Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal de Realeza
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JOCIMAR DA CRUZ METZDORF
- Advogado
- FÁBIO JUNIOR CARDOSO (OAB 74036/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CRIMINAL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro Cívico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3905-6516 - Celular: (46) 3905-6538 - E-mail: [email protected] Processo: 0001246-14.2019.8.16.0141 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Desacato Data da Infração: 21/04/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): JOCIMAR DA CRUZ METZDORF Decisão:
1. Acolho o parecer ministerial retro.
Intime-se o réu por edital sobre a sentença de extinção de punibilidade.
2. No mais, quanto ao pedido de mov. 198.1, para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados pelo defensor dativo nomeado para atuar no presente processo (mov. 50.1), condeno o Estado do Paraná a pagar ao Dr. Fabio Junior Cardoso (OAB/PR 74.036 ) honorários advocatícios devidos em razão do trabalho desenvolvido, os quais fixo, em R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais), conforme item 1.2 da tabela presente na Resolução Conjunta nº 15/2019-PGE/SEFA, vez que se trata de defesa integral até decisão final de primeira instância em rito ordinário, considerando o trabalho realizado pelo patrono e o seu grau de zelo profissional, tendo em conta que o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, assim como o tempo exigido para o serviço não serem considerados de grande complexidade, tudo com base no art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Serve a presente decisão para fins de certidão.
3. Diligências necessárias. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito
