Intimação
D- Órgão
- Vara Cível de Jaguariaíva
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- CLEITON FERNANDES, IVONE DE MIRANDA
- Advogados
- EVERSON PINTO MENDES (OAB 91420/PR), ANTONIO VITOR MENDES NETO (OAB 95964/PR), RUAN MARCOS MULLER (OAB 100367/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas,
16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 99977-7571 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001246-35.2022.8.16.0100 Processo: 0001246-35.2022.8.16.0100 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$18.062,87 Exequente(s): IVONE DE MIRANDA Executado(s): CLEITON FERNANDES Cuida-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente requer nova suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, alegando a necessidade de realizar diligências para localização de novo endereço do executado e verificação da existência de bens passíveis de penhora.
Verifica-se dos autos que o presente feito já permaneceu suspenso no período de 22/08/2024 a 18/03/2025 (movimentações 132 e 144), ou seja, por aproximadamente 7 (sete) meses, em razão da frustração das tentativas de localização de bens penhoráveis, conforme decisão proferida em 22/08/2024. O art. 921, III, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de suspensão da execução quando não forem encontrados bens penhoráveis, pelo prazo de até 1 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo de prescrição.
Verifica-se que o processo permaneceu suspenso por aproximadamente 7 (sete) meses, restando ainda cerca de 5 (cinco) meses do prazo máximo de 1 (um) ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC. A parte exequente demonstra interesse na continuidade da execução e se compromete a realizar novas diligências para localização do executado e de eventuais bens penhoráveis, o que se mostra razoável considerando que ainda não se esgotou o prazo legal de suspensão.
O pedido de suspensão por 90 (noventa) dias mostra-se proporcional e não excede o limite remanescente do prazo anual previsto em lei.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de suspensão formulado pela parte exequente. SUSPENDO o curso da execução pelo prazo de 90 (noventa) dias, durante o qual se suspenderá o prazo de prescrição, com fundamento no e § 1º, do Código de Processo Civil. Durante o período de suspensão, fica a parte exequente INTIMADA a promover as diligências necessárias para localização de novo endereço do executado e verificação da existência de bens passíveis de penhora.
