ACÓRDÃO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
ACÓRDÃO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Jacarezinho
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
MUNICÍPIO DE JACAREZINHO/PR, MARIA ELAIDE LIBERATO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)35729719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001089-97.2024.8.16.0098 Processo: 0001089-97.2024.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Taxa de Coleta de Lixo Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Maria Elaide Liberato Requerido(s): Município de Jacarezinho/PR
Vistos.
1. Preliminarmente, defiro à parte recorrente os benefícios da gratuidade de justiça, por verificar a existência de declaração de hipossuficiência nos autos, sem indícios a afastar a presunção de pobreza.
2. Considerando a redação do Enunciado nº 166 do FONAJE ("Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau"), recebo o recurso inominado, por ser tempestivo e ante preenchimento dos demais pressupostos, apenas em seu efeito devolutivo (artigo 43 da Lei dos Juizados Especiais).
3.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (artigo 42, §2º, da Lei 9.099/95).
4. Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, com as homenagens deste Juízo.
5. Intimações e diligência necessárias. Jacarezinho, 26 de abril de 2024. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Jacarezinho
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
MUNICÍPIO DE JACAREZINHO/PR, MARIA ELAIDE LIBERATO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)35729719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001089-97.2024.8.16.0098 Processo: 0001089-97.2024.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Taxa de Coleta de Lixo Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Maria Elaide Liberato Requerido(s): Município de Jacarezinho/PR
Vistos.
1. Conheço dos embargos de declaração, na forma do art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, e, no mérito, deixo de acolher a insurgência, pois não há omissão, contradição ou obscuridade na sentença objurgada.
2. No caso em apreço, entendo que a súplica do embargante não merece ser amparada em sede de embargos de declaração, sendo que a sentença foi clara ao dispor os motivos que levaram ao encerramento do processo. Nota-se que as discussões levantadas pela parte já foram esclarecidas pelo Juízo, não havendo espaço jurídico para a alteração da sentença, mas apenas seu aclaramento, afastando-se omissão, obscuridade ou contradição eventualmente existentes, o que não se vislumbra no caso sub judice.
Desse modo, considerando que a parte manifestou expressa discordância com os termos constantes na sentença de mérito, não há como se admitir os embargos de declaração para a modificação do julgado. Ressalta-se que o fato de o Juízo não ter acolhido as argumentações do embargante não leva à omissão, contradição ou obscuridade, e, considerando-se a inexistência de fundamento para a apresentação de embargos de declaração, a insurgência da embargante deverá ser discutida em sede do recurso cabível, visando a reforma da sentença.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. DUNA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FATO INCONTROVERSO. NECESSIDADE DE DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO
. INEXISTENTES. (...).
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Jacarezinho
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
MUNICÍPIO DE JACAREZINHO/PR, MARIA ELAIDE LIBERATO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)35729719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001089-97.2024.8.16.0098 Processo: 0001089-97.2024.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Taxa de Coleta de Lixo Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Maria Elaide Liberato Requerido(s): Município de Jacarezinho/PR S E N T E N Ç A
RELATÓRIO: A parte reclamante acima nominada ajuizou a presenta AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA em face do MUNICÍPIO DE JACAREZINHO, ambos qualificados nos autos, alegando que Município editou a Lei Complementar n. 85/2021, de 13/08/2021, pela qual incluiu os artigos 150-E a 150-J ao Código Tributário Municipal (Lei Complementar Municipal n. 42/2009), criando a “Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar”, cuja taxa, em alguns aspectos, seria ilegal.
Inicialmente a parte reclamante informa que não está discutindo a inconstitucionalidade da taxa de coleta de lixo domiciliar, posto que há as Súmulas Vinculantes n. 19 e n. 29, as quais ambas reconheceram como constitucional a instituição do tributo. Alega que a discussão é sobre a inconstitucionalidade concernente a base de cálculo, a isenção conferida a algumas pessoas, e a forma de cobrança. Alega que a base de cálculo da taxa de coleta de lixo domiciliar teria como fundamento a média do consumo de água do contribuinte, podendo inclusive ser cobrado junto com a conta de água de esgoto, conforme art. 150-F, do Código Tributário Municipal.
Além disto, o art. 150-E, instituiu a hipótese de isenção para os logradouros não atendidos pelo serviço de coleta municipal, imóveis territoriais, unidades cadastras como Box ou Garagem e pelos beneficiários de Taxa Social de Lixo. E, por fim, que houve a delegação da capacidade tributária, no art. 150-H, para a SANEPAR, que faria a cobrança do tributo. Afirma que é inconstitucional a isenção da taxa de coleta de lixo dos imóveis localizados na zona rural do Município, havendo um tratamento diferenciado que não se justifica, já que deve ser observado o princípio da isonomia tributária.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Jacarezinho
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
MUNICÍPIO DE JACAREZINHO/PR, MARIA ELAIDE LIBERATO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)35729719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001089-97.2024.8.16.0098 Processo: 0001089-97.2024.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Taxa de Coleta de Lixo Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Maria Elaide Liberato Requerido(s): Município de Jacarezinho/PR
Vistos.
1. Recebo a petição inicial, eis que preenchidos os requisitos legais.
2. Com o escopo de resguardar a celeridade processual pertinente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, e diante da ausência de composição entre as partes em processos análogos, deixo de designar audiência de conciliação, salientando que o ato poderá ser expressamente requerido pelas partes, a qualquer tempo.
3. De tal modo, cite-se e intime-se o requerido para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), oportunidade na qual também deverá se manifestar sobre as provas que pretende produzir e se há possibilidade de composição entre as partes. Consigne-se que a redação do art. 183 do CPC, que dispõe sobre a prerrogativa de prazo em dobro para a Fazenda Pública, não se aplica no âmbito dos Juizados Especiais, em razão da disposição específica do art. 7º da Lei n. 12.153/09.
De modo inclusivo, o Enunciado n. 13 do FONAJE reforça o entendimento acerca da inexistência de prazo diferenciado para a Fazenda Pública.
4. Com a juntada da defesa, intime-se o autor para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 338, 350 e 351 do CPC), quando também deverá informar nos autos as provas que pretende produzir durante a instrução processual, sob pena de julgamento conforme o estado do processo.
ACÓRDÃO
III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições.
IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
V - O apontamento de vício pela parte embargante foi tratado com clareza e sem contradições, (...).
VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1807527/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 25/06/2021) grifei e negritei. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Configurado erro material, não se constatam os demais vícios alegados pelas embargantes, os quais buscam apenas rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar erro material. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1639649/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021) grifei e negritei. Não é demais salientar, para a compreensão do caso, que a sentença enfrentou as questões necessárias ao deslinde do processo, e, em que pese a redação do art. 489, IV, do CPC, o juiz não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles que se mostrem capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.
Neste sentido, veja-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o CPC de 2015: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. (…).
5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Destarte, mantenho a sentença de mérito por seus próprios fundamentos.
3.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Jacarezinho, 16 de abril de 2024. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
Também foi isento da taxa as pessoas jurídicas, já que a taxa somente é domiciliar, mas a citada pessoa também produz lixo e deveria se onerada com a cobrança do tributo. Aduz também, que o art. 7º da Lei n. 14.026/2020, previu uma taxa para custear a limpeza urbana e não uma taxa para coleta individual do lixo domiciliar, uma vez que limpeza urbana não tem nada haver com lixo domiciliar/residencial, sendo a taxa de limpeza urbana inconstitucional, e houve na realidade a criação desta taxa disfarçada de taxa de coleta de lixo domiciliar.
Também manifesta que a base de cálculo da taxa de coleta de lixo domiciliar tem que corresponder a fatores atrelados à produção de lixo e aos custos do serviço prestado, e não a média do consumo do serviço de água e esgoto, havendo evidente ausência de divisibilidade do serviço, falta de proporcionalidade e razoabilidade. Em síntese, há alegação de inconstitucionalidade da taxa de coleta de lixo municipal residencial em razão da isenção dada aos imóveis localizados na zona rural e as pessoas jurídicas; por haver a criação de uma taxa disfarçada de taxa de limpeza pública; o fato gerador estar vinculado a média de consumo mensal de água; e, por fim, por delegar a capacidade tributária à Sanepar, com a cobrança junto com a cobrança de água e esgoto.
Com a petição inicial, juntou diversos documentos no mov.
01. O MUNICÍPIO DE JACAREZINHO apresentou contestação no mov. 11, alegou as seguintes preliminar: a) falta de interesse de agir da parte reclamante, em razão da ilegitimidade de parte, pois a ação direta de inconstitucionalidade de lei somente poderia ser proposta pelas pessoas elencada no art. 103 da Constituição Federal, e a parte reclamante não se enquadra nesta condição; b) a inadequação da via eleita, posto que a ação somente poderia ser julgada pelo Tribunal de Justiça do Paraná e não pelos Juizados Especiais de Jacarezinho, nos termos do art. 102, inciso I, alínea “a”, da Constituição Estadual; c) a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública ante a complexidade da causa, pois a anulação de uma lei municipal é da competência da Justiça Comum, sendo a incompetência absoluta.
No mérito, afirma que os Municípios são obrigados a cobrarem a taxa de lixo, nos termos da Lei Federal n. 14.026, de 15/06/2020, que institui o “Novo Marco do Saneamento Básico”, sendo que a ausência de cobrança leva a responsabilidade fiscal, e até a penalização com o não recebimento de recursos federais e estaduais. Que o art. 35 da citada lei, criou a necessidade de criação de taxas e tarifas para o manejo de resíduos sólidos, que não tem nada haver com taxa de limpeza urbana.
Que é constitucional a Lei Complementar Municipal n. 85/2021, que institui a taxa de coleta de lixo residencial, posto que em consonância com a determinação do Novo Marco do Saneamento Básico, sendo que a finalidade da taxa é remunerar as despesas do Poder Público com a prestação de serviço de exclusiva competência e no interesse particular ou da própria coletividade, cujo serviço deve ser remunerado por uma taxa, nos termos da AI 702.161, do STF.
Que os imóveis rurais não são abarcados pela lei municipal que criou o tributo, pois não há coleta de lixo na zona rural, mas somente na zona urbana. Quanto a cobrança da pessoa jurídica, também é feita pela taxa, já que ela também tem domicílio. No que se refere a base de cálculo da taxa no consumo médio da água, também é possível, pois atende o princípio da isonomia, já que o art. 35 do Marco do Saneamento Básico, sendo que de outra forma haveria fraude e sonegação do pagamento da taxa.
Por fim, alega que não houve delegação da capacidade tributária do Município à Sanepar, pois somente houve a autorização para a cobrança seja realizada por intermédio da Sanepar, junto com a cobrança da água, conforme também dispões o art. 35, inciso IV, da multicitada lei. Ao final, reiterou o pedido de improcedência de todos os pedidos constantes na petição inicial. A parte reclamante impugnou a contestação no mov. 17, rebatendo todas as alegações, e reiterando o pedido de procedência.
FUNDAMENTAÇÃO: Da preliminar de ilegitimidade de parte. Inicialmente a reclamada alega a falta de interesse de agir da parte autora, em razão da ilegitimidade, pois a ação direta de inconstitucionalidade de lei somente poderia ser proposta pelas pessoas elencada no art. 103 da Constituição Federal, e a parte reclamante não se enquadra nesta condição. Para analisar a preliminar, de início é de se destacar que a reclamada fez uma certa confusão com os institutos de controle de constitucionalidade previstos no ordenamento jurídico brasileiro.
Como é de conhecimento de todos os operados do direito, a Constituição Federal é a base de nosso ordenamento, e os atos normativos inferiores não podem ser editados sem obedecer a norma superior, em respeito a uma verdadeira hierarquia, já que vige o princípio da supremacia da Constituição. Também é sabido que no nosso sistema jurídico o poder constituinte originário criou o controle de constitucionalidade das leis frente as normas constitucionais, como sendo um instrumento de verificação de conformidade entre os atos normativos e a Constituição.
Por este controle de constitucionalidade é realizada uma verificação para saber se leis ou atos normativos estão ou não em desacordo com a Constituição. E, constatado o vício decorrente da incompatibilidade de uma norma ou ato do Poder Público com a Constituição Federal, diz-se então que a norma é inconstitucional. As vias de controle da análise da constitucionalidade de uma lei se dá de duas formas: - Controle difuso (também conhecido como incidental): onde qualquer pessoa pode provocar e qualquer juiz ou tribunal pode julgar.
O controle é feito por via de exceção sendo a constitucionalidade da lei causa de pedir e não o pedido principal. - Controle concentrado (também conhecido como principal): controle realizado por um, ou mais de um órgão, como competência originária. Pode ser feito por meio de ADI, ADC e ADPF. Então, diante das definições supra, verifica-se que o controle difuso está a cargo do juiz, que ao julgar um caso concreto, pode afastar a aplicação de determinada lei, quando ele a julgar inconstitucional.
Porém, nesse caso, a lei não será expurgada do ordenamento jurídico, ela apenas deixará de ser aplicada naquele caso concreto. Neste sentido, qualquer juiz, sem exceção, nas lides submetidas a seu julgamento, pode afastar a aplicação da lei considerada inconstitucional do caso concreto As bases da essência do controle difuso de constitucionalidade foram assinaladas, com intenso brilhantismo, por Mauro Cappelletti (CAPPELLETTI, Mauro.
O Controle Judicial de Constitucionalidade das Leis do Direito Comparado. Porto Alegre : Sergio Antonio Fabris, 1984 - tradução de Aroldo Plínio Gonçalves), que assim manifesta: "A função de todos os juízes é a de interpretar as leis, a fim de aplicá-las aos casos concretos de vez em vez submetidos a seu julgamento; Desse modo, a sua eficácia, em regra, é inter partes, ou seja, apenas é aplicada às partes dentro do processo em questão, não vinculando os demais órgãos do Judiciário e a Administração, ou seja, não é aplicada no ordenamento jurídico como um todo.
Assim, a principal finalidade do controle difuso não é a defesa da ordem constitucional, mas sim a proteção de direitos que estão tendo o seu exercício limitado pela norma em questão. Na realidade, o controle incidental da constitucionalidade, como uma das formas de atuação do Poder Judiciário, é decorrência da própria natureza da atividade jurisdicional de solução dos conflitos. Segundo Cintra, Grinover e Dinamarco, em obra clássica Direito Processual (GRINOVER, Ada Pellegrini.
DINAMARCO, Cândido, CINTRA, Antônio , Teoria Geral do Processo. 30ª Edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2014), definem a jurisdição como sendo: uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os resolver, com justiça.” Assim, pela definição, se consegue perceber pelo conceito de jurisdição, a atividade do Judiciário, ao decidir acerca da constitucionalidade de uma lei para resolver um caso concreto, é a própria atividade jurisdicional.
Deste modo, não se pode falar que nestes casos o Poder Judiciário estaria extrapolando suas funções, ferindo o princípio da separação dos poderes, pois eles está cumprindo justamente sua função de dizer o direito aplicável ao caso concreto. Portanto, o modelo difuso é aquele em que o poder de controle da constitucionalidade pertence a todos os órgãos do Poder Judiciário, de forma incidental, quando do julgamento de casos concretos de sua competência.
JÁ o Controle Concentrado, por sua vez, possui suas decisões concentradas apenas em um órgão, o Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição Federal. Porém, isso não afasta a competência dos Tribunais de Justiça, no plano estadual, de realizar este controle em face da Constituição Estadual. O controle concentrado ocorrerá somente através de ações autônomas, quais sejam: Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), e Ação Direta de Inconstitucionalidade interventiva (ADI-I), Diferentemente do Controle Difuso, aqui não há um caso concreto sendo julgado, mas sim, a lei em si, a qual tem a sua constitucionalidade julgada pelo STF, ou seja, o objeto principal do julgamento é a própria constitucionalidade.
Desse modo, a sua eficácia é erga omnes, ou seja, vincula a todos, uma vez que, caso um ato normativo seja considerado inconstitucional, ele deixará de ser aplicado em todo o ordenamento jurídico brasileiro. Portanto, no caso em julgamento não se trata de controle concentrado, e sim controle difuso, então a legitimidade não é do art. 103 da Constituição Federal, já que este é aplicado controle concentrado.
Isto posto, indefiro a preliminar suscitada. Da preliminar de falta de interesse da agir pela inadequação da vida eleita Afirma a parte reclamada que há inadequação da via eleita, posto que a ação somente poderia ser julgada pelo Tribunal de Justiça do Paraná e não pelos Juizados Especiais de Jacarezinho, nos termos do art. 102, inciso I, alínea “a”, da Constituição Estadual; Novamente sem razão a reclamada.
Conforme acima fundamentado, a parte confundiu controle concentrado e difuso da constitucionalidade, e em se tratando o julgamento de controle difuso, o Juiz Natural da causa é pelo Juízo de 1º Grau de Jurisdição e não em ação autônoma, em face de desconformidade com os preceitos da Constituição Estadual. Então o art. art. 102, inciso I, alínea “a”, da Constituição Estadual, somente é aplicável a controle concentrado.
Da incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Como última preliminar, afirmou o reclamado que há incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública ante a complexidade da causa, pois a anulação de uma lei municipal é da competência da Justiça Comum, sendo a incompetência absoluta. Novamente sem razão a preliminar. A Lei n.º 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, em vigor desde 23/06/2010, disciplinou a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar as causas até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos: Art. 2º.
É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [...] §4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. A Resolução nº 143/2015 do Órgão Especial do e. Tribunal de Justiça do Paraná, de 27/07/2015, alterou a redação do art. 13 da Resolução n.º 93/2013, assim dispõe sobre a competência dos Juizados da Fazenda Pública no Estado do Paraná: Art.
13. À vara judicial a que atribuída competência do Juizado Especial da Fazenda Pública compete processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, definidas na Lei Federal n° 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas precatórias de sua competência". De acordo com as disposições supra, todas as demandas contra a Fazenda Pública, com valor de causa de até sessenta salários, independentemente da matéria (ressalvadas as exceções da própria Lei nº 12.153/2009, art. 2º, §1º, incisos I, II e III), são da absoluta competência do Juizado Especial (art. 2º, §4º), e não da Vara da Fazenda Pública, ou mesmo da Justiça Comum.
No presente feito, como a causa não supera os 60 (sessenta) salários mínimos, a competência seria deste Juizado, de forma absoluta. É de se ressaltar ainda, que não há nenhuma complexidade no feito, para a declaração de incompetência do Juízo, que seria um dos casos de remessa dos autos ao Juízo Comum, posto que, se trata de matéria tão somente de direito, em que se busca o julgamento da da legalidade e constitucionalidade da taxa de coleta de lixo domiciliar instituída pelo Município de Jacarezinho.
Diante do indeferimento das preliminares suscitadas, não havendo necessidade de produção de provas em audiência de instrução, presentes as condições da ação e pressupostos de validade e desenvolvimento do processo, passo a seu julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. DO MÉRITO O presente feito tem por finalidade a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, com a consequente isenção no pagamento da taxa instituída pela Lei Complementar Municipal n.85/2021, que inclui os artigos 150-E a 150-J ao Código Tributário Municipal (Lei Complementar Municipal n. 42/2009), criando e regulamentando a “Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar”.
Prefacialmente é de se destacar que a criação da citada taxa já foi objeto de ação perante o Supremo Tribunal Federal, o qual editou a Súmula Vinculante n. 19, que assim disciplina: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.” Ainda a Súmula Vinculante n. 29 do STF enuncia que “É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.” Neste sentido, a criação da taxa é constitucional pelo Município de Jacarezinho, devendo ser analisado, como fundamentado pelo reclamante na petição inicial, se a base do cálculo, a isenção e a forma de pagamento estão corretos.
A parte reclamante afirma que há ilegalidade dos artigos 150-E do Código Tributário Municipal (Lei Complementar Municipal n. 42/2009), com as modificações feitas pela Lei Complementar Municipal n. 85/2021. São estes os artigos de lei em que o reclamante questiona a validade. Art. 150-E A Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço público específico e divisível, prestado ou posto à disposição, de coleta de lixo em unidades imobiliárias. § 1º O serviço de coleta abrange:
I - o recolhimento do lixo relativo ao imóvel;
II - o transporte do lixo e sua descarga;
III - a correta destinação dos resíduos. § 2º A taxa não é devida:
I - pelos imóveis localizados na zona rural do Município;
II - pelos imóveis localizados na zona urbana do Município em logradouros não atendidos pelo serviço público de coleta de lixo domiciliar;
III - por imóveis territoriais;
IV - por unidades cadastrais caracterizadas como Box ou Garagem;
V - pelos beneficiários da Taxa Social de Lixo. § 3º Nos condomínios, com ligação única de água, a cobrança será efetuada proporcionalmente ao número de unidades condominiais. Art. 150-F O valor da Taxa de Coleta de Lixo, a partir do ano civil de 2022, respeitado o princípio da anterioridade nonagesimal, será cobrado utilizando-se como critério de mensuração a faixa de consumo média de água do contribuinte, observando os valores elencados na Planilha anexa a esta Lei Complementar, podendo ser cobrada na conta de água/esgoto da SANEPAR (Companhia de Saneamento do Paraná), mediante convênio e na forma de lei específica. (omissis) Art. 150-H Na situação em que não houver ligação de água/esgoto sanitário, o contribuinte será enquadrado pela Prefeitura no coeficiente da primeira faixa de consumo de água do Anexo IV, sendo que a cobrança será efetuada diretamente pela Prefeitura. (os grifos não constam no original) A criação da taxa é legal, e não se confunde com a citada taxa de limpeza pública, conforme quer fazer crer o reclamante, posto que a taxa de coleta de lixo domiciliar é um serviço específico, divisível, de utilização efetiva ou potencial, prestada ao contribuindo ou posto à sua disposição, ao reverso da taxa de limpeza pública, que não possui tais característica, já de caráter universal e indivisível, sendo um serviço eminentemente público.
O Supremo Tribunal Federal já manifestou no mesmo sentido, conforme ementa que segue: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR. SERVIÇOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS. CONSTITUCIONALIDADE. TAXA DE SERVIÇOS URBANOS SERVIÇOS RELATIVA A SERVIÇOS DE ASSEIO NAS VIAS PÚBLICAS, BEM COMO DE CALÇAMENTO E CONSERVAÇÃO DE LEITOS NÃO PAVIMENTADOS. INCONSTITUCIONALIDADE. DESCABIMENTO.
1. Nos termos da Súmula Vinculante 19, “a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o art. 145, II, da Constituição Federal”. Acórdão do Tribunal de origem em conformidade com esse entendimento.
2. A jurisprudência desta Corte assentou que a Taxa de Limpeza Pública que não esteja vinculada apenas à prestação de serviço de remoção e coleta de lixo é inconstitucional. Leitura a contrário sensu do RE 773.736- AgR, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski.
3. Hipótese em que a resolução da controvérsia relativa à nulidade de CDA demanda a análise de legislação infraconstitucional, bem como o reexame do conjunto fático e probatório dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis nesta fase recursal. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, AI 702.161, SC, Min. Roberto Barroso, julg. 15/12/2015). Grifei e negritei. Neste sentido, pacificado o entendimento de se trata de serviços distintos, sendo a cobrança da taxa de coleta de lixo domiciliar constitucional. Fundamenta o Município de Jacarezinho, na possibilidade, forma e fato gerados do tributo na Lei Federal n. 14.026/2020, que trata do Marco Legal do Saneamento Básico em nosso Pais, precisamente no art. 35, da Lei n. 11.445/2007, modificado pela citado lei.
Art.
35. As taxas ou as tarifas decorrentes da prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos considerarão a destinação adequada dos resíduos coletados e o nível de renda da população da área atendida, de forma isolada ou combinada, e poderão, ainda, considerar:
I - (revogado);
II - as características dos lotes e as áreas que podem ser neles edificadas;
III - o peso ou o volume médio coletado por habitante ou por domicílio.
IV - o consumo de água; e
V - a frequência de coleta. § 1º Na hipótese de prestação de serviço sob regime de delegação, a cobrança de taxas ou tarifas poderá ser realizada na fatura de consumo de outros serviços públicos, com a anuência da prestadora do serviço. § 2º A não proposição de instrumento de cobrança pelo titular do serviço nos termos deste artigo, no prazo de 12 (doze) meses de vigência desta Lei, configura renúncia de receita e exigirá a comprovação de atendimento, pelo titular do serviço, do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , observadas as penalidades constantes da referida legislação no caso de eventual descumprimento. § 3º Na hipótese de prestação sob regime de delegação, o titular do serviço deverá obrigatoriamente demonstrar a sustentabilidade econômico-financeira da prestação dos serviços ao longo dos estudos que subsidiaram a contratação desses serviços e deverá comprovar, no respectivo processo administrativo, a existência de recursos suficientes para o pagamento dos valores incorridos na delegação, por meio da demonstração de fluxo histórico e projeção futura de recursos.” (grifei.) Portanto, a lei federal autoriza a instituição da taxa de coleta de lixo domiciliar na modalidade de manejo de resíduos sólidos, com a possibilidade de cobrança de acordo com o consumo de água e na conta da mesma, delegando inclusive a cobrança a concessionária do serviço público.
A citada lei disciplinou os requisitos para a cobrança da taxa, a qual o município de Jacarezinho, observou para efetuar a instituição do tributo. Segunda a Constituição Federal, no art. 145, inciso II, a União, Estados e Municípios podem cobrar: “taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”.
Conforme acima exposto, o STF entendeu que a taxa de coleta de lixo domiciliar é um tributo e sua cobrança é constitucional, conforme Súmula Vinculante n. 19, já que sua existência pressupõe uma contraprestação realizada ao contribuinte, em razão de um serviço colocado à sua disposição, mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento. Optou o Município de Jacarezinho em instituir a cobrança em cima do consumo de água, o que está previsto em Lei Federal, como forma de mensurar o valor a ser cobrado, e levando em conta quem gasta mais água, também produziria mais lixo.
Pode até não ser o mais justo, mas a lei previu esta possibilidade. O e. Tribunal de Justiça do Paraná também entendeu pela legalidade da cobrança do tributo junto a fatura de água, conforme ementas a seguir. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA –
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA.1. Impugnação ao valor da causa - Inexistência de insurgência acerca da ilegalidade da arrecadação das taxas – Valor unitário corretamente fixado pelo Magistrado singular.
2. Inclusão da taxa de coleta de lixo e de esgoto na fatura de água – Possibilidade - Lei Municipal nº 747/2007 que autoriza o poder executivo municipal, a efetuar a cobrança da taxa de coleta de lixo na fatura de água/esgoto da SANEPAR – Ministério Público do Paraná e Companhia de Saneamento do Paraná SANEPAR que firmaram Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) para o fim de estabelecer regras e parâmetros a serem utilizados para que a cobrança de tais taxas não configurasse abusividade - Ausência de lesão ao consumidor – precedentes.3.
Ônus sucumbencial – Impossibilidade de condenação da requerente – Inteligência do art. 18 da Lei nº 7.347/85 – Princípio da Simetria – Precedentes4. Sentença mantida. RECURSO NÃO provido. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001322-25.2018.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 22.05.2023). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA DA TAXA DE LIXO NAS FATURAS DA SANEPAR.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO JÁ RECONHECIDA EM TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E A SANEPAR. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DESTA FORMA DE COBRANÇA PELO USUÁRIO. NÃO EVIDENCIADA LESÃO AOS CONSUMIDORES. PRECEDENTES DESTA 1ª CÂMARA CÍVEL.
SENTENÇA
REFORMADA.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0004973-87.2018.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: Des. Ruy Cunha Sobrinho - J. 08.05.2020). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. formal inconformismo. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO QUANTO AO VALOR DA CAUSA. IMPROPRIEDADE. IMPORTE DEVIDAMENTE ADEQUADO NA
SENTENÇA
CONSIDERANDO A CAUSA DE PEDIR. MÉRITO. INVIABILIDADE DE COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO NAS FATURAS DE ÁGUA E ESGOTO. IMPERTINÊNCIA. APLICABILIDADE DO DECRETO ESTADUAL Nº 5898/2009. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E A SANEPAR. AUSÊNCIA DE LESÃO AOS CONSUMIDORES. PRECEDENTES. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002887-36.2018.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 09.09.2021).
Grifei. Quanto as isenções da cobrança do tributo previstas no art. 150-E, §1º do Código Tributário Municipal, ou seja, dos imóveis localizados na zona rural, dos imóveis não atendidos pela coleta domiciliar, unidades de Box ou Garagem, e pelos beneficiários das Taxas Sociais, a lei poderia instituir as isenções. No tocante aos imóveis localizados na zona rural e os da zona urbana não atendidos pela coleta de lixo, a razão é por dizer até obvia, se não há coleta e se o serviço só é cobrado quando efetivamente prestado, não há razão para a cobrança.
Portanto, a isenção leva em consideração os requisitos da própria instituição do tributo, ou seja, o efetivo funcionamento do serviço. Quanto ao “box ou garagem”, o primeiro tem uma regulamentação específica e não há instalação da água, então a cobrança dos encargos dele decorrentes é feita no momento da emissão dos alvarás. E a garagem, se tiver instalação da água, haverá a cobrança, ou então está se fará junto ao imóvel onde há a cobrança da água.
No que se refere aos beneficiários das Tarifas Sociais, mais razão ainda, pois tem aos privilégios justamente em razão de entender o Poder Público que devem ser priorizados no atendimento em decorrência de serem hipossuficientes economicamente ou vulneráveis, de acordo com as regras estipuladas pela própria municipalidade, no exercício de seu poder discricionário vinculado. No que concerne a ausência de pagamentos da pessoa jurídica, conforme relata o reclamante, não há citada isenção dos mesmos, uma vez que não tem previsão na legislação e também porque o tributo é instituído sobre a unidade de coleta de lixo domiciliar, e a pessoa jurídica também tem domicílio e também tem o fornecimento de água no mesmo, havendo, portanto, a cobrança em seu domicílio legalmente indicado.
Entende-se por domicílio da pessoa jurídica como sendo o lugar onde tiverem sido estabelecidas as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos. Ainda, tendo a pessoal jurídica diversos estabelecimentos, e lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. Então poderá ter vários domicílios e serem cobrados em todos eles.
Portanto, houve uma interpretação equivocada do reclamante ao mencionar que a pessoa jurídica estaria isenta do pagamento da taxa de coleta de lixo domiciliar, pois não há previsão legal, e inclusive poderá vir a pagar o tributo em todos os estabelecimentos que possuir domicílio, desde que haja instalação de rede de água, em cima do consumo de cada unidade. Quanto a delegação da cobrança do tributo à SANEPAR – Companhia de Saneamento do Paraná, a própria Lei do Marco do Saneamento Urbano trouxe a previsão e autorização para esta forma de cobrança, no seu art. 35, §1º, que assim dispõe. § 1º Na hipótese de prestação de serviço sob regime de delegação, a cobrança de taxas ou tarifas poderá ser realizada na fatura de consumo de outros serviços públicos, com a anuência da prestadora do serviço.
Em Jacarezinho, o serviço de água e esgoto é delegado a Sanepar, a qual anuiu a cobrança, conforme 31º Termo de Compromisso e Responsabilidade que entre si celebram a Companhia de Saneamento do Paraná- SANEPAR e o Município de Jacarezinho, firmado em 26/01/2022, acostado aos autos, concordando com a cobrança da taxa junto a fatura de serviço de água. Eis parte do documento que instituiu a cobrança.
O E. Tribunal de Justiça do Paraná, já decidiu pela validade da cobrança do tributo junto a conta de água, desde que não fossem violados os direitos do consumidor. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA –
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA.1. Impugnação ao valor da causa - Inexistência de insurgência acerca da ilegalidade da arrecadação das taxas – Valor unitário corretamente fixado pelo Magistrado singular.
2. Inclusão da taxa de coleta de lixo e de esgoto na fatura de água – Possibilidade - Lei Municipal nº 747/2007 que autoriza o poder executivo municipal, a efetuar a cobrança da taxa de coleta de lixo na fatura de água/esgoto da SANEPAR – Ministério Público do Paraná e Companhia de Saneamento do Paraná SANEPAR que firmaram Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) para o fim de estabelecer regras e parâmetros a serem utilizados para que a cobrança de tais taxas não configurasse abusividade - Ausência de lesão ao consumidor – precedentes.
3. Ônus sucumbencial – Impossibilidade de condenação da requerente – Inteligência do art. 18 da Lei nº 7.347/85 – Princípio da Simetria – Precedentes4. Sentença mantida. RECURSO NÃO provido. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001322-25.2018.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 22.05.2023). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA DE TAXA DE LIXO JUNTO À FATURA DE ÁGUA E ESGOTO.
ALEGADA VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. A LEI MUNICIPAL Nº 3.064/2016, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A EFETUAR A COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO NA FATURA DE ÁGUA/ESGOTO DA SANEPAR. CONDIÇÕES DE COBRANÇA E BLOQUEIO AMPLAMENTE DIVULGADAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS.
SENTENÇA
MANTIDA.1. A Lei Municipal nº 3.064/2016 dispõe sobre o procedimento para bloqueio do pagamento da taxa em caso de objeção do consumidor.2. No ano de 2017, foi veiculada em vários meios de comunicação eletrônica, como no site da Prefeitura e redes sociais, a notícia sobre o início da cobrança da taxa de lixo juntamente à tarifa de água e esgoto da Sanepar. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004036-62.2018.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 08.03.2021).
Grifei. Além disto, se o contribuinte não quiser pagar o valor junto com a tarifa de água, a própria lei municipal autorizou o pagamento direto junto ao Município, conforme art. 150-J, do Código Tributário Municipal, que assim dispõe: Art. 150-J O contribuinte que optar pela exclusão do pagamento da Taxa de Coleta de Lixo na conta de água/esgoto da SANEPAR deverá proceder à quitação dos débitos pendentes e a vencer, em parcela única, diretamente na Prefeitura, em prazo a ser fixado por esta.
Parágrafo único. A Prefeitura comunicará, de imediato, à SANEPAR, para proceder à retirada da arrecadação da Taxa de Coleta de Lixo da conta de água/esgoto da SANEPAR. Portanto, a inclusão do pagamento junto a conta de água tem por finalidade facilitar a cobrança e também o pagamento pelo contribuinte, não sendo, em hipótese alguma, delegação da capacidade ou da instituição do tributo, conforme quer fazer crer o reclamante.
Neste sentido, as alegações do reclamante não são acolhidas, devendo ser julgado improcedente todos os pedidos.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, DECLARO EXTINTO o presente processo ajuizado por Maria Elaide Liberato, em face do MUNICÍPIO DE JACAREZINHO, JULGANDO IMPROCEDENTE os pedidos insertos na exordial. Não há falar em condenação do vencido ao pagamento das custas ou dos honorários de sucumbência, consoante disposição específica contida no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 - aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Após o trânsito em julgado, e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais e demais disposições do CN.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Jacarezinho, 08 de abril de 2024. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
5. Após, voltem os autos conclusos para apreciação das provas requeridas, ou, em sendo o caso, julgamento conforme o estado do processo. Intimações e diligências necessárias. Jacarezinho, 22 de fevereiro de 2024. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito