COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA., VANESSA SILVA DOS REIS
Advogados
MELINA BRECKENFELD RECK (OAB 33039/PR), CEZAR VERBICARO MOREIRA PAIS (OAB 61220/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Processo: 0001190-87.2014.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$43.959,28 Exequente(s): COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA.
Executado(s): Vanessa Silva dos Reis S E N T E N Ç A HOMOLOGO por
SENTENÇA, para que surta os devidos e legais efeitos o acordo celebrado pelas partes. Deste modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, na forma do art. 924, III do CPC. Caso pedido, defiro, desde já, a dispensa do prazo recursal. Havendo bloqueios, levantem-se. Expeça-se alvará de levantamento conforme o requerido. Custas remanescentes dispensadas, à exceção da taxa judiciária, que não integra o rol do art. 90, §3° do CPC.
Nada dispondo a respeito o termo de transação, aplicar-se-á a regra do art. 90, §2° do CPC, dividindo-se igualmente entre as partes. Precedentes: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO ANTES DA
SENTENÇA. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 3º, do CPC/2015. TAXA JUDICIÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO CUSTAS REMANESCENTES. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO.1. O propósito recursal é dizer sobre a aplicabilidade do disposto no art. 90, § 3º, do CPC/2015 à execução de título extrajudicial extinta em razão de acordo celebrado previamente à prolação da sentença.2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados faz incidir o óbice da Súmula 282/STF.
Ademais, a alegada violação a dispositivo constitucional não pode ser apreciada na via estreita do recurso especial.3. O art. 90, § 3º, do CPC/2015 está localizado na parte geral do Diploma Processual, o que, por si só, evidencia ser aplicável não só ao processo de conhecimento, como também ao processo de execução.Caso fosse a intenção do legislador restringir sua aplicação ao processo de conhecimento, teria tido a cautela de inseri-lo no capítulo que trata especificamente dessa espécie procedimental ou, ao menos, teria feito alguma referência expressa nesse sentido, o que não se verifica.
Assim, se as partes celebrarem acordo antes da sentença, seja no processo de conhecimento ou no de execução, ficarão dispensadas do pagamento das custas remanescentes.4. Despesas processuais é gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos. As custas judiciais têm natureza tributária e visam a remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo. A taxa judiciária, a seu turno, também é um tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais.5.
O art. art. 90, § 3º, do CPC/2015 é expresso ao referir custas remanescentes. Assim, se a legislação estadual prever o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo - como ocorre no processo de execução no Estado de São Paulo -, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la, haja vista que não se confunde com as custas processuais e, portanto, não se enquadra nas custas remanescentes.6. A ausência de comprovação de similitude fática entre o aresto recorrido e os acórdãos paradigmas inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial.7.
Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.(REsp n. 1.880.944/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 26/3/2021. Honorários na forma pactuada. Pinhais, 13 de janeiro de 2026.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA.
Advogado
MELINA BRECKENFELD RECK (OAB 33039/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 483) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Setembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA.
Advogado
MELINA BRECKENFELD RECK (OAB 33039/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 472) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Agosto 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA.
Advogado
MELINA BRECKENFELD RECK (OAB 33039/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 465) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Junho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA.
Advogado
MELINA BRECKENFELD RECK (OAB 33039/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 453) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Maio 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
VANESSA SILVA DOS REIS
Advogado
CEZAR VERBICARO MOREIRA PAIS (OAB 61220/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 453) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
Março 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
VANESSA SILVA DOS REIS
Advogado
CEZAR VERBICARO MOREIRA PAIS (OAB 61220/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 443) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
Fevereiro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA., VANESSA SILVA DOS REIS
Advogados
MELINA BRECKENFELD RECK (OAB 33039/PR), CEZAR VERBICARO MOREIRA PAIS (OAB 61220/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 437) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA., VANESSA SILVA DOS REIS
Advogados
MELINA BRECKENFELD RECK (OAB 33039/PR), CEZAR VERBICARO MOREIRA PAIS (OAB 61220/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Processo: 0001190-87.2014.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$26.787,22 Exequente(s): COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA.
Executado(s): Vanessa Silva dos Reis D E S P A C H O
1. Ante as informações prestadas pela exequente, encaminhem-se novamente os autos à contadoria para apuração do valor devido (#415).
2. Com o cumprimento das diligências, intimem-se as partes para manifestação.
Cumpra-se. Pinhais, 08 de novembro de 2024. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Setembro 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA., VANESSA SILVA DOS REIS
Advogados
MELINA BRECKENFELD RECK (OAB 33039/PR), CEZAR VERBICARO MOREIRA PAIS (OAB 61220/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Processo: 0001190-87.2014.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$26.787,22 Exequente(s): COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA.
Executado(s): Vanessa Silva dos Reis D E S P A C H O
1. Diante do teor de #415, intimem-se as partes para exercício do contraditório.
2. Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se. Pinhais, 05 de setembro de 2024. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Agosto 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA., VANESSA SILVA DOS REIS
Advogados
MELINA BRECKENFELD RECK (OAB 33039/PR), CEZAR VERBICARO MOREIRA PAIS (OAB 61220/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] rocesso: 0001190-87.2014.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$26.787,22 Exequente(s): COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA.
Executado(s): Vanessa Silva dos Reis D E S P A C H O
1. Encaminhem-se os autos à contadoria para apuração do valor devido.
2. Com o cumprimento das diligências, intimem-se as partes para manifestação.
Cumpra-se. Pinhais, 21 de agosto de 2024. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Maio 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA., VANESSA SILVA DOS REIS
Advogados
MELINA BRECKENFELD RECK (OAB 33039/PR), CEZAR VERBICARO MOREIRA PAIS (OAB 61220/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0001190-87.2014.8.16.0033
DESPACHO
1. Antes de proferir decisão que irá balizar os cálculos da contadoria, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a prescrição e os cálculos de movimentos 384.1 a 384.3, especialmente no que tange a prescrição dos valores anteriores a 2008.
2. Cumprida a diligência voltem os autos conclusos em agrupador de cumprimento de sentença, diligências e decisões.
3.
Cumpra-se a Portaria deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 1
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA., VANESSA SILVA DOS REIS
Advogados
MELINA BRECKENFELD RECK (OAB 33039/PR), CEZAR VERBICARO MOREIRA PAIS (OAB 61220/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos n. 0001190-87.2014.8.16.0033
DECISÃO
1. Em virtude da discordância das partes com relação ao valor devido, encaminhe-se o feito à contadoria judicial que deverá promover o cálculo com base na parte dispositiva da sentença prolatada ao movimento 369.1. Os ônus relacionados aos honorários periciais devem ser suportados pelo executado, tendo em vista a sua argumentação quanto ao suposto excesso. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a elaboração do cálculo.
2. Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para o exercício do contraditório no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, e havendo pedido de esclarecimentos, encaminhem-se à perita para resposta em 10 (dez) dias úteis. Na sequência, intimem-se as partes novamente ao contraditório em prazo comum de 10 (dez) dias úteis.
3. Não havendo insurgências, ou prestados os esclarecimentos, venham os autos conclusos para decisão para homologação do laudo e quanto a impugnação ao cálculo apresentada pelo executado.
4.
Cumpra-se a Portaria deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 4
2023
1 evento
Abril 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA., VANESSA SILVA DOS REIS
Advogados
MELINA BRECKENFELD RECK (OAB 33039/PR), CEZAR VERBICARO MOREIRA PAIS (OAB 61220/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001190-87.2014.8.16.0033 Processo: 0001190-87.2014.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$38.011,13 Autor(s): COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA.
Réu(s): Vanessa Silva dos Reis Sentença
Vistos e examinados. Relatório:
1. Trata-se de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença ajuizada por COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA em desfavor VANESSA SILVA DOS REIS. A parte executada foi citada por edital ao mov. 180.1. Nomeou-se defensor dativo (mov. 185.1), apresentou defesa ao mov. 195.1. A ação foi julgada procedente ao mov. 208.1. Iniciou-se o cumprimento de sentença ao movimento 231.1. Por fim, após a busca de valores via SISBAJUD retornar frutífera (mov. 338), a parte executada manifestou-se no processo alegando nulidade da citação por edital, diante da ausência de expedição de carta rogatória.
Informando ainda que a parte exequente tinha conhecimento que a executada residia no exterior, visto que o Oficial de Justiça foi informado e constou em certidão tal fato (mov. 72.1). A parte exequente impugnou a alegação de nulidade e solicitou a manutenção do bloqueio via SISBAJUD (mov. 335.1). Conhecida a cautelar, reconhecida a nulidade da citação, determino o desbloqueio dos valores, indeferido o pedido de justiça gratuita solicitado pela parte executada, designada audiência de conciliação e a intimação do réu para apresentar contestação (mov. 339.1).
A tentativa de conciliação restou infrutífera (mov. 355.1). A parte ré apresentou contestação no mov. 358.1. Impugnação à contestação (mov. 362.1). A parte ré requereu o julgamento antecipado do feito (mov. 367.1). Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Fundamentação:
2022
4 eventos
Agosto 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA., VANESSA SILVA DOS REIS
Advogados
MELINA BRECKENFELD RECK (OAB 33039/PR), CEZAR VERBICARO MOREIRA PAIS (OAB 61220/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0001190-87.2014.8.16.0033
DECISÃO
1. Trata-se de uma ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença ajuizada por COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA em desfavor VANESSA SILVA DOS REIS. A parte executada foi citada por edital ao movimento 180.1. Nomeou-se defensor dativo (movimento 185.1), apresentou defesa ao movimento 195.1. A ação foi julgada procedente ao movimento 208.1. Iniciou-se o cumprimento de sentença ao movimento 231.1.
Por fim, após a busca de valores via SISBAJUD retornar frutífera (movimento 338), a parte executada manifestou-se no processo alegando nulidade da citação por edital, diante da ausência de expedição de carta rogatória. Informando ainda que a parte exequente tinha conhecimento que a executada residia no exterior, visto que o Oficial de Justiça foi informado e constou em certidão tal fato (movimento 72.1).
A parte exequente impugnou a alegação de nulidade e solicitou a manutenção do bloqueio via SISBAJUD (movimento 335.1).
É o relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO.
2. CONHEÇO da Cautelar Incidental Com Pedido De Tutela De Urgência (movimento 327.1). Conforme estabelece o artigo 278 do Código de Processo Civil a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Desse modo, diante da alegação da ausência de citação válida e os fundamentos apresentados pela parte executada, a matéria em questão não está preclusa.
Portanto, visto que a matéria alegada se trata de nulidade processual cabe análise do pedido com fundamento do artigo 280 do Código de Processo Civil.
3. Pela defesa apresentada, pretende a parte executada: i) a concessão a gratuidade de justiça; ii) reconhecimento da nulidade da citação; iii) o desbloqueio dos valores em sua conta bancária (impenhorabilidade). Razão assiste ao devedor em parte de suas teses de defesa.
Julho 20221 evento
Sentença
Decisão
Maio 20221 evento
Sentença
Decisão
Fevereiro 20221 evento
Sentença · Homologação
Decisão
2021
1 evento
Agosto 20211 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA., VANESSA SILVA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0001190-87.2014.8.16.0033
DESPACHO
1. Em observância ao princípio do contraditório previsto nos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a petição de mov. 284.1 e, requeira o que entender de direito.
2. Permanecendo a divergência quanto ao valor devido à execução, remetam-se os autos à Contadoria do juízo para liquidação (art. 524, § 2°, do CPC).
3. Apresentado o cálculo, em observância ao contraditório previsto nos art. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, apresentarem ciência e manifestação.
4.
Cumpra-se a Portaria 06/2020 deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 25
Destinatário
COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA.
Advogado
MELINA BRECKENFELD RECK (OAB 33039/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 463) (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA.
Advogado
MELINA BRECKENFELD RECK (OAB 33039/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 453) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA.
Advogado
MELINA BRECKENFELD RECK (OAB 33039/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 443) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2. Da ausência da requerente na audiência de conciliação: A carta de preposição foi anexada no mov. 362.2. Ademais, em audiência de conciliação, a parte autora estava representado por seu preposto Vitor Cezar Santos Pinheiro. Desta forma, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 334, §8º do CPC.
3. Da prescrição quinquenal: A prescrição para a cobrança de mensalidades escolares inicia-se na data de vencimento de cada parcela, com prazo de prescrição quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do
CC. A parte autora pretende o recebimento das parcelas inadimplidas nos 1º e 2º semestre de 2008 e 1º semestre de 2009. A ação foi ajuizada em 05.02.2014. Assim, estão prescritas as parcelas vencidas antes de 05.02.2009.
4. Da prescrição das notas promissórias (mov. 1.8, fls. 3, e mov. 1.7, fl. 3: O prazo para o credor cobrar a quantia descrita em nota promissória é de cinco anos, contados do término do prazo para o ajuizamento da ação de execução, que se adiciona, segundo o art. 206 § 5º, I do Código Civil. No caso em tela, as notas promissórias possuem vencimento em 11.06.2009 (mov. 1.8, fl.
3) e 11.02.2009 (mov. 1.7, fl. 3). A ação foi ajuizada em 05.02.2014. Logo, não há que se falar em prescrição das notas promissórias.
4. Da prescrição dos cheques: Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de cheque prescrito, conforme previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. In casu, os cheques foram emitidos em 17.02.2009, 16.02.2009 e 11.02.2009 (movs. 1.9/1.11). A ação foi ajuizada em 05.02.2014. Logo, não há que se falar em prescrição dos cheques.;
5. Da confusão das cobranças: Sustenta a parte ré que o termo de acordo e a confissão de dívida se referem ao mesmo período (2º semestre de 2008). Ao que se vê da inicial, em 09.02.2009, a ré celebrou termo de acordo para regularização das mensalidades do 1º semestre de 2008, emitido a nota promissória com vencimento em 11.06.2009, a título de garantia. Em 11.02.2009, visando a regularização dos débitos referentes ao 2º semestre de 2008, firmou termo de confissão de dívida, no valor de R$ 3.350,27, emitido a nota promissória com vencimento em 12.05.2009, a título de garantia.
Entretanto, a ré apenas adimpliu a parcela de entrada de ambas as composições, restando pendentes 4 parcelas do termo de acordo, 3 parcelas do termo de confissão de dívida e 5 parcelas referentes ao 1º semestre de 2009. Dessa forma, o termo de acordo de mov. 1.8 e o termo de confissão de dívida de mov. 1.7 não se tratam da mesma semestralidade, mas sim do 1º semestres de 2008 e 2º semestre de 2008, respectivamente.
6. Da cobrança referente ao 1º semestre de 2009: Aduz a parte ré que as mensalidades referentes ao 1º semestre de 2009 foram quitadas. No entanto, não comprova tal alegação, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II do CPC. A exigibilidade das mensalidades referentes ao 1º semestre de 2009 encontra-se demonstrada pelo demonstrativo de mov. 1.5 e histórico de mov. 1.6. Por constituir fato extintivo do direito da instituição educacional, incumbe ao aluno comprovar o pagamento das mensalidades escolares referentes ao curso para o qual se matriculou.
Portanto, não demonstrado o pagamento das 5 mensalidades referentes ao 1º semestre de 2009, reconheço a obrigação da parte ré ao adimplemento.
7. Dos critérios de cálculo: No Contrato de Prestação de Serviços (mov. 1.4) constam de maneira bastante clara os índices de correção a serem utilizados em caso de inadimplemento de mensalidades, conforme disposto na Cláusula Quinta, § 4º. Nesse sentido, o cálculo apresentado pelo Requerente (mov. 1.12) segue de modo claro o pactuado no contrato, descrevendo de maneira detalhada a sua formulação e as sanções que foram aplicadas decorrentes do não pagamento.
Noutro ponto, quanto às previsões estipuladas no Termo de Acordo (mov. 1.8), nota-se que a parte Requerente também seguiu as previsões contratuais presentes em seu cálculo, nos moldes da Cláusula Terceira, § 2º. Novamente cumpre demonstrar que o cálculo apresentado pelo Requerente seguiu de igual modo os termos acordados no reparcelamento da dívida firmado. Logo, não assiste razão a parte RÉ em seu relato de que os índices aplicados se deram em dissonância ao pactuado, eis que foram seguidos os termos firmados, padecendo de erros os cálculos da Requerida.
Dispositivo:
8.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença ajuizada por COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA em desfavor VANESSA SILVA DOS REIS, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de condenar a parte ré aos valores relativos à inadimplência do contrato de prestação de serviços, posteriores a 05.02.2009, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde a data do vencimento, incidindo juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC4), até o efetivo pagamento.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais (70%) e honorários advocatícios ao patrono da autora, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ainda, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais (30%) e honorários advocatícios ao patrono da ré, os quais fixo em 15% sobre o valor do proveito econômico obtido (parcelas prescritas), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição, comuniquem-se as autoridades envolvidas, e, oportunamente, arquivem-se e baixem-se. Diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito
4. A citação é um ato indispensável para validade do processo (artigo 239 do Código de Processo Civil), devendo ocorrer independentemente do local de residência da parte citanda. Nada impede que as partes residam em outros países e tal fato não outorga de ofício a citação editalícia da parte. E mais, a mudança da executada ocorreu antes do início do processo, não cabendo a interpretação de que tal atitude ocorreu por má-fé da parte.
5. Em análise dos autos verifica-se que ao movimento 46.1 o Oficial de Justiça foi informado que a parte executada residia atualmente no Canadá, entretanto, a parte exequente nada se manifestou sobre tal informação. Conforme estabelece o artigo 256, I e II, do Código de Processo somente será citado por edital quando desconhecido ou incerto o citando ou quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando.
E mais, o Código de Processo Civil considera inacessível o citando quando o país de residência recusar o cumprimento da carta rogatória. Ocorre que sequer foi expedida carta rogatória para realizar a tentativa de citação da parte, não podendo considerar que parte executada estava em local incerto ou inacessível.
6. Anote-se, ademais, que a nulidade de citação é o mais grave dos vícios capazes de ocorrer em um processo judicial, permitindo seu conhecimento e análise a qualquer tempo, inclusive após o decurso do prazo decadencial.
7. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça[1] entende que somente é válida a citação editalícia após frustrada a citação pessoal, por carta rogatória, e afirmado pela requerente que não encontrou o atual endereço do requerido. Diante da ausência de expedição de carta rogatória e tentativa de localização do endereço no exterior da parte executada, ACOLHO em parte a Cautelar Incidental Com Pedido De Tutela De Urgência manejada nos autos, RECONHEÇO a nulidade da citação e dos atos processuais seguintes ao movimento 180.1.
Retifique-se na autuação a classe processual para que passe a constar Procedimento Ordinário.
8. Em consequência do item suso, os bloqueios realizados nas contas bancárias da parte executada são inválidos e indevidos. Proceda-se assim, ao imediato desbloqueio através do sistema SISBAJUD na conta da parte executada.
9. A pretensão da parte executada de concessão do benefício da justiça gratuita não comporta acolhimento, porque desacompanhada de elementos concretos que permitam admitir a hipossuficiência da parte, exigidos pelos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Os comprovantes juntados no processo não comprovam a incapacidade financeira da parte, muito pelo contrário. A fatura de cartão de crédito elevada não apresenta descontos significativos e essenciais para subsistência da família, podendo desse modo a parte arcar com o ônus das custas processuais.
Portanto, INDEFIRO o benefício da Gratuidade Judicial solicitado pela parte executada.
10. Paute-se audiência de conciliação (artigo 334 do Código de Processo Civil), a ser realizada pelo CEJUSC deste Foro. Com a data e hora intime-se a autora para participar. Ficam expressamente ressalvadas as advertências dos artigos 334, § 8º, e 344 do Código de Processo Civil. Na sequência, intime-se o réu para participar da audiência de conciliação, cientificando-lhe que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias úteis, terá como termo inicial a data da audiência, se não houver autocomposição (artigo 335, I, do Código de Processo Civil).
11.
Cumpra-se a Portaria 6/2020 deste Juízo, no que for pertinente, observadas as alterações promovidas pela Portaria 12/2022. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 35 [1] (SEC n. 7.670/EX, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 6/5/2015, DJe de 17/6/2015.)
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA., VANESSA SILVA DOS REIS
Advogados
MELINA BRECKENFELD RECK (OAB 33039/PR), CEZAR VERBICARO MOREIRA PAIS (OAB 61220/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0001190-87.2014.8.16.0033
DESPACHO
1. Com fincas a aquilatar-se a alegada impenhorabilidade - art. 854, § 3º, do CPC, intime-se o executado para que proceda à juntada dos extratos das contas bancárias relativos ao mês do bloqueio e dos três meses anteriores. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias úteis. Após, oportunize-se o contraditório a exequente no mesmo prazo (art. 9º e 10, do CPC). Oportunamente, tornem conclusos para decisão com anotação de urgência.
2.
Cumpra-se a Portaria nº 6/2020 deste Juízo, no que for pertinente, observadas as alterações promovidas pela Portaria nº 12/2022. Intimações e Diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 37
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA., VANESSA SILVA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos n° 0001190-87.2014.8.16.0033
DECISÃO
1. Ante a nomeação de curador especial nomeado por este Juízo ao mov. 185.1, e o trabalho realizado em substituição à Defensoria Pública não existente neste Foro Regional, DEFIRO o pedido formulado ao mov. 308.1, para atribuir-lhe os honorários devidos. Como bem entende a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, os honorários devidos ao causídico nomeado por este juízo devem ser suportados pelo Estado do Paraná.
Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. APELO DA PARTE RÉ. AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NEGLIGÊNCIA DO AUTOR EM PROMOVER A CITAÇÃO DOS DEVEDORES DENTRO DO PRAZO PREVISTO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. DEMORA POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. SÚMULA 106 DO STJ. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. MÉRITO DA APELAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL ANTE A INSUFICIÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. DEVER DE PAGAMENTO PELO ESTADO. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA
SENTENÇA
EM
DECISÃO
DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA CONSTANTE NA INICIAL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível 1.309.769-7, Rel. Des. Celso Jair Mainardi – Unânime – J. 01/04/2015)
2. Analisando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, entendo que os honorários devem ser fixados na importância de R$ 400,00 (quatrocentos reais), valor previsto no item ‘2.9’ da Tabela da Advocacia Cível e Família do Anexo I da Resolução Conjunta nº 15/2019 – SEFA/PGE.
Expeça-se certidão de honorários ao Ilustre advogado. Cientifique-se o curador. 3.Diante do requerimento da parte exequente ao mov. 309.1, defiro a realização de buscas junto ao Sistema SISBAJUD (art. 835, I, e 854 do CPC) pelo período reiterado de 30 dias, por meio do mecanismo “teimosinha”, bloqueando bens eventualmente localizados, conforme requerimento.
4.
Cumpra-se a Portaria nº 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 35
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA., VANESSA SILVA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0001190-87.2014.8.16.0033
DECISÃO
1. Trata-se o feito de cumprimento de sentença proposto por COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASILA LTDA em desfavor de VANESSA SILVA DOS REIS, visando o pagamento da monta inicial de R$ 38.011,13. A executada foi intimada para pagamento via edital (mov. 253.1), tendo a ela sido nomeado curador especial (mov. 271.1), que apresentou peça de impugnação ao cumprimento de sentença alegando haver excesso na execução (mov. 278.1).
O exequente se manifestou ao mov. 284.2 e esclareceu que o valor dado como a maior, em verdade se tratam das custas adiantadas pelo exequente na fase de conhecimento, as quais a executada foi condenada a pagar. O curador foi intimado a respeito dos esclarecimentos prestados e ao mov. 300.1, informou concordar com os cálculos apresentados.
2.
É o relatório no essencial. Passo a decidir.
3. Considerando que a parte executada, após os esclarecimentos prestados pelo exequente, informou estar de acordo com os valores apresentados (mov. 284.1), entendo que a impugnação perdeu seu objeto, motivo pelo qual a deixo de analisar e HOMOLOGO os valores de apresentados ao mov. 284.1.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo aquilo que entender de direito.
4.
Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que for pertinente. Intimem-se. Diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 4