TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
RECURSO INOMINADO Nº. 0001148-30.2021.8.16.0021
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE CASCAVEL
RECORRIDO : RAFAEL JANTCH
AÇÃO : DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA
ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL
JUIZ A QUO : OSVALDO ALVES DA SILVA
RELATOR: JUIZ TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO
DECISÃO
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E
CONDENATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO
MUNICÍPIO DE CASCAVEL. PRETENSÃO DE
RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DE HORAS
EXTRAS CALCULADAS COM O DIVISOR
INCORRETO, COM REFLEXOS. SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA
RECURSAL DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE RECURSAL ARGUIDA EM
CONTRARRAZÕES AFASTADA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NÃO
VERIFICADA. MÉRITO. DEFESA RELATIVA
AO DIVISOR UTILIZADO E A BASE DE
CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. DIVISOR 150
PARA JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS.
APLICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
(ART. 7º, XV). PRECEDENTE DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - INEXISTINDO
DISPOSIÇÃO LEGAL EM CONTRÁRIO, O
SÁBADO, PARA O SERVIDOR PÚBLICO, É
CONSIDERADO DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO
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(...) (ARE 700.592/MG, MIN. GILMAR MENDES,
DJE. 08.08.2012). SENTENÇA MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos etc.
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto contra R. Sentença
proferida ao mov. 43.1 dos autos principais, em que intentam a reforma do
decisum , a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
2. É o breve relatório. Passo a decidir.
3. Destaco, de início, que no caso em apreço é plenamente cabível o
julgamento monocrático do recurso, ante a existência de entendimento
dominante desta Turma quanto ao tema colocado em discussão e, levando
em conta o que vem previsto na Súmula 568
1
do STJ e do artigo 932
2
do
Código de Processo Civil.
4. Afasto a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade
suscitada em contrarrazões, porquanto o recurso apresenta impugnação
específica aos fundamentos da R. Sentença recorrida, demonstrando a
pretensão recursal de forma clara e suficiente, em conformidade com o
disposto no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil.
5. Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de
admissibilidade, positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual o recurso
deve ser conhecido.
6. Cinge-se a controvérsia a examinar o divisor aplicável ao cálculo
das horas extras do servidor público, cuja carga horária é de 30 (trinta)
horas semanais.
7. Os argumentos recursais giram em torno do eixo de que o
Decreto nº 17.654/2023 não detém efeitos retroativos para alterar o divisor
das horas extras.
1
Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula
568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
2
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
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8. Esta Colenda Quarta Turma Recursal já decidiu a respeito, em
precedente sedimentado: RECURSO INOMINADO. DIREITO
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ.
HORAS EXTRAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL
DO MUNICÍPIO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO DIVISOR 180 PARA
JORNADA DE 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS. SEM RAZÃO. CORRETA
APLICAÇÃO DO DIVISOR 150 PARA A JORNADA DE 30 (TRINTA) HORAS
SEMANAIS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE UM DIA DE REPOUSO
SEMANAL REMUNERADO (ART. 7º, XV, DA CF). AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO
LEGAL QUE AUTORIZE O CÔMPUTO DO SÁBADO COMO DIA ÚTIL
TRABALHADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELAS C. TURMAS
RECURSAIS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS
ANÁLOGOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O sábado, por sua natureza jurídica,
deve ser considerado como dia útil para fins de cálculo das horas extras, com a
aplicação do divisor 150 para jornada de 30 horas semanais, conforme estabelece o
artigo 7º, XV, da Constituição Federal. 2. Precedentes desta C. Quarta Turma Recursal
0007691-45.2023.8.16.0129; 0008436-93.2021.8.16.0129; 0004301-04.2022.8.16.0129;
e 0005181-93.2022.8.16.0129)3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 4ª Turma
Recursal - 0008104-92.2022.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO
ALBERTO - J. 01.06.2025)9. Da mesma forma são os precedentes desta C.
Quarta Turma Recursal: 0052995-42.2019.8.16.0021; 0031867-63.2019.8.16.0021;
0025724-58.2019.8.16.0021.
10. Entendo, portanto, que todos os argumentos ventilados já foram
amplamente apreciados nos V. Julgados destacados, resultando em
jurisprudência remansosa, consolidada e sedimentada nesta C. Turma
Recursal, sendo adotada por coerência argumentativa, na forma da
legislação processual de regência.
11. Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos
recursos interpostos, mantendo a R. Sentença proferida pelo juízo de
origem.
12. Ante o resultado do julgamento, condeno os Recorrentes ao
pagamento de honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, aplicável aos
Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº
12.153/2009. Custas dispensadas nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº
18.413/2014.
13. Publique-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
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TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO
Juiz Relator
A síntese desta fundamentação encontra-se explicada, em linguagem
simplificada e de fácil acesso ao cidadão, neste segmento do voto, em atenção
ao princípio argumentativo da inteligibilidade.
ANEXO I
1. O que o servidor público pediu e o que decidiu o juiz?
O servidor público pediu o pagamento das diferenças de horas extras que, segundo ele,
foram calculadas de forma errada. O juiz concordou com o pedido e decidiu que o Município
deveria pagar esses valores corrigidos.
2. O que aconteceu depois?
O Município recorreu dessa decisão, alegando que o cálculo das horas extras estava
errado, principalmente em relação ao divisor que foi usado para calcular o valor devido.
3. Qual foi a decisão final do Tribunal?
O Tribunal decidiu que o cálculo feito na sentença estava correto, pois usou o divisor
150 para jornadas de 30 horas semanais, de acordo com a Constituição Federal e com o
entendimento do Supremo Tribunal Federal. Por isso, o Tribunal manteve a decisão do juiz e
determinou que o Município continuasse obrigado a pagar ao servidor público as diferenças
de horas extras e seus reflexos.
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