PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari , 289 - Parque Verde - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3259-7392 - Celular: (44) 3472-2642 Autos nº. 0001246-30.2019.8.16.0168 Processo: 0001246-30.2019.8.16.0168 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$2.823,05 Exequente(s): S.
FERREIRA DE SOUZA MÓVEIS Executado(s): MARIA APARECIDA GORETE FAGUNDES
DECISÃO
1. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença ajuizada por S. FERREIRA DE SOUZA MÓVEIS representado(a) por SERGIO FERREIRA DE SOUZA, em face de MARIA APARECIDA GORETE FAGUNDES, em que a exequente objetiva o recebimento de crédito no importe de R$ 2.823,05 (dois mil oitocentos e vinte e três reais e cinco centavos), acrescidos de juros e correção monetária, conforme condenação. No seq. 58.1, petição de solicitação a execução.
No seq. 60.1, decisão inicial. No seq. 76.1, certidão de penhora realizada via Sisbajud. No seq. 96.1, consulta realizada via Renajud, sem veículos encontrados. No seq. 104.1, certidão de penhora realizada via Sisbajud. No seq. 122.1, decisão reconhecendo a impenhorabilidade dos valores. No seq. 128.1, expedido alvará de levantamento. No seq. 131.1, requerimento de expedição de ofícios aos bancos digitais e inclusão da executada no Serasa.
2. Indefiro o requerimento de inclusão do nome da(s) parte(s) executada(s) nos cadastros restritivos, formulado no seq. 131.1. Vislumbra-se que o disposto no art. 782, § 3º, do CPC consiste em faculdade, devendo o juiz analisar, caso a caso, a viabilidade de se determinar a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, apreciando-se, simultaneamente, a real possibilidade de tal medida fomentar a satisfação da dívida.
No caso sob comento, entendo que a aludida providência se revela impertinente. É que, não havendo, em princípio, outras diligências passíveis de realização para se encontrarem bens do(a)(s) executado(a)(s), a medida de inclusão do nome do(a)(s) requerido(a)(s) em cadastro de inadimplentes importaria, fatalmente, a posterior suspensão deste feito, a fim de se aguardar eventual adimplemento voluntário da obrigação, o que, em tese, poderia ocorrer diante das consequências negativas advindas da inscrição do(s) requerido(s) em rol de devedores.
Ocorre que se sabe que, no âmbito dos Juizados Especiais, não se revela adequada, via de regra, a suspensão do processo, conforme leciona a doutrina. Aliás, nesse ponto, cumpre destacar novamente que, na ausência de medidas que possibilitem a localização de bens, estatui o § 4º do art. 53 da Lei n.º 9.099/1995 que o feito deve ser extinto, diferentemente do que preceitua o CPC, que, por exemplo, em seu art. 921, III e §2º, autoriza a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Veja-se, nesse sentido, o entendimento jurisprudencial consolidado nas Turmas Recursais do TJPR, que entendem que, no caso de não serem encontrados bens, a solução é a extinção do feito, e não a suspensão da marcha processual: CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BENS NÃO ENCONTRADOS. INTELIGÊNCIA DO ART.53, § 4º, LEI N.º 9.099/95. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em fase de cumprimento de sentença proposta por ROSIANE ALVES SILVA e FABIANO FERREIRA DOS SANTOS em face de SINEIDE CARVALHO, na qual as partes formularam acordo homologado que restou descumprido. O juízo singular julgou extinto o processo de execução, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, vez que não encontrado bens que pudessem ser objeto de penhora.
Irresignado com a r. decisão, a parte autora interpôs recurso pleiteando a reversão da sentença e a continuidade da execução. A parte ré apresentou contrarrazões.
2.
VOTO
R 2 Satisfeitos estão os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pela qual deve ser ele conhecido. É certo que no Juizado Especial não incide a regra do artigo 267, III, § 1º do Código de Processo Civil que exige a intimação pessoal da parte inerte, para, em determinado prazo dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono.
No entanto, a intimação do patrono para dar andamento ao feito indicando outros bens foi realizada, de acordo com certidão de mov. 97/98 e o prazo pra para manifestação transcorreu in albis, conforme certidão de mov. 101.1. Desta forma, em razão da letargia do autor, e com fundamento no § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95, o processo foi corretamente extinto sem resolução do mérito, por abandono de causa.
Art.
53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (grifei) Nesse sentido, em casos análogos: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO § 4º, DO ARTIGO 53, DA LEI R 3 Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. É ônus do credor a informação nos autos acerca dos bens do devedor sujeitos à constrição judicial. Restando infrutífera a penhora de valor via BacenJud, é cabível a extinção do feito, o que não impede o exercício do direito do credor de ver adimplindo seu crédito, desde que indicados objetivamente bens do devedor e sua localização, a fim de possibilitar a penhora.
2. Conforme previsão do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, nos casos em que não são encontrados bens do devedor passíveis de penhora, o processo será extinto, independentemente de intimação prévia do exeqüente, ressalvado, no entanto, o direito da parte de prosseguir, nos próprios autos, quando localizado patrimônio sujeito à constrição judicial. (Precedentes: Acórdão n.680613, 20080110517707ACJ, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA; Acórdão n.712870, 20121010042595ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA; Acórdão n.675487, 20080710214632ACJ, Relator: JOSÉ GUILHERME.) (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/2474-92 DF 0024749-24.2014.8.07.0001, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Data de Julgamento: 12/08/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/08/2014 .
Pág.: 372) Deste modo, pelos fundamentos acima expostos, voto no sentido de negar provimento ao presente recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Não logrando êxito a parte recorrente, deve arcar com as despesas do processo e verba honorária, arbitrada em 15% sobre o valor da R 4 causa, com fulcro no artigo 55 da Lei 9099/95, observada a suspensão na cobrança pela Lei 1.060/1950, sendo este o caso dos autos
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, decidem os Juízes integrantes da Turma Recursal, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos deste voto. O julgamento foi presidido pelo Senhor Juiz Leo Henrique Furtado (votante) e dele participaram e votaram os Senhores Juízes Fernanda Bernert Michielin (relatora) e Aldemar Sternadt. Curitiba, 02 de junho de 2015. FERNANDA BERNERT MICHIELIN Juíza de Direito Substituta.
Diante do exposto, decidem os Juízes integrantes da Turma Recursal, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos deste voto (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0016567-10.2012.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin - J. 08.06.2015) É esse também o entendimento adotado nos sistemas de Juizados Especiais de outros Estados, como se vê abaixo: JUIZADOS ESPECIAIS.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS OFICIAIS REALIZADAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 53, §4º, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.A presente demanda teve seu pedido inicial julgado procedente para condenar a empresa fabricante de móveis à restituição da quantia de R$ 3.200,00 de danos materiais, além de R$ 4.000,00 por danos morais (fls. 18). 2.Em fase de cumprimento de sentença, foi indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determinado o arquivamento do feito sem baixa (fls. 52), sendo julgado improvido o primeiro recurso inominado interposto pela autora (fls. 93/96).
Ademais, a recorrente vem novamente interpor Recurso Inominado, em face de nova sentença que indeferiu o pedido de pesquisa de endereços via sistema INFOSEG/SIEL/ERIDF e determinou o arquivamento sem baixa, sustentando a suspensão do feito com aplicação subsidiária do art. 791, III, do CPC e a aplicabilidade do princípio da cooperação e do direito de acesso à justiça. 3.Consoante a disposição inserta no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não sendo encontrado o devedor, ou inexistindo bens penhoráveis, além de terem sido esgotadas as diligências necessárias, a execução será imediatamente extinta, atendendo aos critérios de celeridade e economia processual. 4.Ressalte-se que não cabe a suspensão do curso processual nos Juizados Especiais.
