PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Processo: 0001186-55.2018.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 19/12/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): REGIANE GONÇALVES Réu(s): JOÃO DE ABREU
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO: O Representante do Ministério Público do Estado do Paraná, com base no incluso inquérito policial, denunciou JOÃO DE ABREU, brasileiro, convivente, portador do RG nº 9.791.637-3/PR, nascido aos 19/03/1988, com 29 anos na época dos fatos, natural de Salgado Filho/PR, filho de Irmandina Alves da Rosa de Abreu e Antônio de Abreu, residente e domiciliado na Rua das Pombas, nº 173, Bairro Padre Ulrico, nesta Cidade e comarca de Francisco Beltrão/PR, como incurso nas sanções do artigo 129, § 9°, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06, pela prática do seguinte fato delituoso (mov. 12.2): “No dia 18 de dezembro de 2017, por volta das 22h30, no interior da residência localizada na Rua das Pombas, n. 173, Bairro Padre Ulrico, nesta Cidade e comarca de Francisco Beltrão/PR, o denunciado JOÃO DE ABREU, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de seu comportamento, e com vontade de ofender a integridade física da vítima Regiane Gonçalves, sua ex-companheira, desferiu um soco em seu rosto e mordeu-a no braço, agressões físicas estas que resultaram nas lesões corporais descritas no laudo pericial de evento 5.11 (“1 – Equimose amarelada infraocular esquerda, medindo um centímetro por um vírgula cinco centímetros de extensão.
2 - Hemorragia conjuntival a esquerda.
3 – Equimose em região anterior do braço esquerdo, medindo quatro centímetros por três centímetros de extensão.
4 – Escoriação com crosta sobre a equimose anteriormente descrita n, medindo zero vírgula cinco centímetros de extensão.”). Recebida a denúncia dia 18 de novembro de 2019 (mov. 23.1), foi determinada a citação do acusado para apresentar resposta a acusação, no prazo de 10 (dez) dias. O réu foi devidamente citado (mov. 37.1) e apresentou resposta a acusação por intermédio da Defensoria Pública (mov. 44.1).
Saneado o feito, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 46.1) Em audiência de instrução realizada no dia 22 de novembro de 2021 (mov. 131), procedeu-se a oitiva da vítima (mov. 130.1), da testemunha de acusação Marcia Gonçalves (mov. 130.2) e, por fim, o interrogatório do acusado (mov. 130.3). O Ministério Público em alegações finais, pugnou seja julgada procedente a denúncia, para fins de condenar o réu às sanções do art. 129, § 9º, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006 (mov. 134.1).
Por sua vez, a Defesa apresentou alegações finais, oportunidade na qual requereu a absolvição do acusado, com aplicação do princípio da intervenção mínima do direito penal. Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pela fixação da pena base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a aplicação do regime inicial aberto, além da substituição da pena corporal por restritiva (mov. 138.1).
Sobreveio certidão atualizada do sistema Oráculo (mov. 139.1). Em síntese é o relatório. Passo a decidir e a fundamentar.
2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Considerações iniciais: Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do réu JOÃO DE ABREU, já qualificado, pela prática do delito previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006. Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, cumpre consignar que os autos estão em ordem, ainda, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. 2.2.
Do crime capitulado no artigo 129, § 9º, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/2006: Dispõe o artigo 129, § 9°, do Código penal: “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos”.
A materialidade do delito está evidenciada pela Portaria (mov. 5.2), Boletim de ocorrência (mov. 5.3), Enfoque Fotográfico (mov. 5.9), Laudo de Lesões Corporais (mov. 5.11), bem como pela prova oral colhida durante as fases investigatória e judicial. No que tange a autoria, é certa e recai sobre o acusado, restando comprovada pelo acervo probatório produzido em ambas as fases da persecução penal. Ao ser ouvida em Juízo, a vítima REGIANE GONÇALVES afirmou que, por não se recordar dos fatos, iria permanecer em silêncio.
Vejamos o depoimento da vítima (mov. 130.1): “Que não lembra muito bem o que aconteceu, porque já passou muito tempo; que lembra de ter prestado depoimento na delegacia; que na época era menor de idade, hoje tem vinte e um anos; que brigavam bastante, faz um ano que estão separados; que não lembra direito o que aconteceu; que opta por permanecer em silêncio, porque não lembra o que aconteceu no dia, porque faz tempo já; que mostradas as fotos do mov. 5.9 dos autos, afirmou que não vai se manifestar à respeito”.
Não obstante a vítima não tenha apresentado sua versão acerca dos fatos em sede judicial, quando ouvida perante a autoridade policial (mov. 5.7), informou que teria sido agredida fisicamente pelo ora acusado, requerendo, inclusive, a concessão de medidas protetivas de urgência em seu favor. Outrossim, vê-se que as testemunhas ouvidas nos autos confirmam que o ora acusado foi o autor da agressão física narrada na denúncia.
Nesse sentido, a testemunha MARCIA GONÇALVES, ouvida como informante por ser irmã da vítima, confirmou os fatos relatados na denúncia. Alegou que, no dia dos fatos, a vítima chegou em sua residência no estado retratado pelas fotografias de mov. 5.9, razão pela qual a acompanhou até a Delegacia de Polícia e também ao IML, uma vez que a vítima era menor de idade na época. Aduziu ainda, que a referida agressão sofrida pela vítima não se tratou de fato isolado na vida do casal, posto que constantemente este brigavam.
Veja-se (mov. 130.2): “Que é irmã da vítima; que não lembra muito bem dos fatos; que lembra que eles tinham um relacionamento e brigavam bastante; que quando via, a vítima chegava na casa da depoente pedindo ajuda, pedindo se dava para ficar lá, porque eles teriam brigado; que algumas vezes a vítima chegou marcada; que mostrado à depoente as fotografias de mov. 5.9, a depoente confirmou que viu a vítima nesse estado; que isso foi no dia que a levou na delegacia; que não viu João agredindo a vítima, mas ela chegou dizendo que estava na casa dele, estava com ele, na época sabiam que ela era casada com ele; que a vítima afirmou que foi ele que a agrediu; que já presenciou outras vezes a vítima machucada por agressão do acusado; que não tem conhecimento se ela era ameaçada por ele, não tinha proximidade, não frequentava a casa deles; que acompanhou Regiane quando ela foi fazer o exame de lesões corporais no IML, porque ela era menor de idade e precisava de um maior acompanhando; que ela estava com um olho bem roxo, não lembra muito bem do nariz dessa vez; que não presenciou as agressões, não chegou a presenciar nenhuma das vezes, porque não frequentava a casa deles, a vítima só chegava na casa da depoente depois, pedindo ajuda.” (grifou-se).
Ademais, em seu interrogatório em Juízo (mov. 130.3), o acusado JOÃO DE ABREU confessou a prática delitiva narrada na exordial acusatória: “Que tiveram um desentendimento que todo casal tem; que teve uma suposta traição, então acabou perdendo a cabeça no momento e acabou agredindo ela; que acabou perdendo a cabeça ali no momento quando descobriu o que tinha acontecido e acabou acontecendo; que tem duas filhas juntos, uma com cinco anos e outra com um ano e dez meses de idade; que não está preso por causa desse processo; que as agressões não aconteceram na frente das crianças; que na vez que aconteceu esses fatos, só tinha a menininha mais velha e ela estava na casa da sua mãe; que o desentendimento não ocorreu quando ela foi buscar a filha; que depois desses fatos reataram o relacionamento e a vítima acabou indo no fórum dizer que não queria mais dar continuidade ao processo; que não tiveram mais problemas depois que reataram; que aconteceu a pandemia e ela o abandonou; que estão separados; que não é verdade o que a irmã da vítima falou que ela foi agredida várias vezes pelo réu; que a irmã da vítima nunca aprovou que eles ficassem juntos, sempre foi contra; que ela quer o prejudicar; que foi só essa vez que aconteceu e não aconteceu mais.” (grifou-se).
Destarte, verifica-se que o laudo de lesões corporais constante dos autos (mov. 5.11), constatou as lesões sofridas pela vítima em razão dos fatos: “Ao exame ora realizado, apresenta:
1- Equimose amarelada infra ocular esquerda, medindo um centímetro por um vírgula cinco centímetros de extensão.
2- Hemorragia conjuntival a esquerda.
3- Equimose em região anterior do braço esquerdo, medindo quatro centímetros por três centímetros de extensão.
4- Escoriação com crosta sobre a equimose anteriormente descrita n°3, medindo zero vírgula cinco centímetros de extensão.”. Tem-se ainda as fotografias de mov. 5.9, onde é possível visualizar as lesões advindas da agressão física sofrida pela vítima. É importante destacar ainda que, muito embora a defesa requeira a aplicação do princípio da intervenção mínima no caso, sob argumento de que a vítima e o agressor não possuem mais relação de afeto e que já solucionaram a questão através de outras esferas de controle, não merece prosperar diante do grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo acusado em face da vítima, que, inclusive, não se tratou de episódio isolado na vida do casal.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial sobre o tema: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – TORTURA –
SENTENÇA
CONDENATÓRIA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INVIABILIDADE, DADA A RATIO ESSENDI DA LEI Nº 11.340/06 (SÚMULA Nº 589-STJ) – RECONCILIAÇÃO ENTRE RÉU E OFENDIDA – IRRELEVÂNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – APELAÇÃO DESPROVIDA. O princípio da insignificância é incompatível com as diretrizes essenciais da Lei nº 11.340/06, que, em seu art. 6º, categoriza a violência doméstica e familiar contra a mulher como forma de violação dos direitos humanos, conferindo a tais vítimas, em oposição ao conceito de intervenção penal mínima, especial proteção do Estado (TJPR - 1ª C.Criminal - 0014360-22.2020.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 14.12.2021).
De tal modo, de acordo com o conjunto probatório constante dos autos, é possível concluir que a vítima sofreu as lesões físicas descritas na exordial acusatória, bem como, que o acusado é o autor do referido fato. A prova oral colhida nos autos é extremamente conclusiva e coerente, e, aliada à prova da materialidade delitiva e à confissão do acusado, aponta, definitivamente, este como autor do fato narrado na inicial.
Assim, diante de ausência de causa que exclua a ilicitude dos fatos, conclui-se que estes, além de típicos, são também antijurídicos, formando-se então o injusto típico. A conduta é culpável, uma vez que o acusado, maior de idade à época dos fatos, agiu livre e conscientemente, quando podia agir de outro modo. Deste modo, de acordo com a análise dos elementos probatórios carreados nos autos, verifica-se que a conduta delituosa do acusado se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 129, § 9º, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006.
3.
DISPOSITIVO: Ante todo o exposto e, considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na denúncia, para CONDENAR o acusado JOÃO DE ABREU, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal e na forma da Lei nº 11.340/2006.
4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA: Passo à dosimetria da pena (adoção do critério trifásico – artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF. 4.1. Da pena base (artigo 59 e seguintes do CP): Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes, especialmente o artigo 68 do Código Penal, que acabam por eleger o sistema trifásico para a quantificação da sanção, passo a fixar a pena, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Ao crime descrito no artigo 129, § 9º, do Código Penal, tem-se prevista pena de detenção, de 03 (três) meses a 03 (três) anos. Partindo do mínimo legal estabelecido no dispositivo supracitado, ou seja, pena de detenção de 03 (três) meses, com a devida vênia do entendimento doutrinário que inicia a aplicação da pena pelo termo médio, por entender aquele mais consentâneo com o modelo imposto pelo Código Penal e mais benéfico ao Réu.
Assim segue: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie. b) Antecedentes criminais: Conforme tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: “o conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes.”[1] No caso, o réu é possuidor de maus antecedentes, diante da informação trazida pela certidão obtida através do Sistema Oráculo (mov. 139.1), a qual noticia a existência de uma condenação penal por fatos anteriores ao crime em análise, transitada em julgado no curso da respectiva ação penal (autos n° 0015258-81.2017.8.16.0083, com trânsito em julgado em 24/03/2021).
Deste modo, valoro tal circunstância, exasperando a pena em 04 (três) meses e 03 (três) dias. c) Conduta social: Não se pode valorar a conduta social do acusado de forma negativa, uma vez que inexistem elementos suficientes para tanto no caderno processual. d) Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente.
Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. e) Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base. Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. f) Circunstâncias do crime: observa-se que as circunstâncias do crime são normais à espécie. g) Consequências do crime: foram normais ao tipo, razão pela qual não existem consequências extraordinárias a serem consideradas. h) Comportamento da vítima: a vítima não agiu de modo a incutir ou incitar o acusado à prática do delito, portanto, não acarreta exasperação da pena.
Diante do exposto, fixo a pena-base em 7 (sete) meses e 3 (três) dias de detenção. 4.2. Da pena provisória (artigos 61 e 65 do CP): Denota-se dos autos que está presente a circunstância atenuante da confissão espontânea prevista pelo artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Verifico, ademais, a existência da agravante da reincidência, prevista pelo artigo 61, inciso I, do Código Penal, visto que o réu foi condenado definitivamente, com trânsito em julgado anterior à data da prática da infração objeto destes autos, nos autos nº 0005299-91.2014.8.16.0083, com trânsito em julgado em 03/08/2016; autos nº 0007042-39.2014.8.16.0083, com trânsito em julgado em 23/03/2018; autos nº 0007448-94.2013.8.16.0083, com trânsito em julgado em 18/10/2019, conforme certidão Oráculo de mov. 139.1.
Em razão de se tratar de multirreincidência, é incabível a compensação integral com a confissão espontânea, devendo a agravante prevalecer sobre a atenuante, nos termos da jurisprudência do STJ. A propósito: “(...)
III – A jurisprudência desta Corte atua no sentido de compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão, não havendo que se falar em preponderância da primeira.
IV – Na hipótese, é inviável a compensação integral com a agravante, considerando que o paciente é efetivamente multirreincidente. Com efeito, em se tratando de agente que ostenta mais de uma sentença configuradora de reincidência, a compensação deve ser parcial. Assim, demonstrada a multirreincidência, o paciente faz jus à compensação parcial, de forma que nenhuma censura merece o quantum estabelecido pela r. sentença condenatória, mantida pelo v. acórdão impugnado, que se mostra proporcional.” (HC 471.436/PE, j. 11/12/2018).
Ainda, nesse sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL QUE NÃO SE MOSTRA DESPROPORCIONAL. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ENUNCIADO N. 440 DA SÚMULA DO STJ E N. 718 E 719 DA SÚMULA DO STF.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...)
2. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.154.752/RS, em 23 de maio de 2012, pacificou o posicionamento de que a atenuante da confissão espontânea deve ser compensada com a agravante da reincidência, reconhecendo que ambas as causas são igualmente preponderantes. No caso em tela, todavia, tratando-se o paciente Wesley de agente multirreincidente, a compensação integral em razão da presença da confissão espontânea se mostra descabida(...) (HC 301.983/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016) (Grifou-se). Sendo assim, a fim de que se prepondere a agravante sobre a fração utilizada para a atenuante, o cálculo mais razoável ao caso deve assim ser procedido: aumento em 1/3 sobre a pena-base, concernente à multirreincidência, em seguida diminuo em 1/6 em virtude da confissão espontânea. Denota-se ainda, que estão presentes as agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alíneas “e” e “f”, do Código Penal, por ter cometido o crime “contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge” e “com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica”.
Desta forma, exaspero a pena em 1/6, ou seja, 01 (um) mês e 05 (cinco) dias, para cada agravante.
Diante do exposto, fixo a pena intermediária em 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de detenção. 4.3. Da pena definitiva: Não há a incidência de nenhuma causa de aumento ou diminuição. Diante disso, fixo a pena definitiva em 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de detenção. 4.4. Do regime inicial de cumprimento de pena (artigo 59, III, CP): Da pena definitiva fixada, o regime a ser fixado, a princípio, enquadra-se no previsto pelo artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, entretanto, conforme afigurou-se quando da aferição da pena intermediária, trata de denunciado reincidente, que, por sua vez, faz imperiosa a observância da Súmula 269 do STJ[2], ainda que por analogia.
Desta feita, estabeleço como regime inicial para o cumprimento da pena o SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, §§ 2º, “b”, e 3º, do Código Penal. 4.5. Da substituição da pena privativa de liberdade: No presente caso não cabe substituição de pena, uma vez que não estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 44, incisos I a III, do Código Penal, em razão do crime ter sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, da reincidência e dos maus antecedentes do acusado. 4.6.
Da suspensão condicional da pena: Nos termos do artigo 77, incisos I e II, do Código Penal, deixo de aplicar o benefício da suspensão condicional da aplicação da pena privativa de liberdade ao acusado. 4.7. Fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, IV, CPP): Considerando a ausência de pedidos reparatórios pela vítima ou pelo titular da ação penal, não vislumbro motivos suficientes a estabelecer valor mínimo a título de indenização por danos morais, restando prejudicada a fixação do valor mínimo da reparação do dano. 4.8.
Apelação: Concedo ao acusado o benefício de apelar em liberdade, uma vez que não estão presentes, por ora, os requisitos da custódia cautelar, se por outro motivo não estiver encarcerado. 4.9. Artigo 387, §2º, do CPP Em 03 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736, de 30.11.2012, que introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 387, do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no “quantum” de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais. A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso.
Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/2012, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime. Ainda, vale destacar que a Lei nº 7.210/84 - Lei de Execuções Penais, foi profundamente alterada pela Lei nº 13.964/2019, sendo que, em conformidade com a disciplina do artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, tais alterações não devem retroagir aos crimes praticados antes da sua vigência quando representarem reformatio in pejus.
In casu, considerando que o crime pelo qual o sentenciado foi condenado possui natureza comum e que foi praticado antes da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, aplicando-se as legislações, constata-se que os efeitos da nova lei não devem retroagir ao crime pelo qual o sentenciado foi condenado, pois a redação antiga se mostra mais benéfica para o cálculo do requisito objetivo. Por este motivo, considerar-se-á ao presente caso o disposto no artigo 112, caput, da Lei nº 7.210/84, com redação dada pela Lei nº 10.792/2003.
No caso em exame, percebe-se o acusado não chegou a ser preso provisoriamente nos presentes autos, não havendo que se falar em progressão.
5. PROVIDÊNCIAS FINAIS: 5.1. Deixo de condenar o acusado ao pagamento das custas processuais, haja vista a concessão o benefício da justiça gratuita (mov. 46.1). 5.2. Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) O lançamento do nome do Réu no rol dos culpados, nos termos do Código de Normas; b) A expedição de carta de guia de recolhimento ao réu; c) A expedição de ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; d) A expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação do Réu, com a identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do mandamento constitucional disposto no artigo 15, inciso III, CF.
6.
Publique-se a presente decisão apenas em sua parte dispositiva (artigo 387, VI, CPP).
7. Ressalto que a intimação do réu deverá ser feita por mandado, devendo ele ser indagado sobre o interesse de recorrer desta sentença, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. Em caso a diligência seja negativa, intimem-se por edital.
8. Comunique-se a vítima pelo correio acerca da sentença condenatória prolatada, conforme dispõe o artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
9. Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 2 [1] (STJ HC 171212 / DF Rel. Ministro NEFI CORDEIRO SEXTA TURMA, Julgamento em 04/08/2015, DJe de 20/08/2015). [2] Súmula 269 – STJ: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias.