PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Praça dos Três Poderes - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001089-97.2026.8.16.0140 Processo: 0001089-97.2026.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$60.655,32 Autor(s): ELIAN CAMPOS ANANIAS representado(a) por Mirian Campos Ananias Réu(s): BANCO AGIBANK S.A
DECISÃO
1. Inicialmente, recebo a petição inicial e suas emendas, que estão em aparente ordem, determinando o prosseguimento do feito.
2. Diante dos documentos acostados, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
3. Do pedido de tutela de urgência A parte autora requer a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício assistencial, sustentando a inexistência de contratação válida dos empréstimos consignados que originaram as averbações impugnadas. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se verificam, ao menos por ora, os requisitos cumulativos autorizadores da medida pleiteada. A probabilidade do direito - pressuposto inafastável da tutela de urgência - não restou suficientemente demonstrada neste momento processual. A controvérsia posta nos autos gira em torno da existência e validade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, questão que não comporta solução liminar segura.
A parte autora nega ter anuído com a contratação, mas os documentos juntados no mov. 22 pela instituição financeira indicam o contrário, circunstância que, embora não seja, por si só, suficiente para confirmar a regularidade do negócio, também não permite, em cognição sumária, concluir pela inexistência do vínculo. Portanto, ante a ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito, imprescindível à concessão da medida nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o pedido de tutela de urgência não merece deferimento neste momento processual. 3.1 Dessa forma, sem prejuízo de reavaliação da matéria após a completa formação do contraditório e eventual ampliação do conjunto probatório, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
4. Verifica-se que a instituição financeira requerida compareceu espontaneamente aos autos no mov. 22, apresentando manifestação defensiva e documentos. Nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo supre a falta de citação. Assim, reconheço o comparecimento espontâneo da parte ré, ficando dispensada a prática de ato citatório. Recebo a manifestação apresentada no mov. 22 como resposta da requerida, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, economia processual e primazia do julgamento de mérito.
5. Do prosseguimento 5.1 A teor do art. 334 do Código de Processo Civil, designe a Secretaria audiência de conciliação, conforme a pauta do CEJUSC. 5.2
Intime-se a parte autora para comparecimento. 5.3 Dispenso a citação da requerida, diante do comparecimento espontâneo verificado no mov. 22, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. 5.4 Advirta-se a parte ré que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, contado a partir da realização de audiência, caso queira complementá-la. 5.5 Faça-se constar do mandado que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada. 5.6 Cientifiquem-se as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, devendo ser pessoal ou por intermédio de representante munido de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, além de acompanhada por advogado, que não se confunde com seu representante. 5.7 A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 5.8 Em caso de reconhecimento da procedência do pedido e cumprimento integral da prestação reconhecida, simultaneamente, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade, na forma do art. 90, §4º do CPC. 5.9 Manifestado por ambas as partes o desinteresse na realização da audiência de conciliação, fica desde logo cancelada, oportunidade em que o prazo para contestar conta-se do protocolo do pedido de cancelamento promovido pelo réu. 5.10 Decorrido o prazo para contestação, intime-se o autor para que apresente manifestação em 15 (quinze) dias. 5.11 Após, intimem-se as partes para especificar, justificadamente, as provas que pretendem produzir, em 05 (cinco) dias. 5.12 Ato contínuo, tornem os autos conclusos para decisão.
Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. João Felipe Marcolina Juiz Substituto