Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal de Jandaia do Sul
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE JANDAIA DO SUL, BRUNO RODRIGUES DE SOUZA
- Advogado
- EVANDRO LUIZ DA SILVA BUENO DE OLIVEIRA (OAB 83986/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001246-37.2019.8.16.0101 Processo: 0001246-37.2019.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 15/03/2019 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Jandaia do Sul Vítima(s): ANDERSON JOSE VALERIANO ALVES LUCAS LACERDA DIAS VALERIA CRUZ VILLAR Réu(s): BRUNO RODRIGUES DE SOUZA
DECISÃO
Trata-se de ação penal deflagrada em face de BRUNO RODRIGUES DE SOUZA pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, caput (FATO 01), artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, c/c. artigo 14, inciso II (FATO
2) e artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV (FATO 03), observada a regra do artigo 71 todos do Código Penal entre os FATOS 02 e 03 e a regra do artigo 69 do Código Penal entre estes e o FATO
01. Proferida sentença condenatória, o sentenciado foi condenado nos termos da denúncia, sendo fixada a pena de 24 (vinte e quatro) dias-multa, na proporção de 1/30 do salário mínimo nacional (seq. 177.1). A decisão de seq. 286.1 declarou a conversão da pena de multa em dívida de valor, determinando a cientificação ao Ministério Público para fins do artigo 51 do Código Penal. O Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento dos autos quanto à pena de multa do sentenciado, pois a execução forçada da pena de multa que lhe foi imposta, em razão do baixo valor, não se afigura razoável e proporcional (seq. 293.1).
Vieram os autos conclusos para deliberação.
É o relatório.
Decido. Diante da literalidade da redação do Código Penal, artigo 51, não se pode negar que a pena de multa é considerada dívida de valor e que sua execução deve obedecer às normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, vale dizer, o procedimento da Lei de Execução Fiscal, observadas, inclusive, as causas interruptivas e suspensivas da prescrição Por outro lado, a multa não deixa de ser pena (CP., ), com caráter retributivo e preventivo, não perdendo, assim, sua natureza penal.
