PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3572-8312 - Celular: (43) 98817-5221 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001239-97.2025.8.16.0145 Processo: 0001239-97.2025.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$40.000,00 Polo Ativo(s): KELLER WILLIAN GUERGOLETTE representado(a) por TAYNAN DE JESUS GAMA MORAIS Polo Passivo(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
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SENTENÇA
1. No âmbito da sistemática dos Juizados Especiais, o comparecimento em quaisquer das audiências designadas é indispensável – à vista da aplicação dos princípios da lei de regência. Daí porque o artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/1995, prevê a extinção do processo “quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências”, com a consequente condenação ao pagamento das custas processuais. A reforço, dispõe o Enunciado 20 do FONAJE: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”. Por derradeiro, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes” (artigo 51, § 1º, da LJE).
2. Em assim sendo, ante a ausência injustificada da parte promovente na audiência de conciliação designada, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, condenando-a ao pagamento das custas processuais, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/1995.
3.
Publique-se e intime-se.
4. Havendo interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões (art. 42, §2º, Lei 9.099/95) e certificado nos autos a tempestividade da sua interposição, após, remeter os autos ao Eg. TJPR. Transitada em julgado a presente decisão, e nada requerendo as partes, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Ribeirão do Pinhal, 23 de janeiro de 2026. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz de Direito [1] § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. [2] Art. 21 Se, antes do trânsito em julgado da sentença, o autor comprovar que sua ausência à audiência decorreu de força maior, os autos serão conclusos ao Juiz que poderá isentá-lo do pagamento de custas, conforme o § 2º do art. 51 da Lei nº 9.099/1995.
Parágrafo único. O pedido de isenção não suspende ou interrompe o prazo recursal.