PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO COMPETÊNCIA DELEGADA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 4332351272 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001190-87.2019.8.16.0138
1.
RELATÓRIO
VALDECIR CARDOSO, qualificado, promoveu ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, ter pleiteado junto ao réu, em 05/07/2017, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que lhe foi indeferido (decisão administrativa – seq. 1.5). Assevera que havia implementado todos os requisitos para obtenção do benefício pleiteado, se reconhecido os trabalhos rural e insalubre desenvolvidos.
Pleiteou a procedência do pedido, condenando-se o réu a averbar os o trabalho rural e insalubre e a conceder-lhe alternativamente o benefício mais vantajoso: aposentadoria especial ou por tempo de contribuição integral/proporcional (com ou sem a incidência do fator previdenciário), calculando-se a renda mensal mais favorável em qualquer dos casos, e também a condenação do réu no pagamento das prestações em atraso, desde a DER, acrescidas de juros e correção monetária, além das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Pugnou pela concessão de assistência judiciária gratuita. Com a inicial juntou procuração e documentos. O réu foi citado e apresentou contestação (seq. 13). Arguiu preliminares afastadas pela decisão saneadora da seq.
25. No mérito alega que não há prova de trabalho insalubre, tecendo os requisitos para reconhecimento de insalubridade de acordo com a época trabalhada. Alega também não haver prova documental do trabalho rural desenvolvido. Ao final, postulou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à seq.
16. Durante a instrução processual, houve a produção de prova pericial (laudo na seq.
85) e testemunhal (seqs. 123 e 150). Vieram os autos conclusos para sentença.
2. FUNDAMENTAÇÃO ASPECTOS GERAIS - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Trata-se de ação em que se busca o direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, reconhecendo-se, para tanto, o trabalho exercido no meio rural sem contrato formalizado, que não foi reconhecido administrativamente, além do labor exercido em condições insalubres. A aposentadoria por tempo de serviço, antes da EC 20/98, tem seus requisitos fixados nos artigos 52 e ss. da Lei 8.213/91, assim dispostos: Art.
52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino. Art.
53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço;
II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço. A EC 20/98 trouxe modificações quanto aos requisitos a serem cumpridos para se obter tal benefício. A Constituição trata do assunto, a partir de tal emenda, da seguinte forma: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. No entanto, àqueles que, até a data de publicação dessa Emenda, houvessem adquirido o direito de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o cumprimento dos requisitos (carência e tempo de serviço), permaneceram inalteradas as exigências.
Para aposentar-se de acordo com as regras de transição da EC 20/98 (aposentadoria proporcional), deve o segurado atender os seguintes requisitos: Art. 9º Observado o disposto no art. 4° desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: (...)
I - contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e (...) § 1º O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do caput, e observado o disposto no art. 4° desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. Por fim, para se aposentar pela regra 85/95 sem a incidência do fator previdenciário, deve-se seguir os parâmetros introduzidos na LB pela lei 13.183/2015: Art. 29-C.
O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no caput , serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026. § 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição. § 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.
DO CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei (31/10/1991) pode ser computado para a aposentadoria por tempo de contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do §2º do artigo 55 da referida lei, salvo para efeitos de carência. Quanto à comprovação de tempo de serviço rural, deve haver início de prova material. Assim, em regra, à prova testemunhal deve-se somar um início de prova material.
Nesse sentido, vale transcrever recente ementa do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que trata de caso similar ao dos autos: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES URBANAS. (...). ATIVIDADES RURAIS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. CONTEMPORANEIDADE. COMPROVAÇÃO. (...). O tempo de serviço rural que a parte autora pretende ver reconhecido pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
Os documentos que caracterizam o efetivo exercício da atividade rural não necessitam figurar em nome da parte autora para serem tidos como início de prova do trabalho rural, pois não há essa exigência na lei e, via de regra, nesse tipo de entidade familiar os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo familiar, geralmente o genitor. A qualificação de lavrador ou agricultor em atos do registro civil tem sido considerada como início de prova material, se contemporânea aos fatos, podendo estender-se ao cônjuge, se caracterizado o regime de economia familiar.
Não se exige prova material plena da atividade rural em todo o período requerido, mas início de prova material, o que vai ao encontro da realidade social no sentido de não inviabilizar a concessão desse tipo de benefício. O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço, sem recolhimento de contribuições (...) Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
Prejudicado o pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, AC 2005.71.16.001710-7, Turma Suplementar, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/09/2008). Por outro lado, comprovando a autora que desenvolveu trabalho com ou sem registro em CTPS por: a) um período determinado e específico de trabalho; b) o empregador devidamente identificado; c) trabalho prestado em caráter não eventual; d) trabalho prestado com onerosidade para o empregador e subordinação do empregado ao primeiro, está dispensado do pagamento da contribuição, pois esta obrigação compete ao empregador, devendo tais períodos serem computados inclusive para efeitos de carência.
Nessas hipóteses a autora não pode ser penalizada pela ausência de recolhimento previdenciário por seu empregador, pois é ônus do empregador o recolhimento previdenciário. Nesse sentido, segue julgado do TRF4: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. EMPREGADO RURAL. PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.213/91.
1. "Desde o advento do referido Estatuto, as contribuições previdenciárias, no caso dos empregados rurais, ganharam caráter impositivo e não facultativo, constituindo obrigação do empregador. Em casos de não-recolhimento na época própria, não pode ser o trabalhador penalizado, uma vez que a autarquia possui meios próprios para receber seus créditos" (REsp 554.068/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 14.10.2003, DJ 17.11.2003 p. 378) (...) (TRF4, APELREEX 2006.70.03.000557-0, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 09/11/2009) Portanto, nesses casos, sendo a responsabilidade pelo recolhimento do empregador, deve a autarquia ré, caso queira, utilizar-se de seus próprios meios para recolher, junto ao empregador da autora, os respectivos valores de caráter previdenciário.
Afigura-se possível, ademais, o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários apenas a partir dos 12 anos de idade. A jurisprudência do TRF da 4ª região, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ª R - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel.
Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF- AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005. TRF4, AR 0000170-03.2012.404.0000, Terceira Seção, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013). APOSENTADORIA ESPECIAL Com relação ao benefício de aposentadoria especial, de acordo com a jurisprudência do Eg.
Tribunal, comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, faz jus à a parte autora a concessão de aposentadoria especial. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA
CITRA PETITA. NULIDADE. É nula a sentença que viola os artigos 141, 490 e 492 do NCPC e contém julgamento divorciado da pretensão formulada pela parte ou aquém do pedido. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial. O STF assentou que a nocividade do labor é neutralizada pelo uso eficaz de EPIs/EPCs. Porém, o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.
Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034/PR, representativo de controvérsia, consagrou que, após a Lei nº 9.032/95, somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. Inviável, assim, diante dessa nova orientação jurisprudencial, a conversão do tempo de serviço comum em especial. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não subsiste a necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita à contagem especial.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas. Súmula nº 76 desta Corte. (TRF4, APELREEX 0000360-97.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 05/10/2016) (destaquei) Considerando a decisão do STJ no EDcl no REsp 1310034/PR, não há possibilidade de conversão dos períodos de atividade comum em atividade especial, visto que a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial até a data da publicação da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos comuns em especiais para concessão do benefício requerido em data posterior à promulgação daquela Lei: PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE RURAL. TEMPO ESPECIAL. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 9.032/95. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS. (...).
4. No caso dos autos, considerando a decisão do STJ no EDcl no REsp 1310034/PR, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum de 26/08/1982 a 03/06/1983 e 02/01/1987 a 09/11/1988 em tempo especial para concessão do benefício em data posterior àquela Lei. (...). (TRF4 5006744-06.2012.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/10/2016) (destaquei) O período de trabalho insalubre pode, ainda, ser convertido em tempo comum com a utilização de coeficiente no valor de 1,4 anos para cada 1 ano de trabalho realizado em tais condições, consoante jurisprudência dominante.
Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. ASPECTOS ESPECÍFICOS - TRABALHO RURAL Passo à análise das provas produzidas no presente processo, norteado pelos parâmetros acima indicados e considerando que a autora pretende a concessão da aposentadoria aduzindo ter trabalhado em atividades rurais, sem registro em carteira, no período de 01/01/1981 a 28/04/1986.
Observa-se, inicialmente, que o feito está instruído por documentos que constituem indício de que de fato a parte autora trabalhou em atividade rural. Os documentos juntados com o processo administrativo na seq. 1.5, além dos demais documentos juntados com a inicial (destacando-se declaração de frequência escolar com anotação da profissão de “lavrador” e certidões civis), constituem indícios de que o autor desenvolveu atividades agrícolas durante sua vida em regime de economia familiar.
JÁ a prova oral foi coesa e harmônica com o conteúdo dos autos e entre si, sendo apta a corroborar a prova material. Não há entre as declarações colhidas contradições passíveis de macular a prova material. As testemunhas foram inquiridas mediante compromisso legal. As testemunhas afirmaram que conhecem o autor e sua família desde que ele tinha 12 anos, e que eles desenvolviam atividade rural em regime de economia familiar.
Diante do conteúdo probatório do feito, e com base na fundamentação retro, reconheço em favor do autor o trabalho rural exercido sem registro em carteira, de 31/01/1982 (data em que completou 12 anos de idade) a 28/04/1986. TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional. A partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova.
A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. No presente caso, relata o autor que trabalhou em condições insalubres nos trabalhos desenvolvidos como trabalhador rural no corte de cana e servente de obras. Conforme laudo pericial juntado na seq. 85, houve a conclusão de que as atividades desenvolvidas como trabalhador rural nos períodos de 29/04/1986 a 28/02/1987; 06/04/1987 a 01/03/1989; 08/05/1989 a 08/11/1989; 13/06/1990 a 26/02/1992; 06/05/1992 a 16/05/1992; 06/09/1995 a 22/12/1995; 10/04/1996 a 29/11/1996; 04/03/1997 a 20/09/2010 eram insalubres em razão da exposição ao calor radiante, conforme Anexo nº 3 da NR-15.
JÁ o laudo complementar da seq. 158 constatou que o período trabalhado na empresa “Nunes & Sica Ltda.” na função de servente de obras de 01/06/2011 a 23/10/2019 era insalubre em razão da presença de ruído excessivo, conforme Anexo 1 da NR-15. Dessa forma, o autor comprovou que trabalhou em condições insalubres nos períodos descritos no laudo pericial. Importante consignar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que:
1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. No presente caso, não há provas de que o autor utilizou EPI e que tal equipamento foi eficaz a ponto de elidir a insalubridade.
Reconheço, portanto, todos os períodos de trabalho insalubre exercidos pela parte autora descritos no laudo pericial das seqs. 85 e 158. Deve a autarquia ré, portanto, averbar o período de trabalho insalubre reconhecido em favor da parte autora para o fim de convertê-los com a utilização de coeficiente no valor de 1,4 anos para cada 1 ano de trabalho realizado em tais condições. CARÊNCIA Para qualquer benefício reconhecido, de acordo com a Lei 8.213/90, a carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço é de 180 contribuições.
Pelo que indica a contagem de tempo de contribuição juntada na decisão administrativa juntada na seq. 1.5, fl. 153, elaborada pelo réu em processo administrativo, conclui-se que a parte autora cumpriu com o período de carência fixado na LB.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de condenar a autarquia ré a averbar: a) O trabalho rural sem registro em CTPS de 31/01/1982 (data em que completou 12 anos de idade) a 28/04/1986; b) O trabalho insalubre descrito nos laudos periciais das seqs. 85 e 158 em razão da exposição ao calor radiante e ao ruído excessivo, nas funções de trabalhador rural e servente de obras, desenvolvidos nos seguintes períodos: 29/04/1986 a 28/02/1987; 06/04/1987 a 01/03/1989; 08/05/1989 a 08/11/1989; 13/06/1990 a 26/02/1992; 06/05/1992 a 16/05/1992; 06/09/1995 a 22/12/1995; 10/04/1996 a 29/11/1996; 04/03/1997 a 20/09/2010 e 01/06/2011 a 23/10/2019.
Após averbado, conceder em favor da parte autora, desde que preenchidos os requisitos, os seguintes benefícios alternativos a serem escolhidos em liquidação de sentença pela parte autora (o que for mais benéfico e de seu interesse em razão do direito adquirido, com efeitos a partir da DER):
1. Aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, nos termos dos arts. 57 e ss. da lei 8.213/91.
2. Aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional sem as alterações da EC n. 20 instituídas em 16.12.1998, com fundamento nos arts. 52 e ss. da Lei n. 8.213/91;
3. Aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional com as alterações da EC n. 20 instituídas em 16.12.1998, porém antes do início da vigência da Lei n. 9.876/99, que incluiu o fator previdenciário;
4. Aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional com as alterações da EC. N. 20 instituída em 16.12.1998, com a incidência do fator previdenciário instituído pela Lei n. 9.876/99;
5. Aposentadoria por tempo de contribuição pela regra 85/95 instituída pela Lei n. 13.183/2015, sem a incidência do fator previdenciário. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, conforme decidido pelo STF no tema repetitivo 810 e pelo STJ no tema repetitivo 905. Os juros de mora serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 1-F da Lei n. 9.494/97, consoante decisão do STF no tema repetitivo 810.
Por conseguinte, CONDENO o INSS ao pagamento integral das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas desde a DER até a data da sentença (Súmula 111/STJ), conforme determina o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Embora ilíquida, é evidente que a condenação não excede 1.000 (mil) salários-mínimos, motivo pela qual a causa não está sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil).
Dessa forma, não havendo interposição de recurso voluntário pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Primeiro de Maio, datado e assinado digitalmente. Lincoln Rafael Horacio Juiz Substituto