V I S T O S e examinados estes autos sob nº 0001090-05.2025.8.16.0080 de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL E DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAI, em que figuram como partes, de um lado, como Requerente, MARIA DAS GRAÇAS VENÂNCIO DA SILVA, e como Requerido, BANCO BMG S/A, todos já qualificados na inicial.
RELATÓRIO
Segundo consta na inicial, a autora, MARIA DAS GRAÇAS VENANCIO DA SILVA, pensionista do INSS, narra que percebeu que o valor de seu benefício estava sendo pago de forma reduzida e, ao buscar esclarecimentos na agência do INSS, descobriu que havia sido realizado sem sua autorização, em 27/04/2019, um empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, identificado como contrato nº 14965562, no valor de R$ 3.418,00.
A autora alega que nunca recebeu cartão de crédito da ré, nem qualquer valor, e que jamais contratou qualquer serviço com o réu, BANCO BMG S/A. Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova e a exibição do contrato. Pugna pela repetição do indébito em dobro e, subsidiariamente, requer a devolução simples dos valores. Postula a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 12.000,00.
Pede, ainda, pela concessão de tutela antecipada, para suspender os descontos em seu benefício previdenciário. A tutela de urgência restou indeferida (mov. 9). Ainda, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à autora. Citado, o réu apresentou contestação (mov. 16), arguindo, preliminarmente, a irregularidade da representação processual da autora. Como prejudicial de mérito, suscita a prescrição e decadência, argumentando que o contrato foi celebrado em 24/04/2019 e que a ação foi ajuizada apenas em 03/07/2025, ultrapassando o prazo de três anos para pretensões de enriquecimento sem causa.
No mérito, discorre sobre o funcionamento do cartão de crédito consignado “BMG Card”, destacando que se trata de produto diferente de empréstimo consignado e que sua contratação exige manifestação expressa do cliente. Afirma que a autora assinou o “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em folha de Pagamento”, e que o documento contém todas as informações essenciais, inclusive a modalidade contratada.
Assevera que a autora tinha plena ciência do produto contratado, que o contrato é válido e que não há qualquer vício de consentimento. Afirma que o comportamento posterior da autora confirma a contratação, invocando o princípio da boa-fé objetiva e o venire contra factum proprium, ressaltando que seria contraditório negar agora a contratação após ter usufruído do cartão. Enfatiza que houve utilização efetiva do cartão por meio de saques, apresentando comprovantes de depósitos realizados na conta da autora.
Ao final, requer a total improcedência da ação, sustentando que a contratação foi regular, que houve uso do cartão, que não existe fraude e que os descontos são legítimos.A parte requerente apresentou réplica (mov. 20). Intimadas as partes para especificarem provas (mov. 21/25), a parte ré requereu o depoimento pessoal da parte autora (mov. 26), enquanto a requerente postulou pela produção de prova pericial grafotécnica (mov. 27).
Ao mov. 30, houve aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova e o réu foi intimado a comprovar que a autora efetivamente realizou a contratação, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo (mov. 33). Vieram os autos conclusos. É o necessário relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição O recente entendimento do STJ é no sentido de que se aplica prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, à repetição de indébito decorrente de descontos indevidos no benefício previdenciário.
Vejamos o posicionamento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. À repetição de indébito decorrente de descontos indevidos no benefício previdenciário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Matéria de direito. Precedentes.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1830015/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECISÃO
RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. TERMO INICIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudênciado STJ obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ.
2. "A ocorrência de defeito do serviço faz incidir a prescrição quinquenal quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira (art. 27 do CDC)" (AgInt no AREsp n. 1.173.934/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/9/2018, DJe 21/9/2018).
3. "Tratando-se de ação de repetição de indébito, o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1.056.534/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
5. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto ao momento em que ocorreu a lesão ao direito, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1479916/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020 - grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O
ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes.
3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1412088/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 12/09/2019 – grifei) Na situação em mesa, tem-se que o início da contagem do prazo prescricional se dá com a lesão do direito e, por se tratar pretensão que se discute a legalidade do contrato de empréstimo consignado, tem que a prescrição se iniciaria quando cessar os descontos.
Sobre o tema, a jurisprudência também ensina elencando que “o prazo prescricional da pretensão à restituição de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário tem como marco inicial a data do último desconto realizado”. Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA LESÃO. ÚLTIMO DESCONTO. HARMONIA ENTRE O
ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF.
3. O prazo prescricional da pretensão à restituição de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário tem como marco inicial a data do último desconto realizado. Precedentes.
4. O acórdão vergastado assentou que não era crível que o autor apenas houvesse tido ciência dos descontos nove anos após o primeiro débito. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1416445/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020 - grifei) E ainda, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp 1.799.042/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019 – grifei) Ao analisar o caso, verifica-se que, quando do ajuizamento da ação, o contrato discutido ainda estava ativo (mov. 1.8), não tendo ocorrido o último desconto, de modo que há que se falar na incidência da prescrição. Do julgamento antecipado Não obstante as partes terem requerido dilação probatória, o feito comporta julgamento antecipado, com fulcro no artigo 355, I, CPC, uma vez que os documentos que permeiama inicial são suficientes para formar o convencimento deste magistrado, razão pela qual passo à análise do mérito.
Do mérito Inicialmente, cumpre esclarecer que a modalidade contratada encontra respaldo legal na Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro de 2022. Trata-se de um produto bancário devidamente regulamentado, que permite a utilização de até 5% do valor do benefício previdenciário para contratação de crédito, financiamento, compras, seguro de vida, entre outros serviços financeiros. Essa modalidade oferece ao consumidor vantagens reais, como acesso facilitado a recursos financeiros, possibilidade de aquisição de produtos com desconto, como farmácias e contratação de seguros com condições especiais.
Diante disso, não é possível afirmar que se trata de um serviço abusivo ou contrário ao ordenamento jurídico, uma vez que está amparado pela legislação vigente e pode representar um benefício financeiro ao titular do benefício. No caso em análise, as provas produzidas demonstram a celebração do contrato e o recebimento de valores pela parte demandante, que reflete a regularidade da contratação e a licitude das cobranças realizadas diretamente no benefício previdenciário da parte requerente (movs. 16.3 a 16.8).
Frise-se que, muito embora a parte requerente tenha postulado pela produção de perícia grafotécnica a fim de verificar a autenticidade da assinatura aposta à avença, os comprovantes colacionados ao mov. 16.7 indicam que houve, de fato, disponibilização de recursos na conta corrente de titularidade da autora, provando que não só detinha conhecimento da contratação, como dela tirou proveito. Logo, desnecessário averiguar a assinatura lançada, uma vez que os demais elementos probatórios permitem concluir que a requerente efetivamente recebeu valores em decorrência da avença, não havendo qualquer irregularidade ou abusividade, eis que o contrato apresentou informações claras, constando expressamente os termos da contratação.
Sobre o tema é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DEBENEFÍCIO (RCC).
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA RECLAMANTE - PLEITO DE TOTAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. IMPOSSIBILIDADE – LEGALIDADE DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL DE BENEFÍCIO (ART. 16 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 138/2022) – AUSÊNCIA DE PROVA DA ABUSIVIDADE OU VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. FATO DE PENSAR TER REALIZADO NEGÓCIO DIVERSO QUE NÃO RETIRA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO - INFORMAÇÃO SOBRE A MODALIDADE DE CRÉDITO EM DESTAQUE NO DOCUMENTO – AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA QUE NÃO ELIDE A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – ELEMENTOS AUTENTICADORES DA OPERAÇÃO BANCÁRIA E SELFIE DA RECLAMANTE – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO ALEGADO - ART. 373, INCISO II, CPC. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. ENTENDIMENTO UNÂNIME DESTA 5ª TURMA RECURSAL DO E. TJ/PR. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE READEQUAÇÃO DO CONTRATO INSERIDO NA PETIÇÃO INICIAL – IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS MENSAL ENTABULADA NO INSTRUMENTO - OBSERVÂNCIA DO LIMITE PREVISTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº80/2015 DO INSS (3,06% AO MÊS).
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005818- 98.2024.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN – J 06.05.2025 - grifei)
DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PRETENSÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LEGALIDADE DOS SAQUES NAS MODALIDADES CONTRATADAS. TESE DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO ACOLHIDA. INCIDÊNCIA DA LEI 13.172/2015. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE RMC E RCC PREVISTA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N. 39/2009.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. VALIDADE DA CLÁUSULA QUE PERMITE O DESCONTO CONTÍNUO DO VALOR PROPORCIONAL DO MÚTUO PELA FATURA MÍNIMA DO CARTÃO, SEM TERMO CERTO. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. DEMANDA IMPROCEDENTE.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007444-16.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃOBENKE - J. 11.04.2025 – sem grifos no original) Destarte, considerando que no caso concreto são esclarecedoras as cláusulas contratuais quanto à modalidade de contratação, sobretudo quanto à forma de abatimento do valor devido, e que a autora tirou efetivo proveito econômico da avença, o contrato deve ser mantido em seus exatos termos.
Da devolução dos valores Não há se falar em devolução de valores, vez que ausente a comprovação de que o consumidor realizou pagamento a maior. Além do mais, há evidências de que a parte autora efetivamente recebeu o crédito do requerido e fez uso dos respectivos valores cobrados. Em consequência, havendo expressa pactuação do contrato de cartão de crédito consignado, é indevida a declaração de inexistência de débito, bem como a devolução de valores.
A propósito: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC), C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE OU ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. REGRA DO ARTIGO 373, I, DO CPC NÃO CUMPRIDA.
SENTENÇA
MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0012986-28.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 22.04.2026) Dos danos morais No que tange aos danos morais, é assente que para se caracterizar a responsabilidade de indenizar, necessário que fique provado, além do dano, a culpa, e que entre ambos se estabeleça uma relação causal.
Discorrendo sobre o assunto, Caio Mário da Silva Pereira elucida: "Na etiologia da responsabilidade civil, como visto, são presentes três elementos ditos essenciais na doutrina subjetiva, porque sem eles não se configura: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta; um dano; e o nexo de causalidade entre uma e outro. Não basta que o agente aja procedido contra direito, isto é, não se define a responsabilidade pelo fato de converter um 'erro de conduta'; não basta que a vítima sofra um 'dano', que é elemento objetivo do dever de indenizar, pois se não houver um prejuízo a conduta antijurídica não gera obrigação ressarcitória.
É necessário seestabeleça uma relação de causalidade entre a antijuridicidade da ação e o mal causado, ou, na feliz expressão de DEMOGUE, 'é preciso esteja certo que, sem esse fato, o dano não teria acontecido. Assim, não basta que uma pessoa tenha contravindo a certas regras; é preciso que sem esta contravenção, o dano não ocorreria'" (Caio Mário da Silva Pereira, in Responsabilidade Civil, 2ª ed., Forense, pg.
83 – grifou-se). Estabelece o artigo 186, do Código Civil que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Ainda, o artigo 927, do CC: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Dessume-se, portanto, que a reparação civil, seja de ordem material ou moral, pressupõe a existência de um ato ilícito, assim entendido como ação ou omissão antijurídica causadora de dano, a culpa do agente e o nexo causal entre o dano e a conduta ilícita.
No caso, considerando que o contrato é válido e eficaz, sem qualquer irregularidade, não há ato ilícito cometido pela instituição ré, inexistindo, por conseguinte, requisito essencial para a responsabilização civil. Improcede, também, o pedido de condenação em danos morais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, diante da ausência de irregularidade sobre a contratação impugnada, consoante fundamentação supra. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Todavia, suspendo o pagamento das verbas sucumbenciais pela parte autora, conforme art. 12 da Lei 1060/1950 e art. 98, § 3º, CPC/2015, ante a gratuidade da justiça concedida.Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas e da Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se, após o trânsito em julgado. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. Engenheiro Beltrão, datado digitalmente.
Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito