Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível de Araucária
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S/A, JOSE TIENE FILHO, CIFOR DISTRIBUIDORA DE CIMENTO LTDA.
- Advogados
- DANIEL HACHEM (OAB 11347/PR), REINALDO EMILIO AMADEU HACHEM (OAB 20185/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected]. Autos nº. 0001237-08.2002.8.16.0025 Processo: 0001237-08.2002.8.16.0025 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$26.287,58 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): CIFOR DISTRIBUIDORA DE CIMENTO LTDA.
JOSE TIENE FILHO
1. Ao julgar o Incidente de Assunção de Competência n° 1, o Superior Tribunal de Justiça assentou que "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo Código de Processo Civil/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do Código de Processo Civil/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)".
No caso em tela, a execução foi ajuizada em setembro/2002 e em junho/2006 foi suspensa pela primeira vez pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em razão de não ter sido localizados bens dos devedores (mov. 1.41). Nesse sentido, a prescrição intercorrente trienal começou a fluir em junho/2006 e, desde então, não houve nenhum ato processual executório efetivo, de modo que não há novos marcos interruptivos da prescrição.
Nesse ponto, é oportuna a utilização, por analogia, da tese 4.3 do Recurso Especial n° 1.340.553 (prescrição intercorrente em execuções fiscais): "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera." Assim, considerando o decurso do prazo prescricional trienal ( do Decreto nº 57.663/66 c/c da ) e a não localização de bens penhoráveis após a suspensão da execução, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, de forma que se julga extinta a execução, com base no nc.
