Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível de São Mateus do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA, IVO GORDIA
- Advogados
- HELIO EDUARDO RICHTER (OAB 23960/PR), ETIENNE WALLACE PASCUTI (OAB 59442/PR), DANIELLE SIMÃO (OAB 45591/PR), MICHELE SUCKOW LOSS (OAB 32678/PR), RONALDO JOSÉ E SILVA (OAB 31486/PR), WALTER GUANDALINI JUNIOR (OAB 37943/PR), RENATA CAROLINE TALEVI DA COSTA (OAB 39849/PR), EVERTON LUIZ SZYCHTA (OAB 55165/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3532-4768 Autos nº. 0001246-60.2019.8.16.0158 Processo: 0001246-60.2019.8.16.0158 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.000,00 Polo Ativo(s): IVO GORDIA Polo Passivo(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
Vistos, para sentença. Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO. Trata-se de caso em que a parte autora manifestou, expressamente, o desinteresse em prosseguir com o feito (desistência). Deste modo, tratando-se de declaração unilateral de vontade que resulta na superveniente perda do interesse de postular em juízo, pressuposto processual necessário e indispensável, consoante prescreve o art. 17 do CPC, impõe-se a extinção do feito. Por oportuno, destaca-se que não obstante o disposto no art. 485, §4º do CPC, no âmbito dos Juizados Especiais, prevalece o Enunciado 90 do FONAJE segundo o qual: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ”.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença (art. 200, par. único do CPC) o pedido de desistência e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII (e VI), do CPC. Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/1995.
Publique-se, registre-se, intime-se. Oportunamente, ARQUIVE-SE. C-se. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito
