PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001246-22.2016.8.16.0140 Processo: 0001246-22.2016.8.16.0140 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 19/05/2016 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): EDSON LUIZ DA SILVA
DECISÃO
Verifica-se que o denunciado EDSON LUIZ DA SILVA apresentou resposta à acusação no mov. 240.1, conforme previsto no artigo 396-A, do Código de Processo Penal, oportunidade em que alegou a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. O Ministério Público concordou com a prescrição da pretensão punitiva (mov. 243.1). É o breve relato.
Decido. Inicialmente, denota-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação ao delito tipificado no art. 28 da Lei 11.343/06. Ressalta-se que uma vez iniciada a ação penal, a decisão final deve ser prolatada dentro de certo tempo, sob pena de ocorrer a prescrição da pretensão punitiva. O suposto delito teria ocorrido em data de 19/05/2016. Nesse contexto, a denúncia foi recebida em 08/03/2018, interrompendo o curso da prescrição nos termos do artigo 117, inciso I, do Código Penal.
Ademais, denota-se que o processo permaneceu suspenso de 09/08/2018 até 27/08/2020. O prazo prescricional, como prevê o art. 30 da Lei 11.343/06, do presente delito prescreve em 02 (dois) anos. Desse modo, desde o levantamento da suspensão (27/08/2020) até o presente momento, transcorreram de mais de dois anos. Nestas condições impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Estado em favor do acusado no que diz respeito ao delito tipificado no artigo 28, caput, da Lei 11.343/06 (Posse de Droga para Consumo Pessoal).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 107, IV, do CP e com base no parecer ministerial de seq. 243.1, de cujas razões comungo por seus próprios e jurídicos extinta a punibilidade do sentenciado EDSON LUIZ DA SILVA, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Em razão da inexistência de Defensoria Pública nesta comarca, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Dr.
RICARDO BERNARDI CASTILHOS OAB/PR 69.571, os quais fixo, com base na Resolução Conjunta nº 15/2019-PGE/SEFA, em R$ 400,00 (quatrocentos reais). A presente decisão/sentença serve como certidão para a exigência dos honorários advocatícios ora arbitrados e pode ser executada independentemente de trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se o CN e arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Leonardo de Souza Santos Juiz Substituto