Intimação
D- Órgão
- Competência Delegada de Paraíso do Norte
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN), DOLIVAR PERISSATO
- Advogado
- ISABELLE REGINA OLIVEIRA ANDRIOLA (OAB 43202/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - Fórum de Paraíso do Norte - Residencial América - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3259-6597 - Celular: (44) 99852-3131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001246-37.2011.8.16.0127 Processo: 0001246-37.2011.8.16.0127 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$30.121,92 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): DOLIVAR PERISSATO
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO. Cuida-se de execução fiscal proposta pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN), em face de DOLIVAR PERISSATO. Intimadas as partes para manifestação sobre a prescrição, a parte exequente requereu a extinção do feito em virtude da prescrição. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Com efeito, a presente controvérsia cinge-se quanto à caracterização da prescrição intercorrente, de maneira que é o caso do reconhecimento da prescrição. Dessa forma, ao examinar os autos, observa-se que a demanda foi proposta há mais de dez anos e não foram encontrados bens passíveis de penhora. Pois bem! Nos termos do artigo 40, §§ 2º e 4°, da Lei 6.830/80, configura-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de um ano de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp. n° 1.340.553/RS, fixou as seguintes teses: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (...) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da ) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do , §§ 2º, 3º e 4º da - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