Ademais, em caso de o credor localizar bens do devedor passíveis de constrição para satisfação do crédito, não há nenhum impedimento legal para que venha a promover o desarquivamento do feito para o seu prosseguimento, até porque foi autorizada a expedição de Certidão de Dívida. 5.Precedente desta 2ª Turma Recursal: Acórdão n.907600, 0701062-29.2014.8.07.0016, Relator: ARNALDO CORREA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 24/11/2015, publicado no DJE: 27/11/2015.
Pág. Sem Página Cadastrada, ADELMO FRANCISCO MACIEL X VIRTUAL BRASIL ON LINEX LTDA - EPP: "PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O recorrente se insurge contra a sentença que extinguiu o pedido de cumprimento de sentença, argumentando que a ausência de patrimônio passível de penhora não seria fundamento para extinguir o processo.
2. Sem razão o apelante, haja vista que, na falta de bens penhoráveis, não há como prosseguir no cumprimento de sentença (execução), incidindo a norma do § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
3. O pedido para renovação de diligências via Receita Federal, sistema Bacenjud, outrora realizados sem sucesso, fica condicionado à prévia demonstração de que houve alteração da situação econômica do devedor, do que o recorrente não se desincumbiu.
4. A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, uma vez que não satisfeita a obrigação, de forma que não impede o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a execução (art. 475-J, § 5º, do CPC).
5. Reservando-se ao credor o direito de retomada do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, não se verifica qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito.
6. Recurso do autor conhecido e não provido. Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
7. Custas, se houver, pelo recorrente. Sem honorários, porque não houve contrarrazões.” 6.Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Conteúdo da sentença mantido. 7.Custas processuais a serem pagas pela recorrente vencida, restando suspensa a exigibilidade desta verba em razão da gratuidade de justiça a ela concedida (fls. 87). Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da ausência de contrarrazões. 8.Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995 e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. (TJDFT, Acórdão 913543, 20150710280398ACJ, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 15/12/2015, publicado no DJE: 21/1/2016.
Pág.: 914) (grifos nossos) Poder-se-ia, é verdade, cogitar-se de uma suspensão em prazo menor (ex.: 2 meses), como se sabe que, na praxe, tende a ser deferido em diversos Juízos, por não se malferir, em tal caso, o princípio da celeridade. Todavia, entendo que eventual suspensão do processo por apenas 2 (dois) meses, na expectativa de que a inscrição em cadastro de inadimplentes tenha poder coercitivo suficiente para forçar o executado a cumprir sua obrigação, não apresentaria reais vantagens ao exequente, porquanto se trata de lapso temporal curto e que, ao que tudo indica, não será suficiente para coagir o requerido ao adimplemento.
Não bastasse tudo isso, é imprescindível rememorar que, nos termos do Enunciado n.º 76 do FONAJE, esgotadas as diligências de busca de bens, pode o magistrado expedir certidão de dívida para fins de inclusão, por parte da(s) exequente(s), do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, finalizando-se, assim, o trâmite processual: ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado
55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. Ora, se existe a possibilidade de o exequente, após a extinção do feito, promover, às próprias expensas, a inscrição do devedor no SPC e no SERASA, por qual motivo, então, revelar-se-ia imprescindível determinação do Poder Judiciário em tal sentido?
A meu ver, portanto, além da já citada provável ineficiência da medida, a inscrição em cadastro de inadimplentes pode ser igualmente efetuada extrajudicialmente, o que está a reforçar inocuidade de seu deferimento no curso desta execução. Ressalte-se, ainda, que o Enunciado n.º 75 do FONAJE preconiza que, exauridas as diligências de procura de bens, o feito executório deve ser extinto, entregando-se às partes exequentes certidão da dívida para eventual futura execução.
Vejamos: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado
45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Dessa maneira, em caso de extinção deste processo, não se estará obstaculizando à(s) parte(s) exequente(s) a satisfação do seu crédito, já que poderá(ão) o(a)(s) requerente(s) ajuizar nova execução, caso comprove(m) ter encontrado bens passíveis de penhora.
Assim, o término deste feito apenas implicaria reconhecimento da impossibilidade de quitação do débito por meio do Poder Judiciário, podendo o credor, entretanto, valer-se, ainda, de outros meios para alcançar o pagamento de seu crédito. Por derradeiro, importante relembrar que a “escolha do Juizado é uma faculdade da parte autora, ou seja, cabe a ele optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender seus interesses.
E, ao optar pelos Juizados Especiais, a parte autora estará também optando pela inviabilidade de deferimento de medidas previstas na Lei Adjetiva e não presentes na Lei n.º 9.099/95” (TJDFT, 2ª Turma Recursal, Agravo de Instrumento n.º 0703375-98.2019.8.07.9000, julgado em 16/10/2019). Não há, portanto, que se tachar esta decisão de demasiadamente rigorosa, pois, como já exaustivamente explicado, os princípios informativos do sistema dos Juizados Especiais demandam o emprego de entendimentos mais restritivos, sob pena de desvirtuação do propósito da criação de tais unidades jurisdicionais.
3. Do mesmo modo, indefiro o pedido de expedição ofícios aos sistemas de pagamento online formulado no seq. 131.1. Embora exista a possibilidade de penhora de recebíveis vinculados a fintechs, a pesquisa dos referidos ativos deve ser feita por via eletrônica, por meio do próprio sistema Sisbajud. Conforme certificado pela secretaria no seq. 132.1, as instituições financeiras listadas já estão inclusas na pesquisa do Sisbajud.
Com efeito, a versão 2.0 do referido sistema já possibilitava a indisponibilização das aplicações pleiteadas pela(s) exequente(s), consoante já dispunha o art. 13 do Regulamento do Bacenjud 2.0: “Art.
13. As ordens judiciais de bloqueio de valor têm como objetivo bloquear até o limite das importâncias especificadas e são cumpridas com observância dos saldos existentes em contas de depósitos à vista (contas-correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento, e demais ativos sob a administração, custódia ou registro da titularidade pela instituição participante.” (grifado) Verifica-se, portanto, que o sistema Sisbajud já engloba todos os tipos de aplicações financeiras mantidas pelo devedor junto às instituições financeiras, pelo que se mostra desnecessária a expedição de ofícios na forma pleiteada pela(s) parte(s) demandante(s).
4. Intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para indicar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, de forma concreta e especificada, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. 4.1. Fica(m) a(s) exequente(s), desde já, advertida(s) de que, por ter(em) optado pelo rito dos Juizados Especiais, não será admitido o prosseguimento da execução, após a realização das pesquisas já realizadas, sem a indicação precisa de bens para fins de penhora, sendo seu o ônus diligenciar pela localização destes, e não do Poder Judiciário. 4.2.
Fica(m) a(s) exequente(s), desde já, advertida(s) de que, por ter(em) optado pelo rito dos Juizados Especiais, eventual não indicação precisa de bens para fins de penhora ou inércia será imediatamente interpretada como confissão tácita quanto à não localização de bens, ensejando a extinção do feito nos termos do art. 53, § 4º, (“§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”). 4.3.
Fica(m) a(s) exequente(s), desde já, advertida(s) de que, por ter(em) optado pelo rito dos Juizados Especiais, eventual pedido de repetição de diligências de busca de bens será imediatamente interpretada como confissão tácita quanto à não localização de bens, ensejando a extinção do feito nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995. 4.4. Fica(m) a(s) exequente(s), desde já, advertida(s) de que, por ter(em) optado pelo rito dos Juizados Especiais, eventual pedido destinado a coagir a(s) executada(s) ao pagamento e que implique a suspensão do processo não será admitido, tendo em vista que incompatíveis com os princípios informativos dos Juizados Especiais, importando a extinção do feito nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995.
5. Intimem-se. Diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito