PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001198-29.2023.8.16.0169 Processo: 0001198-29.2023.8.16.0169 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$280.707,09 Autor(s): BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
Réu(s): Pierre José Machado Gomes
SENTENÇA
Vistos, etc.
I. BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S/A , oferece Embargos de Declaração em face da decisão liminar de mov. 22.1, alegando que a mesma apresenta contradição quanto ao prazo inicial para purgação da mora e apresentação de contestação, bem como em relação à proibição de remoção do veículo pelo credor, no prazo de purgação da mora, e omissão quanto a tramitação do feito em segredo de justiça Diz que na deliberação em comento, foi determinada a citação do Requerido para, querendo, em 05 ( cinco) dias a contar do cumprimento da liminar, efetuar o pagamento da integralidade da dívida, bem como apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Todavia, a determinação de citação da parte está em confronto com o que determina o Decreto-Lei 911/69, notadamente à disposição do §§ 2º e 3º do Artigo 3º, eis que a previsão é expressa no sentido de que os prazos têm como marco inicial o prazo da execução da liminar, independentemente da citação do Requerido. Diz também que o fato de constar na decisão a determinação da citação da parte adversa entende-se que este seria o termo inicial para a fluência de tal prazo.
Acrescenta que nem sempre a parte Requerida se faz presente quando do cumprimento da liminar de busca e apreensão, e, em consequência, não ocorre sua citação quando da apreensão dos bens, dando margem a abertura de situações jurídicas distintas para o mesmo ato. Nestes termos, requer seja alinhada à previsão legal constante no artigo 3º, parágrafos 1º, 2º e 3º do Decreto-Lei 911/69, para que seja determinado o termo inicial para purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias e o termo inicial para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, ambos à contar da execução da liminar, independente da citação do Requerido, nos exatos termos da fundamentação supra.
Também alega adoção de premissa equivocada na decisão embargada, notadamente com relação à determinação de proibição pelo Banco Credor para a remoção ou alienação do bem eventualmente retomado, durante o transcurso do prazo legal para purga da mora, enquadrando-se na hipótese do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Fundamenta que o Decreto-Lei estabelece que após transcorrido o prazo para purgação da mora – 5 (cinco) dias contados da execução da liminar – será consolidada a propriedade e posse plena do bem no patrimônio do Credor fiduciário (Art. 3º, §1º do DL 911/69) e, nesse sentido, não há menção a qualquer prazo ou previsão de que o bem apreendido permaneça na Comarca em que a ação foi proposta ou no local em que apreendido, não cabendo ao ilustre Julgador impedir que o bem seja transferido conforme conveniência do Autor, incumbindo a este, tão somente, manter o veículo em lugar apropriado e seguro, de sua livre escolha.
Deste modo, requer seja tornada sem efeito a determinação de proibição de remoção pelo Banco credor do bem eventualmente retomado. Por fim, quanto a alegada omissão, diz que esta se refere ao pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, sustentando que o segredo de justiça, ao presente caso, é essencial para que não haja a frustração nas investigações e diligências pela Instituição financeira, visto que o Requerido pode tomar ciência quanto ao presente processo e dificultar o cumprimento de eventual liminar para apreensão dos maquinários com a ocultação dos bens, por exemplo.
Salienta que a tramitação do feito em segredo de justiça não trará prejuízos ao Requerido, uma vez que terá o devido acesso mediante a habilitação de advogado, e com todos os prazos previstos para se manifestar nos autos com referência à presente ação conforme prevê o DL 911/69. Ao final, postula a procedência destes embargos, para que seja sanada as contradições apontadas, bem como para que seja apreciado o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça.
Decido.
II. O recurso é tempestivo e deve ser parcialmente provido. De fato, compulsando os autos verifica-se que a decisão liminar não fixou o prazo inicial para apresentação de contestação, bem como deixou de se manifestar sobre o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, o que será deliberado na sequência. Quanto ao pedido de que seja tornada sem efeito a determinação de proibição de remoção pelo Banco credor do bem eventualmente retomado, entendo que nesse ponto a decisão não comporta alteração.
Diante da possibilidade de o devedor purgar a mora e recuperar a posse do veículo, mostra-se plausível que durante este período de cinco dias o bem permaneça na comarca onde tramita a ação.
III. Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos de declaração manejados por BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S/A, reconhecendo haver as omissões apontadas, no tocante ao acima exposto, para, em consequência, determinar sua retificação, como segue: Em substituição integral da decisão de mov. 22.1 profiro a seguinte: ‘1. Trata-se de ação de busca e apreensão, em que a instituição financeira credora pede, em sede liminar, a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente nos autos de contrato de mútuo.
2. A busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente está disciplinada no Decreto-Lei 911/69. A norma autoriza a busca e apreensão do móvel, quando provada a mora das obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária. No caso dos autos, estão presentes a prova da relação negocial, do domínio resolúvel do bem e da mora do devedor, mediante notificação do vencimento da dívida e da impontualidade através de documento idôneo, razão pela qual a liminar há que ser concedida.
3. Diante do acima exposto, DEFIRO o pedido liminar de busca e apreensão do veículo (descrito na petição inicial), ao efeito de determinar a expedição do competente mandado de busca e apreensão do veículo (e dos respectivos documentos), devendo o bem ser depositado em mãos da pessoa indicada pela credora (mencionando, inclusive, o local do depósito), lavrando-se o respectivo termo. 3.1. Conste no mandado que a parte autora não poderá remover o veículo para outro local fora desta Comarca dentro do prazo previsto em lei para purgação da mora, já que, havendo pagamento da integralidade da dívida no prazo abaixo fixado, poderá o requerido ter restituído o bem. 3.2.
Independentemente de autorização judicial, o Sr. Oficial de Justiça poderá proceder de conformidade com o dispositivo no artigo 212, § 2º do CPC (cumprimento do ato em domingos, feriados ou, nos dias úteis, fora do horário entre 06h e 20h), bem como a requisitar força policial para execução da medida, acaso necessário. 3.2.1. No mesmo expediente, cite-se o réu, cientificando-o: a) do prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente, a contar da execução da medida liminar (DL 911/69, art. 3º, § 2º), incluindo custas e honorários advocatícios, que fixo, desde já, em 10% do valor do débito; b) do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da medida liminar (DL 911/69, art. 3º, § 3º), para, querendo, contestar.
4. Acaso não localizado o bem para ser apreendido, proceda-se à inclusão de restrição do veículo junto ao RENAJUD, em observância à regra prevista no §9º do art. 3º do DL 911/69.
5. Vinda aos autos a contestação, e arguindo a parte ré alguma preliminar (dentre as enumeradas no art. 337 do CPC) ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, abra-se vista à parte autora, para réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351).
6. Expirados os prazos acima, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
7. Ainda, pretende, a parte autora, a tramitação do feito em segredo de justiça, a bem de garantir a efetividade da postulada medida liminar de busca e apreensão, e, também, para evitar que o réu, ciente da existência do processo contra si, promova a ocultação do automóvel objeto dos autos. O art. 189 do Código de Processo Civil prevê as hipóteses em que os processos tramitarão em segredo de justiça.
Embora a ação de busca e apreensão não esteja expressamente prevista dentre as hipóteses legais, o deferimento da tramitação em sigilo para evitar que se frustre a medida liminar concedida, encontra esteio na proteção do interesse público. A propósito, colaciono o aresto a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA - BUSCA E APREENSÃO - TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA A FIM DE EVITAR A FRUSTRAÇÃO DA MEDIDA - PROTEÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 189, I DO CPC - POSSIBILIDADE - SEGURANÇA DENEGADA. - O CPC de 2015 prevê, em seu artigo 189, os casos que deverão tramitar em segredo de justiça. - A tramitação da busca e apreensão em segredo de justiça visando impedir a ocultação do bem e a frustração da medida, se enquadra no artigo 189, I do CPC. (TJMG, 16ª Câmara Cível, Mandado de Segurança nº 1.0000.18.086695-6/000, Rel.
Des. Pedro Aleixo, julgamento em 27/02/2019, publicação em 28/02/2019). Ademais, o rol do art. 189 do CPC, que disciplina as possibilidades de tramitação em segredo de justiça, é meramente exemplificativo, consoante entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. PEDIDO LIMINAR DEFERIDO EM PARTE. SEGREDO DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. DIVULGAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE PODE PREJUDICAR INTERESSES COMERCIAIS DAS PARTES.
ROL EXEMPLIFICATIVO DO ARTIGO 189. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SIGILO DECRETADO SOMENTE AOS DOCUMENTOS SIGILOSOS, NÃO INCIDINDO SOBRE O OS DEMAIS ATOS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0028246-53.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel. Des. Ruy Alves Henriques Filho - Julgado em 20.09.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE. CONTRATOS FIRMADOS ENTRE A AGRAVANTE E TERCEIROS COM CLÁUSULA DE CONFIDENCIALIDADE. DIVULGAÇÃO QUE PODE PREJUDICAR INTERESSES COMERCIAIS LEGÍTIMOS DAS PARTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO NO SEU CONTEÚDO. ROL DO ARTIGO 189 DO CÓDIGO DE PROCESSO QUE TEM CUNHO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SIGILO QUE DEVE ABRANGER SOMENTE OS CONTRATOS, NÃO INCIDINDO SOBRE O RESTO DO PROCESSO.RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0055981-95.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.
Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto - Julgado em 08.03.2021). 7.1Dessa feita, tenho que o requerimento comporta deferimento, pelo que defiro a tramitação do feito em segredo de justiça, em nível de sigilo médio.
8. Int. Dls'. Passa a presente decisão a substituir integralmente a decisão de mov. 22.1.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto Magistrado