Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível de Corbélia
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- DR. WILLIAN ORTEGA, MARIZINA VENANCIA DA SILVA
- Advogado
- ROBERTA PERINAZZO (OAB 46356/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45)3327-9081 Autos nº. 0001190-85.2019.8.16.0074 Processo: 0001190-85.2019.8.16.0074 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$488,36 Exequente(s): DR. WILLIAN ORTEGA Executado(s): Marizina Venancia da Silva
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por DR. WILLIAN ORTEGA em face de MARIZINA VENANCIA DA SILVA. Em mov. 81, a parte exequente informou a satisfação do crédito pela executada e pleiteou a extinção da ação. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
II - FUNDAMENTAÇÃO. Com efeito, o artigo 924 do Código de Processo Civil enumera as circunstâncias pelas quais poderá ser extinto o processo executivo, dispondo o seguinte: Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida;
II - a obrigação for satisfeita;
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito;
V - ocorrer a prescrição intercorrente. O adimplemento da obrigação é causa de extinção da execução. No caso dos autos, foi expressamente informado pela parte exequente o pagamento integral do débito que se executa, assim, a extinção da execução é a medida que se impõe.
III -
DISPOSITIVO.
, com fundamento no nciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito. Sem condenação em custas e em honorários.
