PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua Onze de Junho , 1133 - Centro - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3327-9373 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001086-23.2026.8.16.0115 Processo: 0001086-23.2026.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Maria Ligia da Silva Requerido(s): Município de Matelândia/PR
Vistos.
1. Inicialmente, deixo de designar audiência de conciliação por verificar improvável a conciliação prévia (interesse indisponível e ausência de lei específica do ente requerido no sentido de autorizar os procuradores a conciliar previamente). Eventual proposta de conciliação deve ser apresentada no corpo da contestação.
2. Cite-se o requerido, com as advertências legais. Ressalto que, nos Juizados da Fazenda Pública, não há prazo diferenciado para a resposta (art. 7° da Lei n. 12.153/2009) e que, diante da dispensa da audiência de conciliação, o prazo inicia-se com a citação. Contudo, considerando que o dispositivo mencionado faz referência no sentido de que a citação ocorra com prazo mínimo de 30 dias antecedentes à audiência de conciliação, consigno que este será o prazo para contestar (30 dias). 2.1.
Observo que, com a contestação, a parte requerida deverá juntar todos os documentos que se façam necessários ao esclarecimento da lide, sob as penas do artigo 400, do CPC.
3. Com a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo proposta de conciliação, no mesmo prazo deverá sobre ela se manifestar.
4. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem o interesse na produção de provas em audiências, indicando-as de forma especificada e justificando concretamente a sua pertinência e utilidade. Advirto as partes que, caso não seja requerida desde logo a produção de provas em audiência, e não havendo dúvidas a serem sanadas pelo magistrado, ao feito será imposto o julgamento antecipado.
5. A Secretaria deverá observar que a citação deve obedecer ao disposto no artigo 247, inciso III, do Código de Processo Civil, a fim de evitar nulidade processual, devendo privilegiar a utilização da citação eletrônica realizada diretamente no sistema PROJUDI.
6. Oportunamente, tornem conclusos.
7. Diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito