma interpretação finalista mais aprofundada e madura, que deve ser saudada. Em casos difíceis envolvendo pequenas empresas que utilizam insumos para a sua produção, mas não em sua área de expertise ou com uma utilização mista, principalmente na área de serviços, provada a vulnerabilidade, conclui-se pela destinação final de consumo prevalente. Essa nova linha, em especial do STJ, tem utilizado, sob o critério finalista e subjetivo, expressamente a equiparação do art. 29 do CDC, em se tratando de pessoa jurídica que comprove ser vulnerável e atue fora do âmbito de sua especialidade, como hotel que compra gás.
Isso porque o CDC conhece outras definições de consumidor. O conceito-chave aqui é o de vulnerabilidade. Por oportuno, recente decisão do colendo STJ aplicando a teoria finalista mitigada: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PESSOA JURÍDICA. VULNERABILIDADE CONCRETA. EXCEPCIONALIDADE.
VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A jurisprudência desta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade. Precedentes.
3. Assim, tendo o TJPR consignado a vulnerabilidade concreta da pessoa jurídica na hipótese vertente, rever o entendimento da Corte local acerca da vulnerabilidade da empresa recorrida somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 deste STJ.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1480596 PR 2019/0094317-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2020) A hipótese dos autos não se adequa àquelas verificadas pelo STJ, de modo que não foi demonstrada a hipossuficiência da parte autora em relação à parte ré, o que importa dizer que ambas as partes litigam em pé de igualdade.
Portanto, indefiro o pedido. II.IIV. Do mérito Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise do mérito. A parte autora alega o protesto indevido do título n. 006.***.***-00, com valor de R$ 905,27 (novecentos e cinco reais e vinte e sete centavos) (mov. 1.8). Sustenta a parte autora que procedeu à devolução da mercadoria dentro do prazo legal, apresentando a nota de devolução da mesma ao mov. 1.6.
A parte ré, por outro lado, alega inadimplemento da obrigação e regular exercício do direito. Sendo este o ponto fático controvertido, a parte autora apresenta ao mov. 39.3 a relação de e-mails trocados com a parte ré, onde se revela que a autora procedeu à devolução dos produtos objeto do pedido. O caderno processual apresenta prova substancial da ciência da parte ré do pedido de cancelamento, antes mesmo do vencimento dos boletos, nos exatos termos do art. 373 do códex de processual civil, evidenciando que a parte ré procedeu ao protesto do título de forma temerária, o que perdurou até fevereiro de 2023.
Dessarte, a parte autora exerceu o seu direito de arrependimento, conforme os e-mails anexados e não impugnados pela parte apelante, tendo inclusive orientado como deveria ser realizada a devolução do produto, ficando a seu exclusivo encargo a retirada do produto, não sendo de direito a penalização da parte autora por sua lesa. Em suma, é indevido o protesto do boleto em questão, pois não há débito subsistente.
Do dano moral O protesto indevido, como se sabe, é capaz de causar dano moral à pessoa jurídica, por caracterizar abuso de direito, ilícito civil nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PROTESTO INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1838091 RJ 2021/0041393-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) A conduta da requerida gerou dano moral indenizável (art. 927 do CC), uma vez que houve a necessidade de ajuizamento de ação judicial para assegurar o direito de arrependimento, ultrapassando o mero dissabor.
Sendo presumido o dano moral, basta para a condenação a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e o dano, o que foi suficientemente delineado nos parágrafos anteriores. Com relação ao valor, mostra-se proporcional ao agravo sofrido, em máxima por se tratar de dano direto à credibilidade financeira da parte autora, instrumento próprio do ramo negocial, bem como por não se apresentar excessivo ao réu, que também se trata de grande empresa nacional, a fixação da quantia de dez mil reais.
Em síntese, é procedente o pedido inicial pois inexistente o débito protestado e é devida a indenização a título de danos morais decorrente do abuso de direito praticado pela parte ré.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda proposta por LIBERTY DUTTY FREE LOJAS FRANCAS LTDA, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do boleto protestado e DETERMINAR que a ré se abstenha de promover novo protesto do título; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Condeno a parte ré a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Barracão, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz de Direito