PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001229-97.2024.8.16.0174 Processo: 0001229-97.2024.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$16.090,36 Autor(s): UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DO GRANDE VALE DO IGUACU SA Réu(s): GUSTAVO VINICIUS CORREIA
SENTENÇA
01.
RELATÓRIO
UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DO VALE DO IGUAÇU propôs a presente Ação de Cobrança em face de GUSTAVO VINICIUS CORREA. Sustentou, em síntese, que Gustavo Vinicius Correa era aluno do curso de Direito fornecido pela requerente. Discorreu que o requerido efetuou a matrícula e cursou regularmente os semestres letivos de 2018 e 2019/1, oportunidade em que celebrou contrato de prestação de serviços educacionais.
Alegou que, em razão do inadimplemento de mensalidades vencidas durante o curso, as partes firmaram instrumento de confissão de dívida, pelo qual o débito existente foi renegociado, mediante o pagamento de três parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com vencimento em 15 de março do ano de 2019, e as demais no valor de R$ 1.458,00 (mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais) cada uma, com vencimentos em abril e maio de 2019.
Afirmou, contudo, que o requerido adimpliu apenas a primeira parcela do acordo, permanecendo inadimplente quanto ao saldo remanescente, bem como em relação às mensalidades com vencimento entre março e junho de 2019, que na época correspondia ao quantum de R$ 1.221,39 (mil, duzentos e vinte e um reais e trinta e nove centavos). Sustentou que os serviços educacionais foram efetivamente prestados e usufruídos pelo requerido, o qual frequentou as aulas e realizou as atividades acadêmicas correspondentes.
Ao final, requereu a procedência dos pedidos para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 16.090,36 (dezesseis mil, noventa reais e trinta e seis centavos), acrescida dos consectários legais. Instruiu a petição inicial com o instrumento particular de confissão de dívida (mov. 1.4); contratos de prestação de serviços (mov. 1.5); histórico escolar (mov. 1.6) e planilhas de débito (movs. 1.7 e 1.8).
Recebida a inicial, foi designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte requerida (mov. 13.1). Após diversas tentativas de citação do requerido Gustavo Vinicius Correa (movs. 21.1; 29.1; 39.1), foram promovidas buscas do endereço da parte nos sistemas conveniados (movs. 51.1 e 61.1). O requerido foi citado ao mov. 109. A audiência de conciliação foi infrutífera, diante da ausência do autor no ato (mov. 111.1).
Posteriormente, o requerido se habilitou nos autos, momento em que pugnou pela condenação da parte adversa ao pagamento de multa pela ausência em audiência, bem como rogou pela extinção do processo sem o julgamento do mérito (mov. 118.1). Continuamente, foi aplicado ao requerente multa de 0,5% do valor da causa, a ser revertida em favor do FUNJUS. No mesmo pronunciamento foi afastado o pedido de extinção do processo sem resolução do mérito e designada nova audiência de conciliação (mov. 120.1).
A composição restou infrutífera (mov. 124.1). Certificado o decurso do prazo ao requerido para apresentação de contestação (mov. 132.1). Seguidamente, foi decretada a revelia de Gustavo Vinicius Correa e anunciado o julgamento antecipado da demanda (mov. 138.1). Posteriormente, foi convertido o julgamento em diligência para cumprir decisão anterior que determinou a remessa dos autos ao contador para apurar o valor da multa aplicada à requerente (mov. 147.1).
O cálculo das custas foi juntado (mov. 147.1) e, na sequência, a parte requerente comunicou o pagamento da importância devida (mov. 151.1).
É o relatório, em síntese.
Decido.
02. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a revelia do requerido e a suficiência da prova documental produzida. 2.2. Dos efeitos da revelia e do ônus da prova. A revelia não importa procedência automática dos pedidos. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, prevista no art. 344 do Código de Processo Civil, é relativa, e reclama análise conjunta das alegações e das provas produzidas.
O art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil atribui ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu o de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Não comprovado pelo requerente o fato que deduz, nenhum ônus recai sobre o requerido, salvo se pretender opor defesa peremptória, cujo acolhimento importa a extinção do feito. Nesse sentido, os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: "O processo é um método de composição dos litígios.
As partes têm de se submeter às suas regras para que as suas pretensões, alegações e defesas sejam eficazmente consideradas. A mais ampla defesa lhes é assegurada, desde que feita dentro dos métodos próprios da relação processual. Assim, se a parte não cuida de usar das faculdades processuais e a verdade real não transparece no processo, culpa não cabe ao juiz de não ter feito a justiça pura, que, sem dúvida, é a aspiração das partes e do próprio Estado.
SÓ as partes, ou às contingências do destino, pode ser imputada semelhante deficiência. Ao juiz, para garantia das próprias partes, só é lícito julgar segundo o alegado e provado nos autos. O que não se encontra no processo para o julgador não existe."1 2.3. Do mérito. A presunção relativa decorrente da revelia encontra-se corroborada por elementos objetivos de convicção. Incumbia à requerente comprovar a existência da relação contratual e a efetiva disponibilização dos serviços, ônus do qual se desincumbiu.
Colacionou aos autos o instrumento particular de confissão de dívida, subscrito pelo requerido, no valor de R$ 4.916,00 (quatro mil, novecentos e dezesseis reais), com vencimento final em 15 de maio de 2019 (mov. 1.4); contrato de prestação de serviços educacionais relativo ao primeiro semestre do ano de 2019 (mov. 1.5, fls. 10 a 14); histórico acadêmico (mov. 1.6), que demonstra o efetivo aproveitamento das disciplinas cursadas.
Consigno, por relevante, que as parcelas objeto da confissão de dívida e as mensalidades cobradas referem-se a períodos distintos: a primeira renegociou débitos relativos às mensalidades do ano de 2018, ao passo que as mensalidades vencidas entre março e junho de 2019, decorrem do contrato firmado em 28 de fevereiro daquele ano, relativo ao primeiro semestre. Inexiste, portanto, sobreposição de cobranças.
Competia ao requerido a demonstração de fato extintivo da pretensão, seja pela comprovação do pagamento, seja pela indicação de circunstâncias que afastassem a exigibilidade do débito. Nada trouxe aos autos. Nesse particular, a frequência ou não às aulas não dispensa a contraprestação pactuada, porquanto os serviços educacionais permaneceram à disposição do contratante, sendo imprescindível o distrato formal para a cessação das obrigações - providência não demonstrada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ENSINO SUPERIOR PRIVADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. (...) INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE COMPROVA DOCUMENTALMENTE A PACTUAÇÃO E A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DOS SEUS SERVIÇOS. CONFIRMAÇÃO DE MATRÍCULA, HISTÓRICO ESCOLAR E EXTRATO DE DÉBITOS. IRRELEVÂNCIA DA FREQUÊNCIA OU NÃO ÀS AULAS. (...) ESTUDANTE QUE SERIA DISPENSADA DE EFETUAR OS REFERIDOS PAGAMENTOS SOMENTE EM CASO DE CANCELAMENTO DA MATRÍCULA, TRANSFERÊNCIA OU TRANCAMENTO DO CURSO.
SITUAÇÕES NÃO CONSUMADAS NO CASO CONCRETO. (...) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0031884-96.2018.8.16.0001 - Londrina - Rel.: Fabian Schweitzer - J. 16.06.2023 - DJ 20.06.2023) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. PROVAS ACERCA DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO FORMAL DE CANCELAMENTO DE MATRÍCULA. SUBSISTÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS. EXISTÊNCIA DO DÉBITO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. MULTA CONTRATUAL DE 2%. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ART. 52, § 1º, DO CDC. (...) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000254-88.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Des. Renato Lopes de Paiva - J. 14.06.2021) 2.4. Do valor devido e dos encargos.
O débito perseguido decompõe-se em duas parcelas de origem distinta. A primeira decorre do instrumento particular de confissão de dívida firmado em 2019, no valor de R$ 4.916,00 (quatro mil, novecentos e dezesseis reais), ajustado em três prestações mensais. Quitada a primeira parcela de R$ 2.000,00 (dois mil reais), remanescem duas parcelas de R$ 1.458,00 (mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais), vencidas em 15 de abril de 2019 e 15 de maio de 2019 (mov. 1.4), perfazendo o total inadimplido de: R$ 2.916,00 (dois mil, novecentos e dezesseis reais), c.f. mov. 1.4.
A segunda corresponde às mensalidades do primeiro semestre de 2019, vencidas nos meses de março, abril, maio e junho daquele ano, com valor unitário de R$ 1.221,39 (mil, duzentos e vinte e um reais e trinta e nove centavos), totalizando R$ 4.885,56 (quatro mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos). O montante nominal do débito alcança, portanto, R$ 7.801,56 (sete mil oitocentos e um reais e cinquenta e seis centavos).
A condenação recairá sobre esses valores nominais, e não sobre a expressão atualizada indicada na inicial. A opção não reduz o alcance do julgado nem viola os limites do pedido: o artigo 322, § 1º, do Código de Processo Civil compreende no principal os juros legais e a correção monetária, independentemente de requerimento expresso, de modo que o montante de R$ 16.090,36 (dezesseis mil, noventa reais e trinta e seis centavos) referido na exordial nada mais é do que a expressão daquele mesmo débito atualizada até janeiro de 2024.
Condenar sobre os valores originários, com os encargos incidentes desde os respectivos vencimentos, confere transparência à liquidação e permite a conferência aritmética que a memória de cálculo, isoladamente, não proporciona. Tratando-se de obrigações positivas e líquidas, com termo certo de vencimento, a mora constitui-se de pleno direito, na forma do artigo 397, caput, do Código Civil, de modo que os encargos moratórios correm desde cada vencimento, e não da citação.
Quanto aos critérios, os instrumentos contratuais estipularam correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento). Os encargos são legítimos. A multa observa exatamente o teto do artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à relação; os juros moratórios de 1% ao mês correspondem ao patamar tradicionalmente admitido para as obrigações civis; e o INPC constitui índice oficial de atualização, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, adequado à recomposição do poder aquisitivo da moeda em contratos celebrados com pessoa física.
Inexiste, portanto, abusividade a ser reconhecida de ofício. De fato, havendo estipulação contratual expressa quanto aos juros moratórios e ao índice de atualização, não incide o regime supletivo instituído pela Lei nº 14.905/2024. O artigo 406 do Código Civil reserva a taxa legal às hipóteses em que os juros não tenham sido convencionados, ou o tenham sido sem taxa estipulada, e o artigo 389, parágrafo único, do mesmo diploma somente determina a adoção do IPCA quando o índice de atualização não houver sido convencionado.
Prevalecem, por conseguinte, o INPC e os juros de 1% ao mês por todo o período, afastada qualquer aplicação da taxa SELIC e, com ela, o risco de cumulação indevida de encargos. Registro, por fim, que os juros moratórios incidirão de forma simples, ausente estipulação expressa de capitalização, e que a multa moratória incidirá uma única vez sobre o valor de cada parcela vencida.
03.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR o requerido GUSTAVO VINICIUS CORREA ao pagamento de: [a] R$ 2.916,00 (dois mil, novecentos e dezesseis reais), correspondentes às duas prestações remanescentes do instrumento particular de confissão de dívida de mov. 1.4, no valor unitário de R$ 1.458,00 (mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais), vencidas em abril e maio do ano de 2019; [b] R$ 4.885,56 (quatro mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), correspondentes às quatro mensalidades do primeiro semestre do ano de 2019, no valor unitário de R$ 1.221,39 (mil, duzentos e vinte e um reais e trinta e nove centavos), vencidas nos meses de março, abril, maio e junho daquele ano; perfazendo o montante nominal de R$ 7.801,56 (sete mil oitocentos e um reais e cinquenta e seis centavos), sobre o qual incidirão, a contar do vencimento de cada parcela: (i) multa moratória de 2% (dois por cento), incidente uma única vez sobre o valor de cada parcela vencida, na forma pactuada e em observância ao artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma pactuada, calculados de modo simples, sem capitalização; (iii) correção monetária pelo INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, na forma pactuada, incidente por todo o período e sem substituição pelo índice legal de que trata o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil.
CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerados o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, procedendo a Secretaria às anotações e comunicações necessárias. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ana Beatriz Azevedo Lopes Juíza de Direito Substituta [1] Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Ed.
Forense Ltda., 2014. p. 465. vol. I.