Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JHENIFER DA SILVA GODOI
- Advogados
- GILSON DA SILVA ROCHA (OAB 324903/SP), WILLIKIS APARECIDO DOS ANJOS SANTOS (OAB 106070/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001246-19.2025.8.16.0039 Recurso: 0001246-19.2025.8.16.0039 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente: JHENIFER DA SILVA GODOI Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I – Jhenifer da Silva Godoi interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou a Recorrente em suas razões recursais ter havido, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afirmando que “a simples atuação como transportadora ocasional de drogas, ainda que em quantidade considerada significativa, não constitui fundamento suficiente para a exclusão da minorante do tráfico privilegiado” (fl. 6, mov. 1.1).
Requereu, por fim, “a concessão de medida liminar para que seja assegurado à recorrente o direito de permanecer em liberdade até o julgamento definitivo do presente recurso especial” (fl. 6). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pelo não conhecimento do recurso.
II – Extrai-se do acórdão objurgado o seguinte excerto: “... verifica-se que o Magistrado de 1º grau apesar de reconhecer a existência de elementos indicativos de habitualidade delitiva por todos os Acusados, reconheceu a causa de diminuição do tráfico privilegiado a JHENIFER e OSVALDO, por serem tecnicamente primários, enquanto negou o benefício a CLAUDECIR, em razão de sua reincidência. Neste contexto, a sentença deve ser reformada, pois embora os acusados JHENIFER e OSVALDO sejam tecnicamente primários, a orientação do STJ é no sentido de que a habitualidade delitiva pode ser aferida com base nas circunstâncias do caso concreto, que, na hipótese, evidenciam, de forma clara e objetiva, a dedicação habitual de todos os Acusados ao narcotráfico (Precedente: STJ - AREsp: 2491406 SC 2023 /0385753-0).
De acordo com os elementos de prova presentes nos autos, verificou-se que os Acusados, atuando em unidade de desígnios, estavam transportando aproximadamente 29.784 kg (vinte e nove quilos setecentos e oitenta e quatro gramas) de maconha, entre diferentes entes da federação, partindo do Município de Naviraí no Mato Grosso do Sul, com destino ao Estado de São Paulo, quando foram abordados pela Polícia Rodoviária Federal na Rodovia BR-369, Km 38, na Comarca de Andirá/PR.
