PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001187-83.2011.8.16.0148 Processo: 0001187-83.2011.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$278.553,75 Exequente(s): CLAUDETE MARIA MULLER FACCIONE Executado(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos etc.
RELATÓRIO
Trata-se de impugnação ao laudo pericial apresentada pelo ESTADO DO PARANÁ, na qual requer a retificação dos cálculos para que “as diferenças observem a legislação específica aplicável a cada período do lapso temporal em execução, e não um percentual fixo sem embasamento legal”. Consta dos autos Laudo Pericial (mov. 213.2), no qual o perito apurou as diferenças remuneratórias devidas à Exequente, considerando acréscimo de 25% no período de ago/1998 a fev/2019, com correção pelo INPC/IBGE desde cada vencimento e juros de mora pela remuneração da poupança a partir da citação (16/12/2013 – mov. 1.20), resultando em saldo credor de R$ 328.602,70 em jul/2023.
O próprio quadro-síntese do laudo explicita os critérios e rubricas utilizados e a coluna “Valor devido (col. K + 25%)” como base de cálculo da diferença, ilustrada com a linha de set/1998 (diferença de R$ 180,32 antes de atualização e juros). Em complemento (mov. 222.2), o perito ratificou integralmente o laudo de mov. 213 e registrou a concordância da Exequente (mov. 217). Ainda, demonstrou que, tomando o “vencimento efetivo” como base, o acréscimo de 25% e o adicional de 15% produzem a mesma diferença (R$ 180,32 em set/1998) evidenciada no próprio apêndice do laudo; e reproduziu trecho da manifestação do Executado (mov. 216) no qual se admite que as gratificações têm o “vencimento” como base de cálculo, o que corrobora a metodologia pericial.
É o relato. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO
1) Delimitação do título e parâmetros da liquidação O laudo afirma ter observado “os critérios determinados nas r. decisões proferidas” ao aplicar o acréscimo de 25% (classe/nível indicados: ‘II, classe 11’) no interregno definido, com INPC e juros da poupança desde a citação de 16/12/2013, ou desde o vencimento se posterior. À míngua de impugnação específica ao conteúdo do título executivo (sentença/acórdão), o debate aqui se resume ao acerto metodológico do cálculo.
2) Metodologia do perito (base de incidência e rubricas) O ESTADO sustenta, em síntese, que não seria possível aplicar “um percentual fixo” ao longo de todo o lapso, devendo-se observar “a legislação específica de cada período”. Exame técnico do laudo: a) O quadro pericial identifica rubricas e bases (vencimento efetivo, adicionais, férias, 13º, aulas etc.) e explicita que a diferença resulta do acréscimo de 25% sobre a base devida, com atualização e juros segundo os critérios judiciais fixados. b) Esclarecimentos periciais posteriores confirmam que a base utilizada foi o “vencimento efetivo”, inclusive com reprodução de planilha do próprio Executado (mov. 216), onde se vê que as gratificações tomam o vencimento como base de cálculo, reforçando a aderência da perícia à estrutura remuneratória aplicável. c) A concordância da Exequente e a ratificação pericial (mov. 222.2) afastam a necessidade de refazimento na ausência de erro aritmético concreto ou de rubrica indevidamente considerada/excluída.
3) Correção monetária e juros de mora O laudo aplicou INPC/IBGE desde cada vencimento e juros das cadernetas de poupança a partir da citação (16/12/2013), critérios expressamente declarados no corpo do laudo e coerentes com o comando judicial referido pelo perito.
4) Honorários e custas Segundo o próprio laudo, por se tratar de condenação ilíquida, os honorários advocatícios serão fixados após a liquidação, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, II, CPC, conforme acórdão (mov. 42), o que também não foi especificamente impugnado.
5) Síntese conclusiva sobre a impugnação A insurgência do ESTADO vem genérica, limitando-se a postular que “não se aplique percentual fixo” e se observe “legislação de cada período”, sem indicar: (i) quais rubricas teriam sido incididas indevidamente; (ii) quais marcos normativos alterariam a base de cálculo em meses/anos determinados; ou (iii) qual o impacto numérico a justificar retificação. Em contrapartida, a perícia: (i) explicita critérios, (ii) demonstra aderência à base ‘vencimento efetivo’, inclusive com referência a documento do próprio Executado, e (iii) ratifica o resultado final, sem contraprova técnica em sentido oposto.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo ESTADO DO PARANÁ e HOMOLOGO o Laudo Pericial de mov. 213.2, mantidos os critérios de cálculo ali empregados (acréscimo de 25% no interregno definido; INPC/IBGE desde cada vencimento; juros da poupança desde a citação/16.12.2013), ressalvada a atualização até o efetivo pagamento na fase subsequente. Prosseguimento como de direito. Intimem-se. Rolândia, 16 de setembro de 2025.
Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito