PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente Machado,
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Vistos, etc.
1. Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com nulidade de cláusulas contratuais, restituição de valores, pedido de tutela de urgência e exibição de documentos, proposta por ROSANA EPIFANIA em face de SÓ RIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. A parte autora sustenta, em síntese, que firmou contrato de promessa de compra e venda de lote urbano, tendo efetuado o pagamento de diversas parcelas, mas que, em razão de dificuldades financeiras, não mais conseguiu adimplir o pactuado, pleiteando a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos.
Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata rescisão contratual, a restituição de valores e a . É o essencial a ser relatado.
2. Presentes os requisitos no art. 319 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial.
3. A princípio, esclareço que a relação ora debatida se submete às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Dos conceitos de fornecedor e consumidor previstos nos artigos 2º e 3º de tal diploma, tenho que as parte(s) autora(a) e ré(s) se enquadram, respectivamente, em tais posições. Assim, reconhecida a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade da(s) parte(s) requerente(s), sobretudo no que refere ao acesso a dados e informações, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
4. Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano. No caso, verifica-se, em cognição sumária a existência do contrato, o pagamento substancial das parcelas e a notificação extrajudicial para rescisão. Elementos que indicam plausibilidade do direito à resolução contratual e à restituição parcial dos valores pagos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 543).
O perigo de dano se evidencia na possibilidade de continuidade das cobranças, eventual negativação do nome da parte autora e agravamento indevido de sua situação financeira 4.1. Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de promover cobranças extrajudiciais coercitivas e de proceder à inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, relativamente ao contrato discutido nos autos, até ulterior deliberação. 4.2.
Seguindo, considerando que a presente demanda versa sobre relação jurídica diretamente vinculada ao imóvel objeto do contrato, bem como visando resguardar a eficácia da tutela jurisdicional e a publicidade perante terceiros, DEFIRO a averbação da existência da presente ação na matrícula do imóvel, nos termos do art. 167, II, item 5, da Lei nº 6.015/73. Expeça-se o competente mandado/ofício ao Cartório de Registro de Imóveis. 4.3.
Por outro lado, quanto ao pedido de restituição imediata de valores, trata-se de providência de natureza satisfativa e irreversível, que demanda prévia formação do contraditório e análise aprofundada do caso concreto. Assim, INDEFIRO, por ora, tal pedido.
5. No mais, designe-se audiência de conciliação ou mediação, a ser realizada em data a ser oportunamente agendada pela serventia.
6. Cite-se a parte ré para comparecer à audiência designada e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma do art. 335 do CPC, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na inicial (art. 344 do CPC).
7. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC.
8. Em seguida, intimem-se as partes para que, em suas manifestações, indiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade da prova requerida, sob pena de indeferimento, conforme dispõe o art. 370 do CPC, competindo ao magistrado o poder de direção do processo e de indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Prazo de 10 (dez) dias.
9. Por fim, voltem conclusos para saneamento ou eventual julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do CPC. Providenciem-se as intimações e diligências necessárias. Engenheiro Beltrão, datado digitalmente. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito